DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ao FNDE compete:
a) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE
Qualidade Emergencial, por meio de suas respectivas unidades executoras, sem celebração
de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere;
b) dar ciência às UEx dos valores dos repasses destinados às escolas
beneficiárias do PDDE Qualidade Emergencial por estas representadas ou mantidas; e
c) acompanhar, fiscalizar e monitorar
a execução do PDDE Qualidade
Emergencial.
III - às EEx compete:
a) acompanhar, fiscalizar e controlar a realização da execução das ações
realizadas pelas unidades escolares para garantir o retorno a rotina escolar;
b) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do
FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Ministério Público - MP, prestando-lhes esclarecimentos e
fornecendo-lhes
documentos requeridos,
quando em
missão de
acompanhamento,
fiscalização e auditoria;
c) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de
ensino cumpram as disposições do inciso seguinte; e
d) receber e analisar as prestações de contas das UEx, a título emergencial,
emitindo parecer e registrando no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, no
prazo estipulado na Resolução CD/FNDE nº 15, 2021.
IV - às UEx compete:
a) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta
Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
b) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja
acompanhada de cópias dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de
que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados,
conforme
Resolução
CD/FNDE
nº
15, de
2021,
fazendo
constar,
no
campo
"Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Qualidade
Emergencial";
c) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com
os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos
com recursos do FNDE/PDDE Qualidade Emergencial"; e
d) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do
FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério
Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos,
quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA VIA PNLD
Art. 19. A recuperação de acervos de livros e materiais didáticos do PNLD será
realizada, preferencialmente, por meio de remanejamento, nos termos do § 1º do art. 22
do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017.
§ 1º A priorização da recuperação de acervos será realizada pela SEB/MEC,
considerando os impactos e prejuízos à retomada do ensino de qualidade nos entes
federados.
§ 2º Em caso de inviabilidade ou insuficiência de exemplares para
recomposição do acervo nos termos do caput, o FNDE poderá utilizar a reserva técnica
disponível e, em último caso, a aquisições de exemplares adicionais de livros e materiais
didáticos, nos termos do § 2º do art. 22 do Decreto nº 9.099, de 2017.
Art. 20. Em caso de perda de livros literários do PNLD, a secretaria de
educação da rede de ensino deverá informar ao FNDE, por meio de ofício, em quais
escolas ocorreu a perda para que seja verificada a viabilidade do envio de novos
acervos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A assistência financeira aos entes federados em situação de
calamidade
pública de
que trata
esta Resolução
correrá por
conta de
dotação
orçamentária da Lei Orçamentária Anual - LOA e seus créditos, ficando limitada aos
valores autorizados nas ações e nos planos orçamentários específicos, observados os
limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual do Ministério da Educação.
Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput é condicionada
aos regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, na LOA, na LDO e
no Plano Plurianual - PPA da União e à viabilidade operacional.
Art. 22. A execução das despesas de que trata esta Resolução deverá ser
divulgada no portal oficial do FNDE.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA SANTANA
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência,
execução
e prestação
de
contas dos
recursos
financeiros destinados, nos moldes operacionais e
regulamentares do Programa Dinheiro Direto na
Escola
-
PDDE,
às escolas
públicas
de
ensino
fundamental
anos
iniciais,
participantes
do
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído
pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º
e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, bem como
o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer os critérios e as formas de transferência e execução de
recursos
financeiros destinados,
nos
moldes
operacionais e
regulamentares do
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em favor das escolas públicas de Ensino
Fundamental anos iniciais, a fim de apoiar a implementação das ações do Eixo
Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada.
Parágrafo único. O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada destina-se a
promover, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e
os municípios, ações que garantam o direito das crianças brasileiras à alfabetização.
Art. 2º O repasse dos recursos financeiros vinculados ao Eixo Melhoria e
Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica será realizado nos moldes
operacionais do PDDE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e da
Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
Art. 3º Serão elegíveis, para
recebimento dos recursos destinados à
implementação das ações de instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura
do eixo acima referenciado, as escolas públicas que atendam aos seguintes critérios:
I - tenham matrículas de alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental,
prioritariamente 1º e 2º anos, apuradas pelo Censo Escolar do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep do ano anterior ao do repasse; e
II - sejam representadas por Unidades Executoras Próprias - UEx.
§ 1º De acordo com o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 11.556, de
12 de junho de 2023, o Ministério da Educação - MEC poderá adotar como critério
para a destinação de apoio financeiro:
I - a proporção de crianças não alfabetizadas;
II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e
III - a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação
especial inclusiva.
§ 2º O MEC poderá adotar outros critérios de elegibilidade e priorização, a
serem definidos mediante ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º A adesão ao Compromisso por parte do ente federativo, nos termos
do Capítulo V do Decreto nº 11.556, de 2023, é condição necessária para que as
escolas públicas com matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental possam
receber os recursos de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 4º As escolas aptas a receberem o repasse via PDDE serão definidas
pelos entes estaduais e municipais.
§ 1º Os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão, por meio do
Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec, selecionar as
escolas que estarão aptas a receber os recursos financeiros, com base na lista de
escolas elegíveis disponibilizada pelo MEC.
§ 2º A seleção das escolas deverá ser feita no Sistema e no prazo divulgado
pelos meios de comunicação do MEC.
