DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF1 Nº 128, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Regional de
Educação Física
da 1ª
Região -
C R E F 1 / R J.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º-B, inciso II da Lei nº 9.696/1998 que
dispõe sobre a elaboração da proposta de regimento interno e de eventuais alterações e
submetê-las à aprovação do CONFEF pelos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO, a deliberação pelo Plenário do CREF1/RJ, em Reunião
Ordinária realizada em 24 de março de 2023;
CONSIDERANDO, a aprovação do Regimento Interno do Conselho Regional de
Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ através de deliberação em Reunião Ordinária do
Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF realizada em 14 de abril de
2023, ratificada em 02 de junho de 2023 e publicada no D.O.U. nº 111, em 14 de junho
de 2023 - Seção 1 - Pág. 440, sob número Resolução CONFEF nº 462/2023, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação
Física da 1ª Região - CREF1/RJ, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando o Estatuto do
CREF1/RJ conforme determina a Resolução CONFEF nº 465/2023.
ROGERIO MELO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª
REGIÃO - CREF1/RJ
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 1ª região - CREF1, pessoa
jurídica de direito público interno sem fins lucrativos, com sede e Foro na Capital na
cidade do Rio de Janeiro, sito a Rua Adolfo Mota, 104 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - CEP:
20.540- 100 e jurisdição nos estados do Rio de Janeiro, autarquia especial sem fins
lucrativos, com personalidade
jurídica e autonomia administrativa,
financeira, e
patrimonial, orçamentária e política, exerce e observa, em sua respectiva área de
abrangência jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no
que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas
estabelecidas n Lei nº. 9696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento Interno, e nas
resoluções do CONFEF.
§1º -
O CREF1,
instalado pela Resolução
CONFEF nº.
009/99, tem
personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das
Pessoas Jurídicas nele registrados.
§ 2º - O CREF1 desempenha serviço público independente, enquadrando-se
como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
pátrio.
§ 3º - O CREF1 registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas
Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades
esportivas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - O CREF1 observa os princípios básicos da Administração Pública,
cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão.
Art. 2º - O CREF1 é órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização
dos Profissionais de Educação Física, das Pessoas Jurídicas, das atividades, dos serviços e
dos espaços físicos próprios do campo de atuação profissional em prol da sociedade.
Art. 3º - O CREF1 é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e
mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas,
exercícios físicos e atividades esportivas, com independência e autonomia, sem qualquer
vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da
Administração Pública.
§ 1º - O CREF1, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se
refere à administração de seus bens, serviços, gestão de seus recursos, regime de
trabalho e relações empregatícias.
§ 2º - O Plenário do CREF1 é a instância máxima do Conselho.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º - O CREF1 tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da
profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física, em defesa da sociedade, bem como:
I- registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado do Rio de
Janeiro ao exercício da Profissão;
II- registrar as Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro que prestam ou
ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III- estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da
profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
IV- expedir Carteira de Identidade
Profissional para os Profissionais e
Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou
prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares no
Estado do Rio de Janeiro;
V- fiscalizar o exercício profissional no Estado do Rio de Janeiro;
VI- representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não seja de sua competência;
VII- fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas,
desportivas e similares no Estado do Rio de Janeiro;
VIII - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
IX - baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação
Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados;
X- organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das
Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado do Rio
de Janeiro;
XI- aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XII- aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro,
em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XIII- aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XIV- fiscalizar
e controlar, mensalmente, suas
atividades financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio
financeiro;
XV- cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de
setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das
Resoluções e demais atos;
XVI- julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998,
neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVII- aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de
Maio ao CONFEF;
XVIII- funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e
decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais
cabíveis;
XIX- propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XX- aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e
gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de
suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;
XXI- manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em
organismos nacionais
e internacionais
relacionados ao
exercício Profissional da
Ed u c a ç ã o ;
XXII- incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural
dos Profissionais de Educação Física;
XXIII- adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive,
inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas,
emolumentos, serviços e multas;
XXIV- cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às
multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XXV- arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e
das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas;
XXVI- adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao
CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;
XXVII- emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja
obrigado; XXVIII - publicar anualmente:
a)os orçamentos e os créditos adicionais;
b)os balanços;
c)o relatório de execução orçamentária; e
d)o relatório de suas atividades;
e)a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas.
XXIX- zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
Profissão de Educação Física e de seus Profissionais.
XXX- estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a
atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de jurisdição;
XXXI- deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas
das atividades físicas, desportivas e similares;
XXXIII- elaborar, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e
dos Profissionais de Educação Física.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 5º - Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF1 os seguintes
profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação física, oficialmente
autorizado, ou reconhecido;
II- os possuidores de diploma em Educação Física expedido por Instituição de
Ensino Superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;
III- os que, até 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através
de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física;
IV- os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física,
oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam
direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado
pelo CONFEF.
Parágrafo Único - Todo Profissional poderá solicitar a baixa do registro ou o
cancelamento dos quadros do CREF1, mediante requerimento.
CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de:
(a) prevenção, promoção, manutenção e reabilitação da saúde;
(b) reeducação motora;
(c) potencializar as capacidades físicas e habilidades esportivas;
(d) promover o lazer ativo;
(e) gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas
e esportivas;
(f) formação cultural, educacional e de preservação do meio ambiente.
Art. 7º - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território
Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da
Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF1, detentores
de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CREF1 competente, que os habilitará
ao exercício profissional.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao
exercício voluntário de atividades típicas da profissão.
Art. 8º - Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas pessoas jurídicas de direito
público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos
Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por
Profissionais habilitados em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREF's.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre
que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF1, são obrigados a demonstrar que os ocupantes
desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF1.
Art. 9º - O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter
temporário ou permanente, em área de abrangência de dois ou mais CREFs obedecerá às
formalidades estabelecidas pelo CONFEF.
Art. 10º - O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em
desacordo com as disposições deste Regimento Interno configurará ato ilícito, nos termos
da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 11 - Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 3º do artigo
1º deste Regimento Interno, na forma do regulamento, que estejam localizadas nos
Estados do Rio de Janeiro, obrigadas a registrar-se no CREF1.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 - A fiscalização do exercício da atividade profissional ocorrerá
predominantemente mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente
desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio
básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas, desportivas e similares,
constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO V
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 13 - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado neste
CREF1 será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo
Presidente do CREF1.
Art. 14 - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF1 com
observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou
digital, tem fé pública, constituindo-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei
nº. 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional em sua
respectiva categoria.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 15 - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das
pessoas
jurídicas
no
Sistema
CONFEF/CREFs é
fixado
pelo
CONFEF
através
de
Resolução.
Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente,
através de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF.
Art. 16 - O Plenário do CREF1 fixará dentro dos limites estabelecidos pelo
CONFEF em observância ao disposto na Lei nº. 12.197/2010, o valor das anuidades,
através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à
cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade.
§ 1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão
processados, obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de 80%
(oitenta por cento) na conta do CREF1 e 20% (vinte por cento) na conta corrente do CONFEF.
§ 2º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF1 e ao CONFEF
aos Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos
de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no
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