DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.754, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Popularização da
Ciência - Pop Ciência e o Comitê de Popularização da
Ciência e Tecnologia - Comitê Pop.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos:
I - o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência, com o
objetivo de desenvolver a cultura científica e estimular a prática da ciência, tecnologia e
inovação para promover a inclusão social e reduzir as desigualdades sociais; e
II - o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop, órgão
consultivo, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de
auxiliar no detalhamento das ações do Programa Pop Ciência.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA - POP CIÊNCIA
Art. 2º São objetivos do Programa Pop Ciência:
I - promover:
a) a alfabetização e o letramento científicos da sociedade brasileira;
b) a diversidade, a equidade e a inclusão, por meio do estímulo à participação
de meninas e mulheres, pessoas com deficiência, indígenas, pessoas negras, comunidades
tradicionais e pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos,
assexuais e outras - LGBTQIA+, de que trata o Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023,
no campo da popularização da ciência;
c) iniciativas de popularização da ciência com vistas ao respeito ao meio
ambiente, à diversidade regional, à diversidade cultural e ao reconhecimento e à valorização
de saberes tradicionais e suas tecnologias; e
d) cooperação, nacional e internacional, na temática da popularização da
ciência, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores;
II - incentivar e apoiar:
a) iniciativas de popularização da ciência que estimulem o uso de tecnologias
digitais, com vistas a promover a inclusão digital e a inovação na divulgação da ciência;
b) atividades que estimulem a inovação, a criatividade, a investigação científica
e a interdisciplinaridade no ensino e na aprendizagem das ciências; e
c) iniciativas de popularização da ciência para combater assimetrias regionais;
III - estimular:
a) ações de popularização da ciência que alcancem diversos grupos da sociedade
para além da academia, em especial, a juventude e os trabalhadores;
b) a capacitação de jovens no ensino superior, por meio da concessão de bolsas
a alunos oriundos de feiras de ciências, olimpíadas científicas e projetos de popularização
da ciência e educação científica, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; e
c) o desenvolvimento de processos inovadores de comunicação pública da
ciência que promovam o engajamento do público nesse campo;
IV - fomentar:
a) iniciativas de popularização da ciência nas diferentes áreas do conhecimento;
b) ações para a preservação e a restauração de acervos históricos, científicos e
culturais de alto valor para o País;
c) a pesquisa e a formação qualificada em divulgação científica em todos os
níveis educacionais;
d) a educação popular, abordagem que tem suas raízes em movimentos sociais
e populares, para promover a conscientização, a capacitação e a transformação social das
comunidades e dos indivíduos; e
e) a educação midiática, abordagem que visa a desenvolver as habilidades e
competências em mídias, nos meios de televisão, rádio, jornais, revistas, internet, redes
sociais, vídeos online e outras formas de comunicação;
V - apoiar projetos que propiciem maior visibilidade sobre os benefícios da
ciência à sociedade e que valorizem os cientistas e os aspectos históricos, culturais e
humanísticos da ciência;
VI - incentivar a realização de pesquisas de percepção pública relacionadas a
ciência, tecnologia e inovação;
VII - promover debates e consultas públicas para garantir a participação da
sociedade na tomada de decisões sobre ciência, tecnologia e inovação; e
VIII - combater a desinformação científica por meio de educação científica,
midiática e digital.
Art. 3º São princípios do Programa Pop Ciência:
I - a reflexão crítico-criativa que parte da realidade concreta para a transformação
do mundo;
II - a democratização do conhecimento científico;
III - a inclusão social, a acessibilidade e a justiça social;
IV - a valorização da cidadania e do diálogo como meio de engajamento do
público na ciência;
V - a valorização da cultura científica e o fortalecimento da educação formal e
não formal;
VI - a promoção da informação e do combate à desinformação e ao
negacionismo científico;
VII - a promoção do desenvolvimento sustentável e do enfrentamento das
mudanças climáticas;
VIII - o respeito à diversidade e à igualdade de gênero;
IX - o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;
X - a valorização dos saberes tradicionais e suas tecnologias; e
XI - o enfrentamento das desigualdades regionais.
Art. 4º O Programa Pop Ciência será desenvolvido por meio de:
I - Eventos e Processos Permanentes de Popularização da Ciência - ação
destinada a chamadas de mostras e feiras científicas, entre outras iniciativas que:
a) estimulem a apropriação e o uso da ciência e tecnologia pelas diversas
camadas da população; e
b) promovam a alfabetização e o letramento científicos e a percepção do papel
da ciência como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
II - Espaços Científicos-Culturais - ação destinada aos centros e museus de
ciência, aos planetários, aos jardins botânicos, aos zoológicos, às unidades de conservação,
aos parques e às praças da ciência, aos laboratórios (itinerantes ou não) e a instituições
similares que contribuam para a popularização e a divulgação científica e tecnológica
perante diferentes públicos, em todas as áreas do conhecimento;
III - Concursos, Hackatons e Olimpíadas Científicas - ação destinada à realização
de Olimpíadas Científicas e outras formas de concursos e desafios científicos e tecnológicos,
em âmbito regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, que visem
a contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;
IV - Diversidade na Ciência - ação destinada aos projetos de Popularização da
Ciência que objetivem assegurar maior participação de grupos sociais vulneráveis e
historicamente excluídos, a fim de garantir maior diversidade na ciência;
V - Comunicação Pública da Ciência - ação destinada aos projetos que promovam a
comunicação pública da ciência, com recorte de popularização de pautas relacionadas à ciência,
tecnologia e inovação na agenda pública, redigida em linguagem simples, que valorizem o
engajamento do público na ciência e visem a alcançar diversas camadas da população;
VI - Pontos de Ciência - entidades destinadas aos projetos e às atividades da
sociedade civil com o objetivo de popularização da ciência, cuja personalidade jurídica é de
direito privado, sem fins lucrativos ou formada por grupos ou coletivo mesmo sem
constituição jurídica, de natureza ou finalidade científica, que desenvolvam e articulem
atividades de popularização da ciência em suas comunidades;
VII - Cienciarte - ação destinada aos projetos de produção e interação entre
artistas, educadores populares e cientistas, tais como teatro científico, exposições e criação
de obras artísticas mediadas pela tecnologia, nas mais diversas linguagens; e
VIII - Virada da Ciência - ação destinada à realização de um festival cultural de
popularização da ciência, em diversas localidades do País, de forma simultânea, no mês de
julho de cada ano, por ocasião do Dia Nacional da Ciência, instituído pela Lei nº 10.221, de
18 de abril de 2001.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como ação integrante do
Programa Pop Ciência a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, de que trata o Decreto
de 9 de junho de 2004, comemorada no mês de outubro de cada ano.
