DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            112
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº201  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
SEEACONCE 2023/2024 registrada no MTE com número CE000508/2023, com vigência de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.; VII- FORO: 
FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: Este Termo Aditivo tem por objeto conceder a repactuação do Contrato nº41/2017, em decorrência do ajuste do 
salário base, vale alimentação e cesta básica, conforme Convenção Coletiva de Trabalho SEACEC x SEEACONCE 2023/2024 registrada no MTE com 
número CE000508/2023. IX - DA REMISSÃO: O limite máximo para a repactuação do contrato observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA, e caso o teto seja ultrapassado, fica a empresa contratada ciente da remissão de valores referentes à diferença de repactuação que ultrapassar o 
referido limite, dando as partes, plena quitação de eventuais montantes devidos. ; X - VALOR GLOBAL: O valor mensal do contrato, em decorrência Termo 
Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho SEACEC x SEEACONCE 2023/2024 registrada no MTE com número CE000508/2023, passa de R$ 316.151,74 
(trezentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) para R$ 335.695,42 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa 
e cinco reais e quarenta e dois centavos).; XI - DA VIGÊNCIA: A vigência deste Termo Aditivo é a partir da data da sua assinatura, com efeitos retroativos 
a 1º de janeiro de 2023.; XII - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato que não foram expressamente modificadas 
por este Termo Aditivo.; XIII - DATA: 18 de outubro de 2023; XIV - SIGNATÁRIOS: Jonas Dezidoro da Silva Filho (Secretário Executivo do Turismo) e 
Marília Lopes Camelo (Fortal Empreendimentos Ltda.).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 43/2018, referente ao SPU nº 18691175-0, instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº 941/2018, publicada no D.O.E. CE nº 213, de 14 de novembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis 
IPC FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, IPC RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR e DPC PATRÍCIA BEZERRA SOUZA DIAS BRANCO, em 
razão de, no dia 06/12/2017, ter sido apreendido o veículo Jeep/Renegade, de cor vermelha, com placas frias QGM 0114 RN/Natal, na residência do IPC 
Fábio Oliveira Benevides (fls. 26v/27v), por ocasião da deflagração de uma operação policial, realizada pela Polícia Federal, conforme o Inquérito Policial/
PF nº 629/2017 e o Inquérito Policial/PF nº 0000388-75.2017.4.05.8100, que culminaram na ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (fl. 84), na qual houve 
declínio de competência da Justiça Federal. O referido veículo apreendido foi objeto do requerimento da DPC Patrícia Bezerra Souza Dias Branco à 1ª Vara 
de Delitos de Tráfico de Drogas (fls. 12/13v do anexo I), para fins de utilização pela Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD. O Poder Judiciário 
autorizou o uso do mencionado veículo, “exclusivamente, no interesse das atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas”, oficiando ao 
Detran-CE “no tocante à expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em nome da instituição funcional” solicitante (fl. 203). Após a 
supramencionada autorização judicial, no dia 18/07/2017, o automóvel em testilha foi acautelado, junto a DCTD, ao IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior 
(fl. 10, anexo I), porém sem o certificado provisório de registro e licenciamento. Assim, há necessidade de se apurar a procedência dos recursos utilizados 
para o abastecimento e a manutenção do referido veículo apreendido e acautelado ao servidor lotado na DCTD. Os Inspetores de Polícia Civil Fábio Oliveira 
Benevides e Raimundo Nonato Nogueira Júnior e a Delegada Patrícia Bezerra Souza Dias Branco foram afastados preventivamente, pela prática de ato 
incompatível com a função pública, nos termos do Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011 (fls. 02/03); CONSIDERANDO que tais condutas dos referidos 
policiais civis configuram, em tese, descumprimento de dever, previsto no Art. 100, incisos I e III, bem como transgressões disciplinares capituladas no Art. 
