DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Nº 21.373 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RAUL RENNÓ BRAGA, CPF nº 061.803.779-95, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 21.374 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MILOZZI CAPITAL LTDA, CNPJ nº 52.062.506, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 21.375 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EVEREST CAPITAL OFFICE LTDA., CNPJ nº 35.692.834, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.376 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza STEPHANIE MESSIAS DE BRITO, CPF nº 393.693.278-60, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.377 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ROBERTO CARLOS COSTA DE AGUIAR, CPF nº 046.793.993-41, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.378 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VITOR RIBAS DE AGUIAR, CPF nº 020.591.540-06, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.379 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SANDRO PATTO ARAUJO, CPF nº 839.151.171-53, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.380 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDUARDO DINIZ DE PAULA, CPF nº 013.048.966-25, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.381 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza STRIX CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 52.459.679, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.382 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUILHERME DE SOUZA CUCCO, CPF nº 077.931.141-83, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.504, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo
art. 1º, inciso VIII, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos
elementos que integram o Processo SEI nº 04941.002505/2018-77, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia a
proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha, com acrescido de marinha, com
área total de 803.041,25m² e área da União de 31.008,25m², localizado na Rodovia BA 099,
Estrada do Coco, Km 39, s/n, Área Remanescente da Fazenda Genipabu, Guarajuba, CEP:
42827-000, município de Camaçari/BA, cadastrado sob o RIP nº 3413 0101534-82, em favor
da
empresa
Meliá
Brasil
Administração Hoteleira
e
Comercial
Ltda.,
CNPJ
nº
**.*13.877/0001-**, representada pelo Administrador/Diretor, Rui Manuel Carvalhas Lobo
de Oliveira, de nacionalidade portuguesa, titular da cédula de identidade para estrangeiros
RNE nº W-034.250-G SE/DPMAF/DPF e do CPF 586.657.498-53.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.313, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o plantão, a escala e o regime de
turnos alternados por
revezamento do Centro
Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional - Cenad/Sedec-MIDR.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 19 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, no Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto n. 1.867, de 17 de abril
de 1996, e na Instrução Normativa SGP/MP n. 2, de 12 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Regulamentar a adoção de plantão e o trabalho em regime de turnos
alternados por revezamento para os servidores em exercício no Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Plantão: trabalho prestado em turnos contínuos pelo servidor público,
podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana;
II - Regime de turnos alternados por revezamento: regime de trabalho no qual
o serviço não cessa, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de
outro; e
III - Escala: documento formal com a programação do trabalho prestado pelo
servidor público em regime de plantão e de turnos alternados por revezamento.
Parágrafo único. O servidor público poderá exercer suas atividades de forma
intercalada por períodos de folga, nos termos do regime de turnos alternados por
revezamento.
Art. 3º Fica autorizado o plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com
72 (setenta e duas) horas de descanso, na Coordenação de Monitoramento e Alerta (CMA)
da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Desastres do Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º É vedada a participação no programa de gestão aos servidores
plantonistas.
§ 2º Os servidores plantonistas não poderão usufruir de recesso de fim de ano,
em razão da necessidade de preservação e funcionamento dos serviços essenciais.
§ 3º Nas jornadas previstas neste artigo estão incluídos os intervalos para
alimentação.
§ 4º Deverá constar na escala de trabalho o planejamento das horas destinadas
ao descanso e refeição.
§ 5º É assegurada a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e
que os interessados comuniquem, previamente, às chefias imediatas.
I - a permuta deverá ser comunicada a chefia imediata, com antecedência
mínima, de um (01) plantão;
II - não é permitida a permuta em que o servidor exceda 24 (vinte quatro)
horas de plantão.
Art. 4º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por
revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da
chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu
sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno
subsequente.
Art. 5º A escala de trabalho deverá ser feita formalmente, pelos chefes de ala,
por meio de processo administrativo, devendo atender aos critérios a seguir:
§ 1º Deverá ser feita mensalmente, devendo conter o nome dos servidores de
plantão, os dias e os horários de seus expedientes.
§ 2º Deverão constar, na escala de trabalho, as ausências previamente
programadas, como férias, licenças e viagens a trabalho.
