DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 633, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema
C FA / C R A s .
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do Conselho Federal de
Administração aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 07 de março de 2023,
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente Eleitoral, e a
DECISÃO do Plenário na 10ª e 11ª Sessões Plenárias, realizadas em 02 e 03 de
outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs.
Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa nº 613, de 10/12/2021, publicada no DOU nº. 236, de
16/12/2021 , Seção 1, pág. 298;
II - Resolução Normativa nº 616, de 09/08/2022, publicada no DOU nº. 151, de
10/08/2022, Seção 1, pág. 300.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 648, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
em sessão da 404ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 26 de setembro de 2023, no uso
de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e, ainda, na forma das Resoluções nº
518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008, prevê
o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas;
Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021;
ACORDAM os conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação dos
Fisioterapeutas Quiropraxistas - AFQ.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr.
Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima,
Conselheira Efetiva; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente convocada.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000344.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000041 /2019) DENUNCIADO: Dr. Joaquim de
Sousa Lima Neto - CRM/GO nº 4.090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a
remessa de ofício. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do denunciado e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 23, 30, 38, 40 e 115 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º, 23, 30, 38, 40 e 114 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217 /18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de
setembro de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA,
Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000429.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000068/2017) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 111, 112 e 113 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 23, 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023.
(data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão;
TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000433.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 069888/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 6º e 18
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR
VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000455.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013691/2017) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
aos 
recursos 
interpostos 
pelos
apelante/denunciante
e apelante/denunciado.
Por unanimidade,
foi confirmada a
culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea
"b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de
setembro de 2023. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA
GIUSTINA, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000311.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000052/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto 
pelo
apelante/denunciado. 
Por 
unanimidade,
foi 
confirmada
a 
sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(imprudência), 18 (c/c Resolução CFM nº 2.148/2016, artigo 17) e 87 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º, 18 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do
julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000387.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000045/2022) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 113 e 114 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS
BARBOSA, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000508.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000088/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Alexandre Kaue Sakuma - CRM/PR nº 34.966 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 58 e 112 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 11 de outubro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES,
Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 20, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento de meia diária aos
agentes de fiscalização quando do retorno à sede
de seu regional após conclusão dos trabalhos de
fiscalização e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de
29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº
9.531, de 17 de outubro de 2018 e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Carta Magna, no tocante aos
princípios que devem nortear atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO os critérios de razoabilidade e de economicidade que
devem nortear as normas expedidas pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício
Profissional que fixam os valores das verbas indenizatórias ou remuneratórias a serem
pagas aos conselheiros, convidados, empregados e prestadores de serviço;
CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal de Contas da União no TC
036.608/2016-5 e seus Apensos 023.523/2017-4 e 023.517/2017-4;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação da norma instituída pelo
§6º, art. 6º da Resolução CONTER 23/2021, o qual vedou o pagamento de meia-diária
aos ficais quando do retorno à sede do regional;
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecimento de previsão de Auxílio
Representação para os trabalhos realizados remotamente;
CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do 8º Corpo de
Conselheiros do CONTER, ad referendum do seu Plenário, ocorrida do dia 24 de
outubro de 2023 e o Parecer Jurídico 45/2023, que opinou pela regularidade dos
pagamentos de meia-diária aos agentes fiscais, resolve:
Art. 1º Fica expressamente vigente todos os termos da Resolução CONTER
23/2021, que dispõe sobre o Pagamento de Diária, Jeton, Auxílio de Representação e
Reembolsos no Âmbito do Sistema Conter/CRTRs e dá Outras Providências.
Art. 2º O art. 6º, §6º da Resolução CONTER 23/2021 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6. (...)
§6º. A meia diária prevista no §3º aplica-se aos agentes fiscais no Sistema
CONTER/CRTRs quando estiverem em atividades fiscalizatórias, não sendo, no entanto,
descontados os auxílios transporte e alimentação referentes ao dia de retorno".
Art. 3º O art. 10, da Resolução CONTER nº 23/2021, passa a vigorar
acrescido do §3º, com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
§3º. Será devido o pagamento de Auxílio de Representação em atividades
remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), e
desde que haja comprovação do resultado da atividade realizada e, quando for o caso,
a comprovação de presença em eventos, audiências como representantes da Autarquia
ou reuniões virtuais, ordinárias ou extraordinárias, das Coordenações, Comissões,
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho".
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Secretário

                            

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