DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº201  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
a respeito do laudo pericial nº 153526.06/2017P, anexado às fls. 34v./38v., do Anexo I, deste Processo Disciplinar, reconheceu como sendo sua a assinatura 
aposta no documento, afirmando que foi o responsável pela realização da perícia em questão; que esclarece que à época em que o referido laudo foi produzido, 
o depoente já havia sido designado para trabalhar no plantão interno da Coordenadoria de Perícia Criminal - COPEC, especificamente no Núcleo de Perícias 
Externas [...]que o depoente realizava na DCTD perícias de constatação em veículos, ou seja, verificar o estado de conservação do automóvel; que essa perícia 
não tinha como objetivo verificar a identificação do veículo, pois o depoente não tinha e não tem conhecimento técnico na área de identificação veicular, 
existindo um setor específico dentro da Coordenadoria de Perícia Criminal destinado a esse fim [...] dependia da autoridade policial requerente, afirmando 
que algumas discriminavam os quesitos que deveriam ser respondidos, e outras solicitavam a realização de perícia genericamente; que indagado como era a 
perícia que o depoente costumava realizar nos veículos apreendidos na DCTD, afirma que primeiramente, o depoente fotografava o veículo externamente, 
antes de ser aberto; que em seguida, o depoente abria o veículo e fotografava internamente; que logo após, abria o capô, fotografava o motor, abrindo o 
porta-malas na sequência e fotografando aquela parte do veículo; que em seguida, o depoente registrava, por meio fotográfico, itens e objetos encontrados 
na parte interna do veículo; que basicamente a perícia consistia na realização dessas etapas [...]que indagado se o depoente chegava a verificar se as placas 
do veículo eram “frias”, respondeu negativamente [...]que indagado se um leigo consegue identificar se uma placa é adulterada, respondeu que a pessoa 
precisa ter conhecimento específico para identificar a adulteração”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 434/435), Rômulo Costa Nascimento, Perito 
Criminal, então Coordenador da Perícia Criminal da PEFOCE, declarou in verbis: “que existe um cartório na coordenadoria referida responsável pela iden-
tificação e distribuição das demandas para os núcleos especializados, de acordo com o tipo de perícia solicitada pelas delegacias; que existem cinco núcleos 
de perícias especializadas: Balística, Informática, Documentoscópica, Perícia Externas e Engenharia [...]após a leitura do laudo nº 153526.06-2017P, referente 
a exame de constatação, anexados às fls. 34v./38v., indagado se os quesitos constantes do item 05 do mencionado documento demanda a realização de uma 
perícia referente a eventual adulteração nos sinais identificadores do veículo, o depoente respondeu que os quesitos transcritos no laudo em referência não 
mencionam um exame de identificação veicular, ressaltando que a perícia sempre atenta ao que foi solicitado; que indagado acerca do subitem 5.5, em que 
são solicitados outros esclarecimentos que o perito entender relevantes para a investigação, respondeu que o perito não tem acesso à investigação do proce-
dimento policial, limitando-se as solicitações que constam do ofício requerendo a perícia e ao bem a ser periciado; que esclarece que caso existisse alguma 
indagação específica a respeito de suspeita de adulteração veicular, a solicitação de perícia seria encaminhada ao setor de perícias de identificação veicular, 
o qual estar inserido no próprio núcleo de perícias externas; que acredita que o perito José Cordeiro de Oliveira Júnior não tinha conhecimento específico 
para realizar perícias em veículos suspeitos de adulteração, mas o depoente não tem certeza [...] mesmo sem quesitação, o ofício indicava o tipo de perícia 
a ser realizada, ainda que de forma genérica [...] que se trata de um exame complexo, pois muitas vezes é necessário a colocação de reagentes químicos ou 
no chassi ou no motor do veículo [...]que, indagado a respeito do caso específico do veículo Jeep/Renegade, o qual ostentava placas do Estado do Rio Grande 
do Norte, e apresentavam características iguais aquelas apontadas pela pesquisa, se é possível ao policial identificar uma adulteração nesse caso, respondeu 
que nesse caso é necessário o exame do chassi do veículo, o qual é mais complexo”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 436/437), Charlton Bezerra, 
Perito Criminal, então Supervisor do Núcleo de Perícias Externas da PEFOCE, declarou in verbis: “que a respeito do laudo de exame de constatação, anexado 