§ 3º Toda alteração da escala e troca de plantões deverá ser formalizada.
§ 4º Deverá ser amplamente divulgada aos servidores que compõem a escala
de trabalho e aos Coordenadores e Diretor do Cenad.
Art. 6º O Diretor do Cenad deverá afixar, mensalmente, nas suas dependências
e em local visível, a relação nominal dos servidores que trabalham em regime de escala
com especificação individual dos dias e horários de seus expedientes.
Art. 7º A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não
constitui direito ao servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa
e a critério da Administração.
Art. 8º Nos casos não previstos nesta Portaria, aplica-se o disposto na Instrução
Normativa SGP/MP n. 2, de 12 de setembro de 2018.
Art. 9º Esta portaria terá vigência até 31 de dezembro de 2024, podendo ser
prorrogada mediante justificativa e análise da recomposição do quadro de pessoal da unidade.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor 07 (sete) dias após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
DESPACHO DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Processo Administrativo n. 59000.016875/2021-17
Assunto: Recurso interposto pela empresa Kruk Consultoria, Avaliações e
Perícias do Patrimônio Ltda., em face da decisão, Penalidade SNSH (4025641), que aplicou
sanção administrativa, devido ao inadimplemento do Contrato n. 27/2021-MDR.
Referência: Processos n. 59000.009568/2021-71 e n. 59000.013581/2021-25.
1. Trata-se de recurso administrativo (4101127) apresentado pela empresa
Kruk Consultoria, Avaliações e Perícias do Patrimônio Ltda., em face da decisão,
Penalidade
SNSH
(4025641),
que
aplicou
sanção
administrativa,
devido
ao
inadimplemento do Contrato n. 27/2021-MDR, cujo objeto do ajuste consistia na
"contratação de serviços técnicos de engenharia, para atualização do cadastro fundiário
e produção das peças técnicas para instrução dos processos de desapropriação das
áreas necessárias à implantação do Ramal do Apodi - Trecho IV, obra associada ao PISF
- Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste
Setentrional".
2. A Comissão de Recebimento Definitivo, Encerramento de Contratos e de
Recursos Administrativos do PISF (CRDC), instituída pela Portaria n. 2023/2021 (3334016),
através do Parecer Técnico n. 002/2023/CRDC/SNSH/MDR (4157197), apreciou o apelo
(4101127) e depreendeu que é tempestivo e deve ser conhecido, já que estão presentes os
requisitos objetivos e subjetivos, que não houve ilegalidade na denegação do pedido de
prova pericial, na medida que é legítimo a recusa, quando ela se mostra desnecessária,
inútil ou protelatória, e que não há justificativas plausíveis para afastar a responsabilidade
da Contratada, visto que os argumentos interpostos são os mesmos apresentados na
defesa (3361514 e 3799772), evidenciando o abandono na execução dos serviços,
desmobilização da equipe e encerramento das atividades, sem justa causa e anuência dessa
Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH), configurando o descumprimento das
Cláusulas Nona e Décima Terceira, item 13.1, do Contrato n. 27/2021-MDR (3321291), c/c
os itens 11 e 19 do Termo de Referência (3321287).
3. A SNSH, mediante a Decisão SNSH (4232305) conheceu o recurso e não
reconsiderou a decisão, Penalidade SNSH (4025641), uma vez que o procedimento
sancionatório transcorreu sob a mais absoluta regularidade, não havendo motivo para
se proceder à anulação deste procedimento, por falta de requisito básico de validade,
do mesmo modo que a Contratada não demonstrou fatos novos que justifiquem a
reconsideração.
4. A Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (Conjur/MIDR), através do Parecer n. 00211/2023 / CO N J U R -
MIDR/CGU/AGU (4400164), declarou a legalidade da Decisão SNSH (4232305), bem
como a razoabilidade no tocante à dosimetria da penalidade aplicada.
5. Diante de tais manifestações, Parecer Técnico n. 002/2023/CRDC/SNSH/MDR
(4157197), Decisão SNSH (4232305) e Parecer n. 00211/2023/CONJUR-MIDR/CG U / AG U
(4400164), os quais adoto como fundamento, DECIDO:
I - CONHECER do recurso (4101127) e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
a decisão (4025641) recorrida.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Ministro
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