DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
o seguinte entendimento, in verbis: “[…] No tocante à conduta da Delegada de Polícia Civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, os documentos que
instruem os autos e as demais provas produzidas no curso da instrução processual não comprovam a má-fé da acusada quanto à conclusão de ausência de
adulteração veicular, especialmente em razão do laudo pericial a cargo da Perícia Forense ter deixado de apontar qualquer vestígio de irregularidade no chassi
do carro. Outro ponto a ser observado, diz respeito à decisão judicial concessiva do pleito formulado pela acusada, com manifestação favorável do Ministério
Público, a qual também entendeu desnecessária a realização de outra perícia veicular. Cumpre acrescentar que, somente em data posterior, o laudo efetuado
pela Perícia Criminal Federal apontou que o chassi 988611126GK073225 apresentava vestígios de adulteração e revelou o chassi original 988611156GK024807,
correspondente ao veículo Jeep/Renegade, de cor vermelha, placas PNJ7836, objeto de roubo no dia 14 de janeiro de 2017, em Fortaleza, figurando como
proprietária a Senhora Solange Santos Coutinho. Por esses motivos, não se configuram as transgressões disciplinares de terceiro grau, previstas no artigo
103, c, III (procedimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei n.º 12.124/93. Nada obstante, denota-se
que a Delegada de Polícia Civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco deixou de empreender diligências cabíveis com a finalidade de efetuar a restituição
do bem, afigurando-se as faltas disciplinares[...]Quanto à conduta dos Inspetores de Polícia Civil Fábio Oliveira Benevides e Raimundo Nonato Nogueira
Júnior as provas produzidas no curso da instrução não logram demonstrar que tinham ciência das adulterações nos sinais identificadores do veículo Jeep/
Renegade de placas QGM0114/RN. Com efeito, ficou demonstrado que o veículo Jeep/Renegade foi acautelado ao Inspetor de Polícia Civil Raimundo
Nonato Nogueira Júnior para atribuir a ele a responsabilidade pela manutenção do bem, procedimento adotado na Divisão, uma vez que a Administração
designava um policial para a guarda de cada veículo apreendido. Além disso, não foi comprovado o uso do automóvel por parte o referido acusado. Em
relação ao Inspetor de Polícia Civil Fábio Oliveira Benevides restou evidenciado que o uso do carro ocorreu por ocasião da realização de diligências policiais
e que o acusado não possuía conhecimento de qualquer irregularidade, até porque existia uma autorização judicial permitindo a utilização. Diante do exposto,
a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar sugere a suspensão da Delegada de Polícia Civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, M.F. nº
198.348-1-6, pela prática de infrações disciplinares previstas no artigo 100, I e III, artigo 103, b, VII, XXIV e XLVI, da Lei n.º 12.124/93, uma vez que, no
presente caso, não se aplicam os mecanismos de solução consensual de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei n.º 16.039/2016, em razão da
existência do histórico funcional desfavorável da servidora descrito na sua ficha funcional às fls. 302/303, anotando-se esta conclusão na ficha funcional da
servidora. Em relação aos Inspetores Raimundo Nonato Nogueira Júnior, M.F. nº 198.149-1-2 e Fábio Oliveira Benevides, M.F. nº 300.476-1-3, a Comissão
Processante opina pela absolvição, por falta de provas”. A Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 505) homologou o Relatório Final (fls. 492/501) da Comissão
Processante; CONSIDERANDO que, inicialmente, o vergastado veículo, Jeep/Renegade, de cor vermelha, ostentando placas QGM 0114 RN/Natal, foi
apreendido no dia 08/06/2017, na posse de Paulo Sérgio Alves Bandeira, autuado em flagrante por tráfico de drogas, durante o plantão da DPC Patrícia
Bezerra de Souza Dias Branco, então lotada na DCTD (fl. 32, anexo I). Ato contínuo, este Auto de Prisão em Flagrante inaugurou o IP nº 310-124/2017,
presidido por outra autoridade policial também lotada na DCTD, a quem coube a continuidade das diligências investigativas (fls. 384/388, fls. 363/365, fl.
