DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§
2º O
uso
do colete
balístico de
que
trata o
inciso
I se
dará,
preferencialmente, sob o colete da fiscalização ou colete refletivo, salvo recomendação
contrária do fabricante.
Art. 12. É facultado ao agente de fiscalização o uso de outras peças
complementares não especificadas na ordem de serviço de fiscalização, desde que
adequadas às condições climáticas e às características operacionais do serviço a ser
fiscalizado, devendo observar que:
I - o boné deverá ser alinhado na cabeça e com a aba para frente; e
II - a jaqueta corta vento, quando necessária, deverá ser utilizada sob o colete
de fiscalização ou colete refletivo em atividades a serviço que os exijam.
Art. 13. Os equipamentos táticos-operacionais de que trata o art. 6º, inciso II,
deverão ser utilizados pelos agentes de fiscalização da ANTAQ nas ações de fiscalização
presenciais
de acordo
com
as especificações
e
recomendações
do Manual
de
Fiscalização.
Art. 14. A SFC poderá autorizar, excepcionalmente e com o intuito de
valorização e promoção da marca ANTAQ, o uso de peças complementares de vestuário
de que trata o art. 6º, inciso I, para servidores que não exerçam a função de agente de
fiscalização da ANTAQ, respeitadas as vedações de que trata o art. 17.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Seção I
Das obrigações
Art. 15. É dever do agente de fiscalização da ANTAQ no exercício da
função:
I - zelar pela correta guarda, conservação, asseio e uso adequado dos
uniformes e peças complementares, assim como pela adequada apresentação pessoal;
II - apresentar-se com o uniforme adequado às necessidades da ação de
fiscalização e do ambiente operacional;
III - apresentar-se com o uniforme e as peças complementares limpos e em
bom estado de conservação;
IV - manter as peças abotoadas e os bolsos fechados;
V - manter a posse dos equipamentos táticos-operacionais, preferencialmente,
em sua mochila;
VI - no caso de perda, furto ou roubo de qualquer parte do uniforme ou de
peças complementares, comunicar imediatamente à chefia imediata, bem como apresentar
boletim de ocorrência para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis; e
VII - devolver as peças desatualizadas, desgastadas, danificadas, ou em
desacordo com esta Instrução Normativa à chefia imediata;
Parágrafo único. Pequenos reparos e ajustes nos uniformes, como barra da
calça, troca de zíper ou do botão, são de responsabilidade do portador, não ensejando
motivo de troca da peça.
Art. 16. É dever da chefia imediata:
I - zelar pela identidade institucional da ANTAQ em sua área de atuação; e
II - encaminhar à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) as peças
de que trata o art. 15, inciso VII, após a devida avaliação.
Seção II
Das vedações
Art. 17. É vedado ao agente de fiscalização da ANTAQ:
I - o uso do uniforme de fiscalização, ou parte dele, assim como das peças
complementares:
a) quando não estiver à serviço da ANTAQ, a saber:
1. suspenso, afastado, licenciado ou sob qualquer outra ausência legal;
2. em atividades de caráter eleitoral, partidário ou festivas; ou
3. em outras atividades particulares
que possam implicar o pronto
reconhecimento da instituição;
b) sob influência de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente;
II - a aquisição dos uniformes de fiscalização e das peças complementares fora
das especificações ou em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa e no
Manual de Técnico de Uniformes da ANTAQ;
III - alterar as características do uniforme e das peças complementares;
IV - o uso de qualquer símbolo de manifestação ideológico, partidário, classista,
religioso, esportivo ou individual nos uniformes de fiscalização e peças complementares; e
V - emprestar, doar ou comercializar qualquer uniforme de fiscalização ou
qualquer peça complementar previstos no art. 5º e art. 6º;
§ 1º Na ocorrência de demissão, exoneração, aposentadoria, falecimento,
cessão, mudança de cargo ou lotação fora da SFC, ou licença superior a 12 meses, o
uniforme de fiscalização e as peças complementares deverão ser devolvidos à chefia
imediata, que adotará as providências cabíveis.
§ 2º A devolução de que trata o § 1º do caput será atestada mediante emissão
do termo de devolução.
§ 3º No caso de falecimento do agente de fiscalização, caberá à Gerência de
Recursos Humanos estabelecer contato com o cônjuge, companheiro, herdeiro ou
sucessores do falecido para orientar a devolução do uniforme de fiscalização e peças
complementares à ANTAQ.
Art. 18. É vedado o uso dos uniformes e das peças complementares, ou parte
deles, por funcionários terceirizados da ANTAQ.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DEVOLUÇÃO
Art. 19. A aquisição, distribuição, reposição, substituição e descarte adequado
dos uniformes de fiscalização e das peças complementares, previstos no art. 5º e art. 6º,
serão realizados pela SAF.
Parágrafo único.
A aquisição de
que trata
o caput deverá
seguir as
especificações técnicas constantes no Manual Técnico de Uniformes da ANTAQ.
Art. 20. Compete à SAF:
I - instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento dos
uniformes de fiscalização e das peças complementares;
II - garantir a pronta substituição e reposição das peças de que trata o art. 5º
e art. 6º, mantendo um estoque adequado;
III - disponibilizar estrutura adequada para recebimento, a qualquer tempo, das
peças de que trata o art. 21;
IV - elaborar e manter um banco de dados atualizado com as informações das
peças previstas no art. 5º e art. 6º entregues a cada servidor; e
V - realizar o descarte adequado dos uniformes de fiscalização e das peças
complementares que não estiverem mais em condições de uso ou em desacordo com as
especificações desta Instrução Normativa, considerando o seu estado de conservação e o
tipo de material.
