3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 § 1º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará terão assegurada sua participação no Conselho através de representantes convidados, com direito à voz, mas sem direito ao voto. § 2° Os conselheiros, titulares ou suplentes, não perceberão remuneração e seu exercício será considerado função de relevante interesse público. § 3° O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos. §4° Findo o prazo de que trata o § 3°, os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 5° A eleição para a escolha das organizações representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial do Estado, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Estadual da Juventude. §1º Caberá à Secretaria da Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição: I – 1 (um) representante de gestores municipais de juventude, indicado pela Secretaria da Juventude; II – 1 (um) representante indicado pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente integrante da Comissão da Juventude ou congênere; III – 2 (dois) representantes indicados pelo Plenário do Conselho Estadual da Juventude – CONJUCE; e IV – 3 (três) representantes da Secretaria da Juventude, um dos quais funcionará como presidente do colegiado. §2º Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada. Art. 6º O processo eleitoral referido no art. 5º se dará na forma de um Fórum Eletivo da Sociedade Civil, que funcionará nos termos seguintes: I – as organizações da sociedade civil que desejarem compor o fórum eletivo do Conselho Estadual da Juventude deverão, no calendário fixado pela comissão eleitoral, inscrever-se apresentando comprovação de efetiva atividade em qualquer das áreas referidas nas alíneas, do inciso II, do art. 4º, nos dois anos que antecedem à publicação do edital convocatório do processo eleitoral; II – cada entidade poderá votar e ser votada para uma única vaga, dentre as referidas nas alíneas, do inciso II, do art. 4º; e III – a entidade mais votada em cada área exercerá a titularidade da vaga, e a segunda colocada exercerá a suplência. §1º A comissão eleitoral, respeitadas as disposições deste Decreto, editará e fará publicar no Diário Oficial do Estado o regimento do processo eleitoral. §2º Das organizações da sociedade civil que desejem compor o fórum referido no caput não será exigida, para quaisquer fins, o registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou congêneres. §3º Da decisão da comissão eleitoral que indeferir a inscrição de entidade candidata ao fórum eletivo caberá recurso ao Secretário da Juventude. §4º As entidades eleitas indicarão, em prazo assinado pela comissão eleitoral, seus respectivos representantes, que poderão ser substituídos livremente durante o exercício do mandato. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho Estadual da Juventude terá a seguinte organização: I - Plenário; II – Comissões; III – Grupos de Trabalho; e IV – Mesa. Art. 7º Compete ao Plenário do Conselho Estadual da Juventude: I - aprovar e emendar seu regimento interno, pela maioria qualificada de 3/5 (três quintos) de seus membros, respeitadas as disposições deste Decreto; II - instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; III - deliberar sobre a perda de mandato dos seus membros, por violação ao Código de Ética que aprovar; IV - aprovar o calendário de suas reuniões ordinárias; V - aprovar anualmente o relatório de atividades do CONJUCE; VI – editar e fazer publicar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CONJUCE; e VII – exercer, ordinariamente, a competência do Conselho. §1º As reuniões do Plenário se instalarão presente a maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações se darão por consenso ou pela maioria simples de votos, salvo disposição em contrário deste Decreto. §2º À Secretaria da Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do CONJUCE. §3° O Plenário do Conselho Estadual da Juventude – CONJUCE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, segundo calendário por si fixado, e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente ou de, no mínimo, dois terços de seus membros. Art. 8º As comissões do Conselho Estadual da Juventude deliberarão sobre os assuntos de sua competência, encaminhando ao plenário pareceres e proposições pertinentes. Parágrafo único. O Regimento Interno do CONJUCE disporá sobre as comissões e suas competências. Art. 9º Os grupos de trabalho terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Estadual da Juventude, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática proposta e que não tenham assento no CONJUCE. Art. 10. A Mesa do Conselho Estadual da Juventude será composta de: I – presidente; II – vice-presidente; III – primeiro-secretário; IV – segundo-secretário; e V – terceiro-secretário. §1° São atribuições do presidente do Conselho Estadual da Juventude, escolhido, alternadamente, entre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Mesa; II - solicitar ao plenário, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões do CONJUCE; e IV – decidir, ad referendum do Plenário, sobre questões omissas neste Decreto ou no Regimento Interno. §2° O vice-presidente substituirá o presidente em todas suas faltas e impedimentos. §3° A Mesa será eleita pelo Plenário para mandato de um ano, observado o que dispõe o §1° quanto à eleição do presidente. §4° São atribuições do primeiro-secretário do Conselho Estadual da Juventude – CONJUCE: I – secretariar as reuniões do Plenário e da Mesa; II – manter sob sua guarda os documentos do Conselho; III – firmar atas de reunião. §5° O segundo-secretário e o terceiro-secretário, nesta ordem, substituirão o primeiro-secretário em todas suas faltas e impedimentos. §6° O Regimento Interno do CONJUCE poderá estabelecer outras competências para os membros da Mesa, desde que preservada a competência do colegiado e dos demais órgãos de governança sobre os quais dispõe este Decreto. Art. 11. Os conselheiros estaduais da juventude perderão seus mandatos nas hipóteses seguintes: I - por renúncia; II - pela ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, do Plenário ou das comissões que componham como membros titulares; III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro ou por violação ao Código de Ética e por decisão da maioria absoluta do Plenário; IV - por requerimento da organização da sociedade civil que os indicou, que procederá à sua imediata substituição; V - por requerimento do titular do órgão público que os indicou, que procederá à sua imediata substituição; ou VI - pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas, quando as atividades realizadas forem custeadas com recursos de dotações orçamentárias.Fechar