às fls. 34v/38v. do anexo I, indagado se esse exame contemplava também a identificação de eventual adulteração veicular, respondeu que existe uma equipe 
de peritos específica para identificação veicular; que quando ofício da delegacia menciona a identificação veicular, essa equipe é designada para a realização 
da perícia solicitada; que no caso específico da perícia referente ao laudo acima especificado, por se tratar de solicitação abrangente, não específica, compa-
receu ao local o perito plantonista, o qual observa a parte de danos e resquícios de objetos, substâncias ou manchas encontradas no interior ou no exterior do 
automóvel; que indagado se essa perícia, iniciada por meio de solicitação abrangente, contempla o exame de identificação veicular, respondeu que esse exame 
não é obrigatório, ficando a critério do perito a realização desse exame caso encontre algum sinal de adulteração visível, pois a identificação veicular mais 
profunda depende da utilização de equipamentos específicos; que indagado acerca do perito José Cordeiro de Oliveira Júnior, se este possui qualificação 
específica para a realização de exame de identificação veicular, respondeu que todos os peritos são capacitados para realizar esse tipo de exame [...]no caso 
da perícia do veículo Jeep/Renegade, objeto desta apuração, o procedimento é de designação do perito através do supervisor do Núcleo de Perícias Externas”; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 380/382), o IPC Fábio Oliveira Benevides declarou que a apreensão do Renegade de placas 
QGM-0114-RN/Natal, pela Polícia Federal, ocorreu no dia 06/12/17, por volta das 06:00hs, na sua residência. No dia anterior, por volta das 08:00hs, o 
referido automóvel foi disponibilizado pelo gestor dos veículos da DCTD, por solicitação do DPC Lucas Aragão, haja vista a necessidade de um veículo 
tracionado para realizar diligências em região litorânea. Na ocasião da apreensão do vergastado veículo, o interrogado já havia participado da operação 
policial da DCTD e retornado por volta das 03:00hs, do dia 06/12/2017. Em razão do expediente da Delegacia iniciar somente 08:00hs, restou impossibilitada 
a devolução do veículo de forma imediata. Destacou que tinha conhecimento da autorização judicial para o uso do veículo e da ausência do cartão de abas-
tecimento. Assim, arcou, juntamente com a equipe designada, com os custos do abastecimento do automóvel, haja vista se tratar de uma diligência de grande 
importância. Destacou que somente tomou conhecimento sobre as irregularidades no uso do veículo quando os policiais federais realizaram a consulta, 
salientando que só utilizou o mencionado automóvel uma única vez. O interrogado mencionou que a cautela tinha como finalidade tornar o IPC Raimundo 
Nonato responsável pela manutenção preventiva do automóvel. Informou que o DPC Lucas Aragão era o responsável pela coordenação da referida operação 
policial da DCTD na região litorânea. Por Fim, afirmou que após a apreensão do aludido veículo pela PF, soube que a PEFOCE já havia feito uma perícia 
no automóvel; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 384/388, fls. 454/455), a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco declarou que à 
época dos fatos havia apenas três viaturas à disposição da DCTD. Em conversa com o DPC Andrade Júnior, então Delegado Geral, foi informada sobre a 
possibilidade de a Divisão pleitear judicialmente a utilização de veículos apreendidos em conformidade com a legislação vigente. Assim, solicitou o uso de 
veículos que estavam apreendidos na Divisão, tendo o Poder Judiciário deferiu os pleitos. Ato contínuo, a medida que as autorizações eram concedidas, 
solicitava os cartões de abastecimento, pois o trâmite era demorado. A interrogada destacou que somente solicitava o uso de veículos apreendidos mediante 
prévia perícia a cargo da PEFOCE. A autoridade policial explicou que como não havia manutenção dos veículos apreendidos, era realizada uma rotatividade 
quanto à utilização, pois em determinado momento a falta de manutenção inviabilizava o uso desses automóveis. Em relação ao Renegade, de placas 
QGM-0114-RN/Natal, asseverou que foi apreendido com grande quantidade de drogas acondicionadas no interior, em junho de 2017, na posse de um trafi-
cante, tendo sido a autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante. A interrogada relatou que costumava formular ofício à 
PEFOCE constando quesitação ampla, referente à eventual existência de droga, sangue e pólvora no interior do veículo a ser periciado, bem como indagava 
a respeito de sinais identificadores do automóvel. A PEFOCE sempre informava que não poderia responder as indagações a respeito dos sinais identificadores 