§ 3º Os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão adotar critérios
próprios de priorização para selecionar as escolas, dentre as elegíveis.
Art. 5º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação -
SEB/MEC será responsável pela validação e divulgação no sítio do MEC das escolas que
participarão do Programa.
Parágrafo único. Caso a quantidade de escolas que aderiram ao apoio
financeiro ultrapasse o limite orçamentário previsto, a SEB/MEC definirá a lista de
atendimento de forma decrescente, conforme os critérios elencados no art. 3º desta
Resolução.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO ESCOLAR
Art. 6º As escolas selecionadas pelas EEx, nos moldes do art. 4º desta
Resolução, deverão confirmar
o interesse em receber o
recurso financeiro em
instrumento disponibilizado pelo MEC.
§ 1º As escolas selecionadas deverão elaborar um Plano de Ação em
módulo específico do PDDE Interativo.
§ 2º O Plano de Ação deverá ser coerente com a política educacional da
rede de ensino e com o projeto pedagógico da unidade escolar.
§ 3º O preenchimento do Plano de Ação sinaliza a confirmação de interesse
ao que se refere o art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 7º Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito do
Eixo Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada serão repassados às UEx representativas das escolas
participantes para a cobertura de despesas de custeio e capital, considerando a
disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o art. 7º, as
escolas deverão estar com o mandato do dirigente da UEx vigente no sistema
PDDEweb e não apresentar pendências com prestação de contas de recursos do PDDE
e Ações Integradas recebidos em exercícios anteriores.
§ 1º Para fins de recebimento do repasse, a escola deverá preencher, no
prazo estabelecido e divulgado, informações no Plano de Ação no PDDE Interativo ou
sistema indicado pelo MEC.
§ 2º A UEx deverá indicar, no momento do cadastro do Plano de Ação
Escolar, o percentual que será destinado para despesa de capital, que deverá
corresponder a 30%, e para despesa de custeio, de 70% da totalidade da parcela.
§ 3º O valor a ser distribuído será fixo e baseado na quantidade de salas
de aulas, conforme dados do Censo Escolar do ano anterior, até o limite do orçamento
destinado a esta ação.
§ 4º Em caso de indisponibilidade orçamentária, para atender ao disposto
no § 2º deste artigo, os recursos serão repassados considerando, preferencialmente, o
percentual de 30% para despesas de capital e 70% para despesas de custeio.
Art. 9º Todo e qualquer
repasse financeiro estará condicionado à
disponibilidade financeira, em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 10. Os recursos desta Resolução serão destinados ao desenvolvimento
das ações de Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica do
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, devendo ser empregados em pelo menos
uma das seguintes finalidades:
I - aquisição de equipamentos de capital, mobiliário, necessário à instalação
de espaços de incentivo a práticas de leitura em salas de aulas que sejam apropriados
à faixa etária, ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial
dos estudantes alinhadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e
II - aquisição de recursos pedagógicos para a ambientação do espaço de
incentivo à leitura.
Parágrafo único. Os recursos repassados deverão ser utilizados respeitando
as categorias econômicas, custeio e capital, para as quais forem transferidos.
Art. 11. A transferência financeira sob a égide desta Resolução ocorrerá
mediante depósito em conta bancária específica, na Conta Qualidade, aberta pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na mesma agência bancária
depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes,
em 31 de dezembro, das
transferências financeiras de que trata o caput, deverão ser utilizados, prioritariamente,
nas finalidades constantes dos incisos I e II do art. 10 desta Resolução, observadas as
categorias econômicas de custeio e capital.
Art. 12. A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por
conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficará limitada aos
valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo
federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual -
LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA da
União.
Art. 13. Os rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser
utilizados em quaisquer das finalidades previstas no art. 10, observadas as mesmas
condições de prestação de contas.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 14. O monitoramento da
implementação das ações e iniciativas
constantes do Plano de Ação Escolar será realizado de maneira informatizada, por meio
do sistema PDDE Interativo ou outro a ser informado pela SEB/MEC, com o objetivo
de assegurar efetividade e transparência, sendo o encaminhamento das informações
pela UEx condição necessária para autorização dos novos repasses no âmbito do
Compromisso.
Art. 15. O monitoramento da implementação das ações dispostas no Eixo
Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica do Programa
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada será realizado após 6 (seis) meses do
efetivo repasse.
§ 1º O monitoramento consiste no preenchimento, pela UEx, e envio ao
MEC de formulário e/ou documentos disponibilizados por meio do sistema PDDE
Interativo, seguindo especificações a serem definidas pelo MEC.
§ 2º Constarão do formulário de monitoramento as informações sobre o
acompanhamento da proposta de ação pactuada no Plano de Ação Escolar, a utilização
dos recursos repassados, a execução das ações planejadas e, caso houver, os ajustes
realizados pela unidade escolar.
§ 3º Os ajustes realizados no Plano de Ação precisarão estar alinhados aos
objetivos do Compromisso e às finalidades previstos nesta Resolução.
§ 4º No caso de serem realizados ajustes no Plano de Ação, as alterações
deverão ser justificadas em ata e validadas pela EEx. O novo Plano bem como a ata com
as justificativas deverão ser apresentados na prestação de contas a ser encaminha à EEx.
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