453), culminando na ação penal nº 0142480-63.2017.8.06.0001 (fl. 353 e anexo I, fl. 31v). É oportuno destacar, que, o referido infrator foi encontrado na
posse de aproximadamente cento e dezessete quilos de maconha (fl. 32, anexo I) acondicionados no interior do automóvel em testilha, o qual era utilizado
para o transporte e distribuição de drogas pelo autuado. A autoridade policial, que conduziu o referido inquérito, realizou diligências colimando informações
sobre o veículo apreendido, tais como, Consulta Integrada da SSPDS e, no dia 12/06/2017, a DPC Anna Cláudia Nery da Silva, lotada na DCTD, solicitou
a Perícia Veicular à PEFOCE (fl. 453), por meio do ofício nº 1364/2017; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial nº 153526.06/2017/PEFOCE (fls. 34v/38v),
referente ao exame de constatação realizado no veículo apreendido pela DCTD, Jeep/Renegade, de placas QGM 0114 RN, não mencionou qualquer tipo de
adulteração nos sinais identificadores do vergastado automóvel; CONSIDERANDO que no dia 06/07/2017, a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco,
em razão de ser à época Delegada Titular da DCTD (fls. 384/388), requereu autorização judicial para uso do vergastado veículo apreendido, nos termos do
Art. 60, §5º§ 6º, Art. 61, e Art. 62, §1ºB, bem como a expedição do certificado provisório de registro e licenciamento em favor da instituição solicitante,
conforme o Art. 62, §4º, todos da Lei nº 11.343/06 (fls. 12/13v, anexo I). Nesse diapasão, o Ministério Público se manifestou favorável e, no dia 14/07/2017,
a Juíza da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas deferiu (fl. 11, anexo I) o citado pleito (fls. 12/13v, anexo I). Alhures, no dia 18/07/2017, o automóvel
em testilha foi acautelado ao IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior, junto à DCTD (fl. 10, anexo I); CONSIDERANDO que, no dia 6/12/2017, o Jeep/
Renegade, de cor vermelha, de placas QGM 0114 RN/Natal, foi novamente apreendido, desta vez pela Polícia Federal, na residência do IPC Fábio Oliveira
Benevides (fls. 26v/27v), durante a primeira fase da operação policial, conforme o Inquérito Policial/PF nº 629/2017 e o Inquérito Policial/PF nº 0000388-
75.2017.4.05.8100, que culminaram na ação penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (fl. 84), na qual houve declínio de competência da Justiça Federal;
CONSIDERANDO que, no dia 27/12/2017, foi exarado o Laudo de Perícia Criminal Federal de Veículo Terrestre nº 1279/2017-PF/CE (fls. 39/42, anexo
I), contendo respostas aos quesitos solicitados pelo Delegado Federal Francisco Leite Bezerra. Destaca-se que os referidos quesitos (fl. 39, anexo I) formulados
pela Autoridade Policial da PF eram similares aos requeridos pela Autoridade Policial da PCCE (DCTD, fl. 453), DPC Anna Cláudia Nery da Silva, no dia
12/06/2017, logo após a primeira apreensão do vergastado veículo, na posse de Paulo Sérgio Alves Bandeira, autuado em flagrante por tráfico de drogas,
pela DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco. Frisa-se ainda, que o Laudo Pericial nº 153526.06/2017, emitido pela PEFOCE (fls. 34v/38v) não revelou
qualquer indício de adulteração nos sinais identificadores do veículo em testilha. Todavia, o Laudo Policial Federal (fls. 39/42, anexo I; fl. 220) apontou, in
verbis: “[...] trata-se de um veículo da marca Jeep, modelo Renegade Sport ATD, diesel, ano/modelo de fabricação 2015/2016, apresentando durante os
exames placas de letras QGM 0114, de Natal/RN, cor vermelha, com chassi de nº 988611126GK073225, com vestígios de adulteração (fls. 273/276) e o
motor de nº 552616747351612, sem adulteração [...] constatou-se divergências na numeração do chassi 988611126GK073225 e, após a utilização do processo
químico metalográfico, conseguiu-se revelar alguns caracteres originais [...] através de consulta ao banco de dados dos órgãos oficiais, trata-se de um Jeep
Renegade Sport ATD, de placas PNJ 7836, de Fortaleza/CE, com Chassi de nº 988611156GK024807, que confere com a numeração do chassi revelado; ano
de fabricação/modelo 2015/2016, com registro de furto/roubo (fls. 246/247), informando como proprietário: Solange Santos Coutinho, CPF nº 202.966.653-