do veículo, sendo esse problema comunicado à Secretaria de Segurança Pública, durante as reuniões, mas não foi sanado. Durante sua atuação na DCTD, 
costumava expedir ofício à PEFOCE solicitando a realização de vistoria em veículo apreendido, mencionando quesitação sobre a presença de drogas no 
veículo, estado de conservação do bem e, um último quesito, sobre ‘outras informações que o perito considerasse relevante para a investigação’. Assim, no 
vergastado caso, do Renegade, de placas QGM-0114-RN/Natal, acreditava que a Perícia Forense indicaria a adulteração veicular, caso existisse. Após a 
lavratura do auto de prisão em flagrante, foi realizada a consulta das placas do veículo em testilha no Sistema de Informações Policiais – SIP, porém não 
havia registro de roubo. Portanto, na ocasião da apreensão do Renegade de placas QGM-0114-RN/Natal, não tomou conhecimento de que as placas eram 
“frias”, ressaltando que adotou todas as providências cabíveis. Salientou que o CRLV não era uma condição para a utilização do veículo após a autorização 
do Poder Judiciário, que providenciava a emissão do documento sem prévia realização de vistoria. Posteriormente, o DETRAN entrava em contato com a 
DCTD, comunicando que o documento estava pronto. Em relação ao termo de cautela do Renegade, assinado pelo IPC Raimundo Nonato, esclareceu que 
cada carro apreendido possuía um termo de cautela correspondente, em que um policial era designado para adotar medidas de conservação básicas. Contudo, 
embora o termo de cautela estivesse em nome do IPC Raimundo Nonato, o veículo poderia ser utilizado por qualquer equipe, de acordo com a necessidade 
de serviço. A interrogada asseverou que nunca solicitou ao Poder Judiciário veículo apreendido com adulteração nos sinais de identificação. No caso em 
apuração, após a realização da perícia, o perito informou que estava tudo regular com o Renegade de placas QGM-0114-RN/Natal. Destacando que nunca 
recebeu qualquer tipo de orientação a respeito da divisão de trabalho entre os peritos da PEFOCE. A interrogada afirmou que só tomou conhecimento que o 
vergastado veículo havia sido utilizado para diligências da DCTD, coordenadas pelo DPC Lucas Saldanha, após a operação da Polícia Federal. Por fim, 
mencionou que a perícia realizada pela Polícia Federal no vergastado veículo, Renegade de placas QGM-0114-RN/Natal, foi muito específica e detalhada, 
mesmo em resposta a uma solicitação genérica do Delegado Federal responsável pela investigação. Inclusive, durante sua gestão na DCTD nunca formalizou 
um pedido de perícia específica para identificar adulteração veicular, sempre utilizou o mesmo modelo de ofício para todos os casos, recordando-se de que 
certa vez a perícia evidenciou uma adulteração em algum sinal identificador de um veículo apreendido, mesmo sem a quesitação específica. No caso em 
apuração, o ofício requerendo a perícia no veículo Renegade de placas QGM-0114-RN/Natal foi subscrito pela DPC Anna Cláudia Nery da Silva; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório (fls. 390/392, fls. 456/457), o IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior declarou que participou das diligências que 
culminaram na prisão em flagrante do traficante Paulo, com o qual foi apreendido o Renegade de placas QGM-0114-RN/Natal, que acondicionava grande 
quantidade de drogas no interior. O interrogado afirmou que tinha conhecimento de que foi solicitado ao Poder Judiciário o uso do vergastado automóvel, 
com base na Lei de Drogas, mas não havia cartão de abastecimento. Por isso, esse veículo era utilizado eventualmente. Nessa situação, a equipe que utilizava 
o veículo arcava com o valor do abastecimento. Em relação ao termo de cautela, relatou que o documento era destinado ao controle dos veículos pela da 
direção da DCTD. Assim, para cada veículo apreendido era providenciado um termo de cautela em nome de um dos policiais lotados na DCTD, que ficava 
responsável por manter o veículo em funcionamento. Destacou que nunca utilizou o Renegade de placas QGM-0114-RN/Natal, mencionando que qualquer 
policial daquela especializada poderia utilizá-lo com autorização da autoridade policial. Por fim, afirmou que somente tomou conhecimento de que o vergas-
tado veículo ostentava placas “frias” após a operação realizada pela Polícia Federal, pois o sistema não acusou gravame de roubo; CONSIDERANDO que 
ao final da instrução processual, a 4ª Comissão Civil Permanente de Processo Disciplinar exarou o Relatório Final nº 43/2018 (fls. 492/501), no qual firmou 

                            

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