DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I- a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II- a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das
atividades autorizadas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 68 - O patrimônio do CREF1 compreenderá:
I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - os
saldos positivos da execução do orçamento;
III - os prêmios recebidos em caráter definitivo;
IV-direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem
ser exigidos inclusive judicialmente;
V-obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas,
públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente.
Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado
para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus
Membros Titulares eleitos.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF1
Art. 69 - Os Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF1 serão
eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos
Profissionais de Educação Física registrados no CREF1, que estiverem em situação regular
e em pleno gozo de seus direitos estatutários e possuírem, no mínimo, 03 (três) anos de
registro ininterrupto no sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros.
Art. 70 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não
será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.
Art. 71 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do
CREF1 realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro)
anos, mediante convocação especial para esse fim, através de eleição direta, por meio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no
sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - É admitida 1 (uma) reeleição aos Conselheiros.
Art. 72 - O Presidente e o Vice-Presidente do CREF1 serão escolhidos dentre
os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
Parágrafo único - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o
Presidente do CREF1 terá o voto de qualidade.
Art. 73- Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não
será superiora 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.
Art. 74 - A data para início do mandato dos Conselheiros eleitos é de 01 de
janeiro do ano subsequente ao da eleição.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS DO CREF1
Art. 75- O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF1 ficará
subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e
condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Art. 76 - A função de Conselheiro Regional do CREF1 é considerada serviço de
relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos
Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido
Sistema.
Art. 77 - Compete aos Conselheiros do CREF1:
I- cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das
Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos
baixados pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II- cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
III- participar das reuniões do Plenário, da Diretoria, Câmaras e ou outros
órgãos do CREF1, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado
mediante norma legal;
IV- desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e/ou
aceito;
V- comunicar, por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer a
reunião do Plenário, reunião de Diretoria ou evento para o qual esteja convocado;
VI- comunicar, por escrito, ao Presidente seu licenciamento ou renúncia;
VII- dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte
direta ou indiretamente interessada;
VIII- analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando
relatório
e voto
fundamentado de
forma
clara, concisa,
objetiva e
legalmente
fundamentada;
IX- pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário,
sempre que entender conveniente, de acordo com as condições previstas neste
Regimento Interno;
X- representar o Sistema CONFEF/CREFs por delegação do Plenário, Diretoria
ou Presidência.
Art. 78 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF1 o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II- for considerado inabilitado para o exercício da Profissão;
III- for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado;
IV- não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão
determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo
Plenário;
V - ausentar-se, por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais, ou em 4 (quatro)
reuniões intercaladas em cada mandato, sem motivo justificado, de qualquer órgão
deliberativo do CREF1, conforme apurado pelo Plenário em processo regular;
VI- tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo
apuração em
inquérito, cuja
decisão tenha
transitado em
julgado na
instância
administrativa;
VII- tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF1;
VIII- tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no
exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em
julgado;
IX- deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF1.
§ 1º - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF1: I - em
caso de renúncia ou pedido pessoal;
II- por falecimento;
III- em virtude da perda do cargo.
§2º - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF1, em
ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79- O CREF1 goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens,
rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 80 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo
Plenário do CREF1 serão tornadas públicas, através de veiculação nas respectivas páginas
eletrônicas, e por afixação em local próprio e nas dependências do respectivo Conselho,
e, entram em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas
nas respectivas páginas eletrônicas, serão publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado.
Art. 81 - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral,
passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma
eficácia de seus dispositivos.
Art. 82 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF1 serão dados
a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial.
Art. 83 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das
respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I- Resoluções;
II- Portarias;
III- Atos Internos.
Art. 84 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie
cronológica e infinita.
Art. 85- Os atos administrativos e financeiros do CREF1, bem como todas as
suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições deste Regimento, sendo da
competência do Plenário sua aprovação.
Art. 86 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como
as demais normas emanadas pelos órgãos do CREF1, é obrigatório para todos os seus
Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados.
Art. 87 - Em caso de dissolução do CREF1, deliberado pelo Plenário do
CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CREF que absorver os seus
registrados.
