DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 26 de outubro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº201 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.724, de 26 de outubro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E 
DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O 
CONVÊNIO ICMS Nº135/23.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a realização da 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro – RJ, no dia 29 de setembro de 2023, que ratifica e incorpora o Convênio 
ICMS n.º 135/2023, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n.º 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona 
a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, e de 
agroindústrias familiares, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela da Lei Estadual n.º 18.312, de 17 de feve-
reiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome, nas condições que especifica, CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a política pública de 
combate à fome, a fim de transformar a realidade da população vulnerável com insegurança alimentar, levando alimentos de qualidade para quem tem fome, 
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 182.0, nos seguintes termos:
182.0
Nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, e de agroindústrias familiares, quando 
destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará 
sem Fome. (Convênio ICMS 102/21)
Até 30.04.2024 (Convênio 
ICMS 102/21)
182.1
O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o item 182.0.
 
Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n.º 135/23.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de outubro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.725, de 26 de outubro de 2023. 
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE - CONJUCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, e 
de acordo com o Decreto Estadual nº 15.894, de 14 de março de 1983, CONSIDERANDO a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado do Ceará 
- CONJUCE pela Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, ulteriormente alterada pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e pela Lei n° 18.310, de 17 
de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a criação da Secretaria da Juventude pela Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e a vinculação do CONJUCE 
a este órgão; CONSIDERANDO a necessária regulamentação do colegiado com vistas a conferir efetiva atuação do Conselho junto às políticas de juventude 
no âmbito do Estado do Ceará;  DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 1.º O Conselho Estadual da Juventude - CONJUCE, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria da Juventude, tem por 
finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude, garantindo a ampla participação das 
juventudes e da sociedade civil em suas deliberações. 
Art. 2.º Ao Conselho Estadual da Juventude compete: 
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política Estadual de juventude; 
II - apoiar a Secretaria da Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de governos 
municipais, e com as organizações da sociedade civil; 
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas 
públicas; 
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude; 
V - articular-se com os conselhos municipais e com o conselho nacional, e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua 
e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; 
VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 16.710, 
de 21 de dezembro de 2018 e com as diretrizes da Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei nº 8.242, de 12 
de outubro de 1991. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º No desenvolvimento de suas ações e discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual da Juventude observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4º O Conselho Estadual da Juventude será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares, votados com seus respectivos suplentes, sendo:
I – 18 (dezoito) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados, com seus respectivos suplentes, pelos titulares de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Juventude;
b) Secretaria da Cultura;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
e) Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
f) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
g) Secretaria da Saúde;

                            

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