04[...]Verificou-se no interior do veículo um documento CRLV de nº 013101278391, cód. Renavam nº 01087660413, exercício 2016, automóvel marca Jeep,
modelo Renegade Lngtd Atd, de placas QGM 0114/RN, com chassi de nº 988611126GK073225 e motor de nº 552616747619353, porém, tal documento
não se encontra cadastrado no banco de dados do Detran/RN”; CONSIDERANDO que o então chefe da DIVTRAN da Polícia Civil do Ceará, IPC José Rego
Barros Cavalcante, informou, na data de 27/05/2019, em resposta ao ofício nº 5206/2019-CGD, que “não houve solicitação ou confecção de cartão de
abastecimento para o veículo Jeep Renegade, de placas QGM 0114” (fl. 260); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende destacar que a
apreensão do Jeep/Renegade, de cor vermelha, de placas QGM 0114 RN/Natal, encontrado na residência do IPC Fábio Oliveira Benevides, conforme deli-
neado na Portaria inaugural (fls. 02/03) deste processo administrativo disciplinar, também foi objeto, de forma genérica, do item 1, da peça intitulada pelo
Ministério Público Federal como ‘Declínio de Competência’ nº 11292/2018 (fls. 83/86). Todavia o fato ora em apuração (fls. 02/03), não foi objeto da ação
penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (sentença fls. 571/575), na qual o Poder Judiciário acolheu parte da ‘denúncia’ nº11116/2018 (fls. 37/82), ‘declínio de
competência nº 11292/2018 (fls. 83/86) e ‘aditamento da denúncia’ nº 14209/2018 (fls. 87/90), que tiveram espeque nos inquéritos policiais instaurados pela
Polícia Federal, IP/PF nº 629/2017 e IP/PF nº 0000388-75.2017.4.05.8100. Destaca-se que, em despacho, o Juiz Federal Danilo Dias, esclareceu que o nº
0000388-75.2017.4.05.8100 é referente a um inquérito policial e não a um processo. Destarte, o IP/PF nº 0000388-75.2017.4.05.8100 é atinente à ação penal
nº 0809180-48.2018.4.05.8100. Por fim, após o Laudo Policial Federal (fls. 39/42, anexo I; fl. 220) apontar a adulteração das placas e do chassi do vergastado
veículo, a Delegacia de Assuntos Internos – DAI instaurou o IP nº 323-168/2018, no dia 30/10/2018 (fl. 315, anexo I), sendo remetido ao Poder Judiciário
em 29/11/2018, com pedido de novo prazo para prosseguimento do feito (fl. 47, anexo I); CONSIDERANDO que, a luz da doutrina mais abalizada, a apre-
ensão de veículo utilizado para a prática dos crimes definidos na Lei nº 11.343/2006, deverá ser imediatamente comunicada, pela autoridade de polícia
judiciária responsável pela investigação, ao juízo competente, e uma vez comprovado o interesse público na utilização do bem apreendido, o órgão de polícia
judiciária poderá dele fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público,
conforme disposto nos artigos 60, 61 e 62, da Lei nº 11.343/2006. Destaca-se que terão prioridade, os órgãos de segurança pública que participaram das ações
de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. Quando a autorização judicial recair sobre veículos, o juiz ordenará ao órgão de registro e
controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso. A Lei nº 14.322/2022, permite a
apreensão de veículos usados no tráfico de drogas, ainda que tenham sido adquiridos de maneira lícita. Conforme o entendimento do notável Gabriel Habib,
pela nova regra, o “veículo apreendido no transporte de droga ilícita” pode ser vendido ou incorporado pelo poder público definitivamente, com apenas uma
exceção, quando o veículo usado pelo tráfico seja de propriedade de terceiro de boa-fé. É o caso, por exemplo, de pessoa que tiver o carro roubado e usado
indevidamente por traficante (como no presente PAD). Nesse caso, a devolução é assegurada (Habib, Gabriel; Leis Penais Especiais: volume único - 12.ed.-
Salvador-BA; Juspodivm, 2022). No mesmo giro, manifestou-se o STF, no informativo 865, in verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A
EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA
DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade,
insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança
das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional,
vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito
comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada
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