Art. 88 - Em caso de dissolução do CREF1 e, futuramente, houver possibilidade e
viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF.
Art. 89 - Em caso de dissolução do CREF1 pelo Plenário do CONFEF seus
Profissionais e as Pessoas Jurídicas serão transferidos para o CREF mais próximo.
Art. 90 - Os casos omissos a este Regimento Interno serão resolvidos pelo
Plenário do CREF1.
Art. 91 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário
realizada em 24.03.23 e entrará em vigor após aprovação do CONFEF e de sua publicação
no Diário Oficial da União ou do Estado, em consonância com a Lei 14386/2022,
revogando-se as disposições em contrário.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do
Norte, nos termos do Art. 19, §3º do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, decide:
Art. 1º Diante da fundamentação exposta REJEITA-SE todos os pedidos
formulados na presente denúncia.
Art. 2º Intimem-se as partes.
SANDRA RUTH DANTAS DINIZ
Presidente da Comissão Eleitoral
KÉZIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA CÂMARA
Membro da Comissão Eleitoral
RAFAELLA RAYANE NUNES SILVA
Membro da Comissão Eleitoral
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 239, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Normatiza os procedimentos para pagamento de
diária, jeton e auxílio de representação no CRM-SC e
revoga
as
Resoluções
do
CRM-SC
186/2018,
218/2022, 234/2023 e 237/2023.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição de
regulamentação e de fiscalização da medicina, com fundamento nas disposições contidas
na Lei n° 3.268/57, regulamentado pelo Decreto n° 44.045/58 e modificada pela Lei n°
11.000/2004 e legislação complementar;
Considerando que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios
e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
Considerando que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
Considerando o Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, referentes aos pedidos
de reexame interpostos ao Acórdão nº 1925/2019-Plenário, que alterou o conceito de
auxílio de representação.
Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de
Conselheiros, realizada em 16 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Definir os critérios e limites para o pagamento de Diária, Jeton e Auxílio
de Representação: I - Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite,
locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II -Jeton: é o
valor pago pelo comparecimento dos conselheiros suplentes e efetivos, presencial ou por
videoconferência, em sessões plenárias, julgamentos e Câmaras Ética, reuniões de diretoria
e encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, limitado a um jeton por período
(matutino, vespertino ou noturno), não podendo ultrapassar o total de 12 (doze)
jetons/mês: § 1º É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de
presença. § 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, quando estas
forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3º Fica limitado
em 3 (três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões.
§ 4º As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do Conselho
Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. III - Auxílio de Representação: é a
indenização dos custos incorridos para execução de atividades de interesse do conselho
indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e
suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado
a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 8 (oito) auxílios/mês. § Único. O pagamento
do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de
participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a
pessoas que possuem vínculo empregatício com o CRM-SC.
Art. 2º Fica definido o valor da diária, jeton e auxílio de representação dos
Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina, para a execução dos serviços e atividades institucionais que lhes são afetos,
conforme fixado no quadro abaixo: Diária de Conselheiros, Delegados, convidados c/
deslocamento dentro do Estado de Santa Catarina: R$ 835,00; Diária de Conselheiros,
Delegados, convidados c/ deslocamento fora do Estado de Santa Catarina: R$1.353,00;
Diária de funcionários e consultores c/ deslocamento dentro do Estado de Santa Catarina:
R$ 593,00; Diária de funcionários e consultores c/ deslocamento fora do Estado de Santa
Catarina: R$ 1.119,00; Ressarcimento despesa combustível c/ locomoção própria: R$ 2,13
p/Km; Jeton: R$ 1.010,00; Auxílio de representação: R$ 557,00. § Único. Fica estabelecido
a data de 1º de novembro de 2023 para vigorar valor atualizado das diárias e
ressarcimento de combustível. Os demais valores contidos nesta Resolução entrarão em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º As propostas de concessão de diárias, quando os afastamentos se
iniciarem a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados,
serão expressamente justificadas ao presidente do CRM-SC, através de formulário próprio.
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