DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 999, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova a incorporação ao Sistema Federal de Viação do segmento rodoviário estadual que
especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 19 da
Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, bem como no art. 2º do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.016571/2023-39, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a incorporação ao Sistema Federal de Viação do segmento da rodovia estadual RN-226, existente e coincidente com a rodovia federal BR-226/RN, com
extensão de 40,62 km, discriminado a seguir:
.
CÓ D I G O S
LOCAL DE INÍCIO
LOCAL DE FIM
KM INICIAL
KM FINAL
E X T E N S ÃO
ESTADUAL COINCIDENTE
.
226BRN0210
ENTR BR-427(B) (P/ACARI)
SÃO VICENTE
178,1
198,5
20,40
RN-226
.
226BRN0215
SÃO VICENTE
ENTR RN-088 (P/CRUZETA)
198,5
212,75
14,25
RN-226
.
226BRN0220
ENTR RN-088 (P/CRUZETA)
ENTR
RN-087
(FLORÂNIA)
(P/TEN.
LAURENTINO CRUZ)
212,75
218,72
5,97
RN-226
Art. 2º A incorporação só se efetivará após a assinatura do Termo de Transferência do Patrimônio, pelo órgão ou entidade Estadual competente e pelo Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, concluído inventário conjunto, que deverá incluir benfeitorias e acessórios do segmento de rodovia absorvido, nos termos do artigo 2º da Portaria
MT nº 69, de 25 de abril de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 742, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.324475/2023-21, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
GOIÂNIA (GO) - LUÍS CORREIA (PI), prefixo nº 12-0492-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 744, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam
da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.308147/2023-
87, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FORTALEZA
(CE) - FLORIANO (PI), prefixo nº 03-0013-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP
de número 36:
I - de FORTALEZA (CE) para FRONTEIRAS (PI);
II - de RUSSAS (CE) e IGUATU (CE) para FRONTEIRAS (PI) e PICOS (PI);
III - de JAGUARIBE (CE) para PICOS (PI);
IV - de ANTONINA DO NORTE (CE) para FRONTEIRAS (PI); e
V - de CAMPOS SALES (CE) para FRONTEIRAS (PI), PICOS (PI) e FLORIANO (PI).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA Nº 191, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Aplica a penalidade de impedimento de licitar e de
contratar com a União à empresa Leader Licitações
Comércio de Produtos Diversos Ltda.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XXXVII do artigo 147 da Resolução n° 20, de 1971, da Câmara dos Deputados,
considerando que a empresa Leader Licitações Comércio de Produtos Diversos Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n° 48.058.931/0001-77, situada na Av. Pastor Martin Luther King Jr., 126, Torre
2000, Sala 318, Del Castilho, Rio de Janeiro (RJ), incorreu em infração administrativa por não
haver retirado a Nota de Empenho 2022NE001619, instrumento de contratação resultante do
Pregão Eletrônico n° 112/2022, segundo apurado nos autos dos Processos n°s 480.896/2019 e
999.593/2022, resolve:
Art. 1° Aplicar à Leader Licitações Comércio de Produtos Diversos Ltda. a sanção de
impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo
período total de 6 (seis) meses, com amparo nos arts. 7° da Lei n° 10.520/2002; 2° da Lei n°
9.784/1999; 49, I, do Decreto n° 10.024/2019; 2°, I, 3°, I, 4°, II, 'a', e 5°, I e II, da Instrução
Normativa SA/SG-PR n° 1, de 23/11/2020; 2°, II, 4°, 10 e 12, I e III, da Norma Operacional
Dirad/SE/MP n° 2, de 17/3/2017; no parecer paradigma da extinta Assessoria Técnica no Processo
n° 115.771/2014; e no item 4, 'a', do Anexo n° 3 do Edital do Pregão Eletrônico n° 112/2022.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
PORTARIA Nº 201, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Aplica a penalidade de impedimento de licitar e de
contratar com a União à empresa Galli e Liotto
Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XXXVII do artigo 147 da Resolução n° 20, de 1971, da Câmara dos Deputados,
considerando que a empresa Galli e Liotto Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n° 42.092.374/0001-24, situada na Rua Pernambuco, 1.647, Linho - Erechim (RS),
incorreu na infração administrativa de falha na execução contratual em virtude de não haver
fornecido o item 37 da Ata de Registro de Preços n° 11/2022, no âmbito da contratação
formalizada pela Nota de Empenho 2022NE001561, segundo apurado nos autos dos Processos
n°s 388.234/2021 e 882.250/2022, resolve:
Art. 1° Aplicar à Galli e Liotto Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. a sanção de
impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período
total de 6 (seis) meses, com amparo nos arts. 7° da Lei n° 10.520/2002; 2° da Lei n° 9.784/1999; 49,
VI e §1°, do Decreto n° 10.024/2019; 2°, VI, §3°, e §8° da Instrução Normativa SA/SG-PR n° 1/2020
da Secretaria-Geral da Presidência da República; e 3°, VI e 4° da Norma Operacional Dirad/SE/MP n.
2/2017 da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento; no item 4, 'f', do Anexo n° 3 do
Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 12/2022; no parágrafo terceiro da cláusula
quinta da Ata de Registro de Preços n° 11/2022; bem como no parecer paradigma da extinta
Assessoria Técnica constante dos autos do Processo n° 115.771/2014.
MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Em exercício
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATO NORMATIVO Nº 673, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações
consignadas no orçamento do Exercício de 2023.
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, e
CO N S I D E R A N D O o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA/2023);
CO N S I D E R A N D O o inciso II do § 1º do art. 53 da Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO/2023);
CO N S I D E R A N D O a Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023;
CO N S I D E R A N D O o Processo SEI nº 022630/23-00.150, de 20 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento da Seguridade Social da Justiça Militar da União crédito suplementar no valor global de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para atender à
programação constante do Anexo I deste Ato Normativo.
Art. 2º Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamentos de dotações, conforme indicado no Anexo II deste Ato Normativo.
Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
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