DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A autorização de pagamento pelo ordenador de despesas caracterizará a aceitação da
justificativa. § 2º Serão justificadas as atividades relacionadas à educação médica
continuada,
treinamento,
representação
institucional e
fiscalização
do
exercício
profissional, que ocorrerem notadamente em finais de semana e feriados.
Art. 4º Os Conselheiros efetivos
e suplentes, empregados, assessores,
consultores e demais convidados do CRM-SC, quando em viagem internacional, farão jus à
percepção de diária, nos valores e condições a seguir: Conselheiros Efetivos e Suplentes: I
Destinos: África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio: € 522.00, II Demais destinos: US$
522.00. Funcionários, assessores, consultores e convidados: I Destinos: África, Ásia, Europa,
Oceania e Oriente Médio: € 434.00. II Demais destinos: US$ 434.00. §1º As diárias
internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia do
pagamento. § 2º Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a
diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de
não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento
será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável no Brasil.
Art. 5º Os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina, quando convocados para execução de tarefas do Conselho Federal de Medicina,
farão jus à percepção de diárias, na forma e valores estabelecidos por esta Resolução,
sendo vedada a dupla percepção, bem como de adicionais.
Art. 6º Os funcionários, assessores e consultores do Conselho Regional de
Medicina do Estado de Santa Catarina, quando designados para a execução de tarefas
afetas às suas atribuições funcionais, fora da sede administrativa do CRM-SC ou área da
Delegacia Regional, farão jus à percepção de diárias, tendo por limite as mesmas formas e
valores estabelecidos por esta Resolução.
Art. 7º Os convidados do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina farão jus à percepção de diárias, tendo por limite as mesmas formas e valores
estabelecidos por esta Resolução.
Art. 8º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de
diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante Ato de Concessão ou
emissão de recibo, devidamente autorizado pelo presidente e tesoureiro do CRM-SC. § 1º
Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência
possível e deverão contemplar as seguintes informações:1. Convite ou motivação; 2.
Número do projeto; 3. Solicitante; 4. Nome do participante, cargo e/ou função; 5.
Descrição
do(s)
motivo(s)
da
viagem;
6.
Indicação
dos
locais
em
que
o
serviço/representação será realizado, bem como o horário; 7. Período de afastamento; 8.
Trecho da viagem; 9. Despesas e respectivas quantidades; 10. Assinaturas dos ordenadores;
11. Quando o passageiro não for conselheiro ou funcionário do CRM-SC, o Ato de
Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º Sem o Ato de Concessão a
Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem, e a inobservância de
item do § 1º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e
finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º Qualquer
alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade
do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a
devida autorização do presidente e/ou tesoureiro do CRM-SC. § 5º A prestação de contas
da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: 1.
cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-in via
internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; 2. relatório de
participação, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma. § 6º
A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à
próxima viagem. § 7º A diária, jeton e auxílio de representação, quando recebidos
indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina de
Santa Catarina, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da
viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima
viagem será retido.
Art. 9º Após cada compromisso oficial, todos os que fizeram jus à percepção de
diárias e auxílio de representação, deverão elaborar relatório circunstanciado sobre o
mesmo, conforme formulário próprio.
Art. 10. Será pago 50% (cinquenta por cento) do valor da diária quando não
houver pernoite.
Art. 11. Quando a locomoção ocorrer por meio próprio, o custo da viagem será
ressarcido mediante requerimento e autorização do Presidente. § 1º Quando for utilizado
meio próprio de locomoção, o ressarcimento de despesas com combustível observará o
valor de estipulado por quilômetro rodados, estabelecidos nesta Resolução. § 2º A
distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações
obtidas através do Google Maps, via internet. § 3º Em relação às despesas associadas a
pedágios, estacionamentos e outras tarifas relacionadas à circulação de veículos durante o
percurso das atividades, esclarece-se que esses custos não serão objeto de reembolso, uma
vez que já estão contemplados no montante da diária. Além disso, veículos oficiais
devidamente identificados não estão sujeitos à obrigação de efetuar pagamento de
pedágios ou de estacionamentos públicos.
Art. 12. As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter
eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não
configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do
interesse público que regem a Administração Pública.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de
Medicina do Estado de Santa Catarina, observado o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação do Diário Oficial da União.
MARCELO LEMOS DOS REIS
Presidente do Conselho
LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS
Secretária-Geral
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Nº 11/2022
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia, órgão de
fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Federal nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/1969, consoante a decisão
proferida pela LVIII Sessão Especial de Julgamento do CRMV-RO, nos autos do Processo
Ético-Profissional nº 095/2021, vem publicar o ACÓRDÃO Nº 011/2022, com fundamento no
artigo 33, alínea "d" da Lei Federal nº 5.517/1968, aplicar ao Médico Veterinário, Erick Vieira
Soares, inscrito neste Regional sob o nº CRMV-RO 1579-VP, a penalidade de suspensão do
exercício profissional por 90 dias, prevista no inciso IV, Art. 38º, Resolução 1138/20168/2016
e multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao profissional de acordo com o Art. 2º §4º
da Resolução 1138/2016 CFMV. Assegurando ao mesmo o direito de recurso de que trata o
Art.3, paragrafo 4º da Lei 5.517/68, tudo como consta do voto do Relatório e da Ata da
Sessão de Julgamento, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2023
ANILTO FUNEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
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