§ 2º Poderá ser instituída pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação rede de popularização da ciência, de adesão voluntária por parte de instituições
estaduais e municipais, com vistas à integração, à descentralização e à interiorização de
ações, de modo a fortalecer o Programa Pop Ciência.
§ 3º Outras ações consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Pop Ciência.
§ 4º As ações do Programa Pop Ciência poderão ser acompanhadas por meio
de página específica no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5º Fica instituído o "Hackaton contra Desinformação", ação do Programa Pop
Ciência a ser realizada anualmente, por ocasião da Semana Nacional de Ciência e
Tecnologia, que constitui ação de popularização da ciência contra a desinformação online
a ser realizada, preferencialmente, de forma simultânea em diversas localidades do País.
§ 6º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com
a Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, a coordenação do Hackaton contra Desinformação, com a colaboração das
entidades científicas, de educação midiática, democratização das mídias e de promoção de
direitos nas redes.
Art. 5º Para a execução do Programa Pop Ciência poderão ser promovidas chamadas
públicas, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas unidades e
entidades vinculadas, e firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável a
cada tipo de instrumento.
Art. 6º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa Pop Ciência;
II - estabelecer a forma de funcionamento do Programa Pop Ciência, no âmbito
de suas competências; e
III - promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, com o
objetivo de assegurar a execução das ações do Programa Pop Ciência.
Art. 7º O Programa Pop Ciência será custeado por meio de dotações consignadas
no Orçamento Geral da União ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os
limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.
Parágrafo único. O Programa Pop Ciência poderá receber recursos provenientes
de parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
observado o disposto na legislação.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 8º O Comitê Pop, órgão colegiado de caráter consultivo, é vinculado à
Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Pop:
I - propor ações e estratégias que estimulem e fomentem as políticas públicas
de popularização da ciência e da tecnologia;
II - propor elaboração de normas e diretrizes sobre a popularização da ciência e
tecnologia no âmbito das competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - assessorar a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento
Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando solicitado, nos assuntos
relacionados às atividades e aos interesses da área de popularização da ciência e
tecnologia em todas as suas vertentes;
IV - identificar necessidades da área para colaborar na elaboração de documentos
técnicos e na implementação de ações para a popularização da ciência e tecnologia;
V - acompanhar as atividades de interesse para a popularização da ciência e
tecnologia em foros deliberativos e instâncias administrativas, nacionais e internacionais,
quando solicitado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social
ou pelo Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;
VI - desempenhar papel de articulação política, de modo a mobilizar setores do
Governo e da sociedade civil para consecução das ações de interesse da área de
popularização da ciência e tecnologia;
VII - atuar junto às diferentes instâncias do Governo federal para fortalecimento
da agenda da popularização da ciência e tecnologia em âmbito nacional;
VIII - fornecer subsídios para a formulação do Plano de Ação em Ciência,
Tecnologia e Inovação para a Popularização da Ciência e Tecnologia, vinculado à Estratégia
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a garantir a execução dos
compromissos firmados e das metas propostas em âmbito nacional;
IX - estimular a participação social em debates acerca da política de popularização
da ciência e tecnologia, por meio da promoção de consultas públicas, audiências, fóruns e
demais instrumentos que permitam à população brasileira opinar sobre a matéria; e
X - avaliar, a cada dois anos, os resultados das políticas de popularização da
ciência e tecnologia e propor, sempre que necessário, a reformulação ou o planejamento de
novas estratégias para que os objetivos pactuados sejam satisfatoriamente alcançados.
Art. 9º O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:
I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
b) o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e
c) o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;
II - um do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;
III - um do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;
IV - três de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de
popularização da ciência;
V - um do movimento estudantil brasileiro;
VI - um do movimento sindical brasileiro;
VII - um dos serviços sociais autônomos; e
VIII - um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Cultura;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Igualdade Racial;
d) Ministério dos Povos Indígenas;
e) Ministério da Saúde;
f) Academia Brasileira de Ciência;
g) Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;
h) Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;
i) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
j) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
k) Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;
l) Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
m) Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação
Superior Brasileiras;
n) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
o) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
p) Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;
q) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
r) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.

                            

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