§ 1º A SAF regulamentará, por meio de Portaria, o procedimento de descarte
adequado das peças de que trata o inciso V, de modo a prevenir o uso indevido por
terceiros.
§ 2º O descarte indevido das peças de que trata o § 1º importará em sanções
nas esferas administrativa, penal e civil, conforme normativo vigente.
Art. 21. A substituição de qualquer uniforme de fiscalização ou de qualquer
peça complementar previstos no art. 5º e art. 6º ocorrerá, caso disponível, mediante:
I - a devolução da peça que não mais atenda às condições de uso ou às
especificações desta Instrução Normativa; ou
II - a apresentação de boletim de ocorrência, no caso do art. 15, inciso VI.
Parágrafo único. A SFC regulamentará, por meio de Portaria, o procedimento
de devolução das peças de que trata o caput.
Art. 22.
A requisição
dos uniformes de
fiscalização e
das peças
complementares à SAF deverá ser realizada pela chefia imediata, observando o uso a que
se destinam, conforme disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os manuais ou a ordem de serviço de fiscalização deverão indicar
expressamente os uniformes e peças complementares necessários às ações de fiscalização
e atividades externas para as quais o agente de fiscalização será designado.
Art. 24. Fica vedado o uso de modelos cujas características não estejam
dispostas no Manual de Técnico de Uniformes da ANTAQ e nesta Instrução Normativa a
partir da entrega de novos uniformes de fiscalização e peças complementares.
Art. 25. Os casos omissos e demais providências administrativas não previstas
nesta Instrução Normativa deverão ser resolvidos pela SAF ou pela SFC, no que lhes
compete.
Art. 26. As disposições referentes às obrigações e vedações previstas nesta
Instrução Normativa passam a produzir efeitos a partir da contratação e entrega dos
uniformes de fiscalização, vestuários, equipamentos táticos-operacionais e de identificação
do Anexo.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
DIRETORIA COLEGIADA
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 553
REALIZADA ENTRE 16 E 18 DE OUTUBRO DE 2023
Às 14 horas do dia 16 de outubro de 2023, sob a presidência do Diretor-
Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 553,
com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber
Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante
da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq).
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
Foram retirados de pauta os seguintes processos:
- 50300.011360/2022-44 e 50300.020618/2022-01, de relatoria da Diretora
Flávia Takafashi;
- 50300.007933/2023-16, 50300.012385/2023-46, 50300.013436/2023-57 e
50300.019180/2022-19, de relatoria do Diretor Lima Filho;
- 50300.021616/2021-41, de relatoria do Diretor Caio Farias; e
- 50300.008192/2023-91 e 50300.020015/2022-00, que tratam de matéria
administrativa interna da Agência.
PEDIDOS DE VISTA
- O processo de nº 50300.009901/2020-11, de relatoria do Diretor Lima
Filho, foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor Alber Vasconcelos. Não
houve adiantamento de votos. O processo constará da pauta da próxima reunião
telepresencial.
- O processo de nº 50300.015643/2023-46, de relatoria do Diretor Lima
Filho, foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor Alber Vasconcelos. Não
houve adiantamento de votos. O processo constará da pauta da próxima reunião
telepresencial.
- O processo de nº 50300.007036/2023-11, de relatoria do Diretor Alber
Vasconcelos, foi objeto de pedido de vista formulado pela Diretora Flávia Takafashi.
Não houve adiantamento de votos. O processo constará da pauta da próxima reunião
telepresencial.
ACÓRDÃOS APROVADOS
A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 531 a 567, disponíveis
para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/).
ENCERRAMENTO
Às 14 horas do dia 18 de outubro, foi encerrada a Reunião, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 37, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.016490/2021-92, e após transcurso do
prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide:
I - pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 005227, decidindo pela aplicação da
penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ALÍRIO LOURO TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA
ME, CNPJ nº 07.114.746/0001-75, pela prática de conduta irregular, tipificada como
infração no inciso I do art. 32 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.
OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 38, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.016090/2021-87, e após transcurso do
prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide:
I - pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 5213-2, decidindo pela aplicação da
penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SEADIVER SERVIÇOS LTDA - EPP, CNPJ nº
39.819.198/0001-75, por prática das condutas irregulares tipificadas como infração,
respectivamente, no inciso I do art. 32 (FATO 1) e no inciso I do art. 34 (FATO 2), ambos
da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.
OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 62, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.020084/2021-24, e após transcurso
do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide:
I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005219-1, em desfavor do Operador
EDELCIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR NAVEGAÇÃO, CNPJ: 12.126.994/0001-76, com a
aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos
reais), tendo em vista a prática da infração tipificada na Resolução nº 912/2007-Antaq, Art.
20, XXXIV, consubstanciada na prestação do serviço de transporte aquaviário de que trata
esta Norma sem autorização da ANTAQ; e manutenção da medida cautelar de interdição
constante do Auto de Infração nº 005219-1, das operações de transporte longitudinal
interestadual de cargas e/ou passageiros de forma preventiva visando impedir operação
sem autorização da ANTAQ.
OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO
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