DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600024
24
Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As indicações de que tratam o parágrafo anterior deverão ser enviadas
por meio de ofício à Secretaria Nacional de Mudança do Clima, Secretaria-Executiva do
CIM, com cópia para o endereço eletrônico cim@mma.gov.br, em até dez dias após a
publicação desta Resolução.
Art. 2º Caberá à Secretaria-Executiva do CIM, coordenador do GTT, e ao
Ministério da Fazenda, co-coordenador:
I - a elaboração do plano de trabalho do GTT, a ser deliberado e aprovado
pelos integrantes na reunião de instalação do GTT; e
II - a organização das agendas e a consolidação dos documentos relativos à
proposta de regulamentação e implementação do SBCE.
Parágrafo único: A designação dos representantes das instituições nos GTTs,
incluindo os coordenadores, será realizada por ato da Secretaria Executiva do CIM;
Art. 3º O prazo de funcionamento do GTT será de 365 dias corridos, contados
a partir da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por decisão de seus
órgãos coordenadores.
Art. 4º O GTT poderá convidar, quando necessário, para participar de suas reuniões:
I - representantes de ministérios não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
III - personalidades de reconhecido conhecimento científico na temática;
IV - representantes de entidades públicas, privadas e da sociedade brasileira; e
V - representantes do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC e da
Rede Brasileira de Pesquisas Climáticas Globais - Rede Clima, nos termos do Decreto nº
11.550, de 5 de junho de 2023.
Art. 5º As propostas de documentos referentes à regulamentação do Sistema
Brasileiro de Comércio de Emissões - SBCE serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do
CIM, que deverá realizar os trâmites necessários para a apreciação do colegiado.
Art. 6º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a correção da Contribuição Nacionalmente
Determinada (NDC) do Brasil ao Acordo de Paris visando
restabelecer o nível de ambição da NDC apresentado
em 2015, em termos dos valores absolutos das
emissões de gases de efeito estufa - GEE.
O PRESIDENTE DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA -
CIM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de
2023, a Resolução CIM nº 1, de 14 de setembro de 2023, e tendo em vista o compromisso
assumido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República de restabelecer o nível de
ambição da NDC apresentado em 2015, em termos dos valores absolutos das emissões de
gases de efeito estufa - GEE, assumido por ocasião da celebração do Dia Mundial do Meio
Ambiente no dia 5 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Determinar ao Ministério das Relações Exteriores que comunique à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima a correção da Contribuição
Nacionalmente Determinada (NDC) do Brasil visando restabelecer o nível de ambição
apresentado em 2015, em termos dos valores absolutos das emissões de gases de efeito
estufa - GEE.
§ 1º Os valores absolutos das emissões de gases de efeito estufa para o Brasil
a serem informados na correção da NDC serão:
I - Para o ano de 2025: 1,32 GtCO2e (gigatoneladas, ou bilhões de toneladas de
gás carbônico equivalente);
II - Para o ano de 2030: 1,20 GtCO2e (gigatoneladas, ou bilhões de toneladas de
gás carbônico equivalente).
§ 2º O Ministério das Relações Exteriores procederá à submissão de que trata
o caput em até quinze dias após a publicação desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 905, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação de grãos de milheto (Cenchrus americanus)
da Índia
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006,
na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de
abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.062117/2016-22, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de grãos
(Categoria 3) de milheto (Cenchrus americanus), produzidos na Índia.
Art. 2º Os grãos devem estar livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º Os grãos devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido
pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia, com as seguintes
Declarações Adicionais:
I - "O envio foi tratado, na origem, com 2 g/m³ de fosfina por 21 dias de exposição
para o controle de Latheticus oryzae, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium", e "O envio
foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae, Sitophilus granarius e Trogoderma
granarium";
II - "O envio encontra-se livre de Alopecurus myosuroides, Amaranthus graecizans,
Amaranthus palmeri, Arivela viscosa, Asphodelus tenuifolius, Bassia scoparia, Cirsium arvense,
Cuscuta australis, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Cuscuta europaea, Cuscuta reflexa,
Descurainia sophia, Digera muricata, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia,
Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Leptochloa chinensis, Melochia
corchorifolia, Persicaria nepalensis, Salsola kali, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis, Striga
asiatica e Striga densiflora de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº (
).".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como os das
análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo de fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
grãos de milheto até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 906, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece os requisitos fitossanitários para a
importação de mudas in vitro de Angelônia (Angelonia
angustifolia) dos Estados Unidos da América
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020,
considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do
processo nº21000.074447/2021-28, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in
vitro (Categoria 4) de angelônia (Angelonia angustifolia) produzidas nos Estados Unidos da
América.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos
da América.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América
será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
Brasil suspender as importações de mudas in vitro de angelônia até a revisão da Análise de
Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 1º de dezembro de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 907, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece
os
requisitos fitossanitários
para
a
importação de material propagativo de petúnia
(Petunia Spp.) de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo
nº 21000.039663/2021-27, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de material
propagativo (Categoria 4) de petúnia (Petunia spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As mudas de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liriomyza bryoniae."; e
II - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Broad bean wilt virus,
Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Colombian datura virus, Impatiens necrotic
spot virus, Petunia asteroid mosaic virus, Phytophthora cambivora, Phytophthora lateralis,
Podosphaera fusca, Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus fascians, Tobacco ringspot
virus, Tomato aspermy virus, Tomato chlorotic dwarf viroid, Tomato infectious chlorosis
virus e Tomato ringspot virus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório
Nº ( )".
Art. 3º As estacas de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liriomyza bryoniae."; e
II - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Broad bean wilt virus,
Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Colombian datura virus, Impatiens necrotic
spot virus, Petunia asteroid mosaic virus, Phytophthora cambivora, Phytophthora lateralis,
Podosphaera fusca, Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus fascians, Tobacco ringspot
virus, Tomato aspermy virus, Tomato chlorotic dwarf viroid, Tomato infectious chlorosis
virus e Tomato ringspot virus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório
Nº ( )".
Art. 4º As mudas in vitro de petúnia devem estar acompanhadas de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Broad bean wilt virus,
Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Colombian datura virus, Impatiens necrotic
spot virus, Petunia asteroid mosaic virus, Potato spindle tuber viroid, Rhodococcus
fascians, Tobacco ringspot virus, Tomato aspermy virus, Tomato chlorotic dwarf viroid,
Tomato infectious chlorosis virus e Tomato ringspot virus de acordo com o resultado da
análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 5º As sementes de petúnia devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Asparagus virus 2, Potato spindle tuber
viroid, Rhodococcus fascians e Tomato chlorotic dwarf viroid, de acordo com o resultado
da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de
origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da/s praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da/s praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado
Fitossanitário.
Parágrafo Único. Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no
caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º,
ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º.
Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e
a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as
importações de material propagativo de petúnia deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 845, de 6 de julho de 2023,
publicada no D.O.U. nº 129, Seção 1, Página 3, de 10 de julho de 2023.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Fechar