103, “b”, incisos I, VII, XXIV e XLVI, e “c”, incisos III e XII, todos da Lei nº 12.124/93, ensejadoras de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que na fase 
pré - processual o Controlador Geral de Disciplina entendeu que as condutas, em tese, praticadas pelos processados não preenchiam os pressupostos legais 
e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD (fls. 103/104). Desse modo, restou inviabilizada a submissão 
do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO que durante a produção probatória os processados foram citados 
(fl. 153, fl. 155, fl. 156). Apenas o IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior apresentou defesa prévia (fls. 144/147). As 09 (nove) testemunhas (fls. 244/245, 
fls. 250/251, fls. 261/262, fls. 363/365, fls. 366/368, fls. 376/379, fls. 338/340, fls. 344/3445, fls. 346/347) prestaram depoimentos. Os acusados foram 
qualificados e interrogados (fls. 380/382, fls. 384/388, fls. 390/392). Por fim os processados apresentaram as Alegações Finais (fls. 462/496, fls. 497/528, 
fls. 535/569); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 244/245), Solange Santos Coutinho, proprietária do vergastado veículo, mencionou que no dia 
14/01/17, dois infratores armados subtraíram seu veículo Jeep Renegade, de cor vermelha, placas PNJ-7836. A depoente registrou um BO, noticiando o roubo 
e acionou o seguro automotivo, tendo recebido o valor correspondente, haja vista o veículo não ter sido localizado. Por fim, afirmou nunca ter recebido multas 
após o carro ter sido subtraído; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 250/251), Raimundo Derval Costa, Delegado de Polícia, então Diretor do 
Departamento Administrativo e Financeiro da Polícia Civil - DEPAF, mencionou que não havia nenhum documento normatizando o procedimento relacio-
nado a veículo apreendido e autorizado o uso pela justiça. Todavia, estes veículos só tinham manutenção e cartão de abastecimento após a autorização do 
Delegado Geral; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 261/262), José Rego Barros Cavalcante, Inspetor de Polícia Civil, então chefe da Divisão de 
Transportes da Polícia Civil - DIVTRAN, mencionou que não houve solicitação ou confecção de cartão de abastecimento para o Jeep Renegade, de placas 
QGM-0114, utilizado pela Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD, no período de julho a dezembro de 2017. O depoente destacou que a Divisão 
de Transporte não realiza qualquer serviço de manutenção nos veículos apreendidos cujo uso foi autorizado judicialmente, nem confecção de placas. O 
automóvel é encaminhado já regularizado e a Divisão de Transportes não verifica o chassi, nem as placas; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 
363/365), João Jefferson Casseb da Costa, Escrivão de Polícia Civil, então lotado na DCTD, afirmou que todos os veículos apreendidos e utilizados pelos 
policiais da DCTD eram requisitados judicialmente e regularizados junto a Polícia Civil, porém o número de cartões de abastecimento era menor do que a 
quantidade de veículos. Assim, havia um rodízio entre os veículos autorizados judicialmente, pois nem sempre era possível abastecê-los com o cartão forne-
cido pela Polícia Civil. O depoente esclareceu que cada carro apreendido, com autorização judicial para uso, era acautelado para uma equipe de policiais da 
DCTD, embora apenas um dos policiais assinasse o respectivo termo. Em regra, os carros utilizados na DCTD eram abastecidos com o cartão de abastecimento 
emitido pela Polícia Civil, porém em algumas situações específicas a própria equipe de policiais da DCTD, que participava das diligências, custeava o 
abastecimento do veículo de uso autorizado pela justiça, em prol da causa policial. A testemunha afirmou que os veículos acautelados pelo Poder Judiciário 
à DCTD eram previamente submetidos à perícia, possuíam certificado provisório de registro e licenciamento e eram utilizados somente nas investigações 
desenvolvidas pela DCTD. Inclusive, em razão do pouco uso, os veículos que tinham autorização judicial e não possuíam cartão de abastecimento ficavam 
estacionados no pátio da DCTD, quase não necessitando de manutenção; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 366/368), Aridênio Bezerra Quintiliano, 
Inspetor de Polícia Civil, então lotado na DCTD, mencionou que o veículo Renegade, de placa QGM-0114-RN, apreendido na residência do IPC Fábio 
Oliveira Benevides, estava aguardando a solicitação do cartão de abastecimento. O depoente afirmou que eventualmente os ‘veículos com autorização judi-
cial de uso’ eram utilizados pelos policiais sem o correspondente certificado de registro e licenciamento expedido pelo DETRAN após a decisão judicial, 
pois o Juiz autorizava o uso imediato. Nesses casos, os veículos eram esporadicamente utilizados e o abastecimento era arcado pelos policiais que realizariam 
as diligências. Por fim, mencionou que os veículos periciados e constatados que possuíam adulteração não eram solicitados à justiça para o uso da DCTD, 
sendo encaminhados para a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas – DRFVC, e o autuado por tráfico também indiciado por adulteração ou 
receptação. Quando os automóveis possuíam cartões de abastecimento, a própria Polícia Civil realizava a manutenção, com serviços como troca de óleo, 
filtro de combustível e serviços de pneus. Destacou que havia um documento, Mapa de Controle de Viaturas da Polícia Civil, o qual ficava na permanência 
da DCTD, em que o policial responsável pela utilização do veículo preenchia os dados do automóvel e do usuário, bem como assinava o documento. A 
testemunha afirmou que o veículo Renegade foi disponibilizado ao IPC Fábio Oliveira Benevides, no dia anterior à deflagração da operação policial. O 
referido policial foi designado para realizar diligências em uma área litorânea. Na ocasião, a DCTD contava apenas de uma viatura caracterizada com tração. 
Por ser a única opção, o Renegade foi disponibilizado para realização do serviço. As diligências efetuadas pelo IPC Fábio Oliveira Benevides foram conclu-
ídas na madrugada, depois do expediente. Assim, o DPC Lucas Saldanha deu autorização ao IPC Fábio para guardar o Renegade na residência do policial 
até amanhecer, momento em que o veículo retornaria à DCTD, no início do expediente. O depoente asseverou que os policiais da DCTD não tinham capa-
citação técnica para verificar se um veículo possuía ou não adulteração e que o vergastado automóvel foi periciado por um perito criminal da PEFOCE que 
atuavam em um núcleo dentro da DRFVC, o qual analisou cinco itens, quais sejam: identificação ou adulteração veicular, estado de conservação, se havia 
algum compartimento de droga, se havia resquícios de materiais entorpecentes e outros itens de interesse policial; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fls. 376/379), Raimundo de Sousa Andrade Júnior, Delegado Geral da PCCE até o ano de 2016, mencionou que colegas solicitavam viaturas para o serviço, 
dentre eles a Dra. Patrícia, que durante uma reunião de Diretoria expôs as necessidades da DCTD. Assim, pontuou que no caso da Divisão de Combate e 
Tráfico de Drogas - DCTD, a legislação permitia acautelamento veicular. Após, a mencionada Delegada solicitou veículos junto ao Poder Judiciário, o que 
foi deferido em várias situações, pois o depoente era encarregado de autorizar cartões para abastecimento. À época, foi convencionado com o Secretário de 
Segurança que os veículos acautelados que estivessem à disposição da Polícia CiviL poderiam ficar na posse de policiais que trabalhassem na área de inte-
ligência, em Departamentos e Unidades Especializadas, dada a especificidade do serviço. Assim, acredita que foi o que aconteceu, no caso do Renegade 
encontrado pela PF na residência do IPC Fábio Oliveira Benevides. O depoente afirmou que é comum que o processo de liberação do cartão de abastecimento 
seja providenciado em tempo mais rápido do que a liberação do CRLV, o que pode levar a pessoa detentora do veículo a utilizar o veículo sem que ainda 
tenha recebido o documento específico e que não vê ilegalidade no fato de um policial abastecer com recursos próprios um veículo acautelado; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 428/430), José Cordeiro de Oliveira Júnior, Perito Criminal designado pela PEFOCE para realizar a perícia veicular no 
Renegade de placas QGM 0114 RN/Natal, solicitada pela autoridade policial lotada na DCTD, DPC Anna Cláudia Nery, declarou in verbis: “que indagado 

                            

Fechar