DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº201  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao 
SPU nº 200905673-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 512/2020, publicada no DOE CE nº 252, de 13 de novembro de 2020, em face dos militares 
estaduais SD RAUL ALVES FEITOSA, SD PM DAIMLER DA SILVA SANTIAGO e SD PM JOSÉ HERIBERTO DO NASCIMENTO LIMA, tendo em 
vista os fatos ocorridos em 07/11/2020, por volta das 20h00min, referente a denúncias de suposta compra de votos por parte de policiais militares e um 
policial civil que faziam, em tese, a segurança de um candidato a vereador, fato ocorrido no Sítio Cacimbas, município de Acopiara/CE. Narrou-se que 
policiais do 2º PEL/2ªCIA/5ºBPRAIO, após receberem as denúncias, dirigiram-se para o local e ao abordarem os veículos suspeitos, um FORD ECO SPORT 
de cor prata e CHEVROLET ONIX de cor branca encontraram a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) separadas em cédulas diversas, um carregador para 
SIG SAUER .40 com nove munições intactas, além de “santinhos” de um candidato a vereador daquela urbe, sendo conduzidos à Delegacia Regional de 
Iguatu/CE e apresentados ao Delegado Regional da cidade, que optou por lavrar o Boletim de Ocorrência nº 479-4160/2020; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, os aconselhados foram devidamente citados às fls. 64/69, apresentaram Defesas Prévias às fls. 79/104, tendo sido interrogados às fls. 
204, por meio de videoconferência. Foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Conselho de Disciplina (fls. 132/133, 134/136, 137/138 e 139/140) e 
quatro testemunhas indicadas pelas Defesas – estas ouvidas por meio de videoconferência com cópia em mídia à fl. 204; CONSIDERANDO que, em síntese, 
a testemunha IPC Charles Teofilo da Silva, arrolada pela Comissão Processante às fls. 132/133, disse que era policial civil há 4 anos, exercendo suas ativi-
dades durante todo esse período na cidade de Iguatu/CE e que conhecia o SD PM Raul, por ser amigo de infância. Disse que se encontrava na churrascaria 
do contorno, na cidade de Acopiara/CE, jantando com o SD PM Raul e que este solicitou seu carro emprestado para entregar uma mercadoria. Disse que 
após a saída do Raul em seu veículo, cerca de vinte a vinte cinco minutos, recebeu uma ligação do SD PM Raul, informando que tinha sido abordado por 
policiais. Disse que no local estariam outras pessoas que estavam levando mercadoria da casa do SD PM Raul para o interior de outro veículo, mercadoria 
essa que foi vendida pelo SD PM Raul. Disse que foi até o local e relatou ao comandante da operação que ele era o proprietário do veículo e que tudo que 
estava nele pertencia ao declarante. Disse que no veículo foi encontrado uma quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em cédulas diversas, dinheiro esse 
proveniente da venda de mercadorias do comércio de sua namorada. Disse que o dinheiro encontrava-se no porta luvas. Disse que também foi encontrado 
um carregador de pistola 40, distintivo da Polícia Civil, mala com roupas e dois “santinhos” do candidato do declarante, Denis Bastos. Disse que todos foram 
levados à Delegacia, mas que lá foi lavrado apenas um Boletim de Ocorrência. Disse que o pai do SD PM Raul tem uma fazenda na zona rural de Acopiara/
CE, produzindo produtos de laticínio. Disse que os homens que foram abordados defronte a casa do SD PM Raul eram policiais militares que haviam ido a 
casa do SD PM Raul para a compra dos produtos; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Comissão Processante, 1º TEN PM Hoodson Ferreira 
de Albuquerque (fls. 134/136) disse que foi escalado para comandar o policiamento no período eleitoral na cidade de Acopiara-CE. Esclareceu que a infor-
mação acerca da denúncia, era também proveniente do Promotor Eleitoral. Disse que acompanhou por um videomonitoramento a saída do SD PM Raul em 
um veículo Eco Sport e que resolveu fazer a abordagem. Disse que uma mercadoria foi retirada do Eco Sport e levado para o interior da Pizzaria. Disse que 
ocorreu a abordagem e no Eco Sport, foi encontrado enrolado em um saco preto, uma quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e dois santinhos do candidato 
Denis Bastos. Disse que foram abordados também os demais acusados que estavam na companhia do SD PM Raul. Disse que também foram encontrados 
um carregador de Sig Sauer, um distintivo policial e um cartão no Eco Sport. Confirmou que quando estavam abordando os veículos, chegou ao local o 
inspetor da Polícia Civil Charles, na companhia do EPC Werderson e do IPC Douglas, e que estes chegaram ainda no momento da abordagem. Confirmou 
que o IPC Charles disse que o veículo era dele e que os pertences ali no veículo também era dele. Disse que na Delegacia foram atendidos pelo DPC George, 
sendo realizado apenas um Boletim de Ocorrência. Disse que o SD PM Daimler informou que estaria ali para a vender laticínios ao SD PM Raul Feitosa. 
Disse que não acompanhou a busca no veículo Onix branco, mas foi informado que nada de irregular foi encontrado no veículo e que pertencia a um dos 
abordados, que é o policial do BPTUR. Disse que em relação ao SD PM Daimler não identificou a conduta deste, até aquele momento, em fazer segurança 
a candidatos. Disse que havia muitas denúncias falsas. Disse que esta foi a primeira e única vez que abordou o SD PM Raul Feitosa e este não estava com 
nenhum candidato. Disse que dentro do porta luvas foi encontrado o dinheiro, um “santinho” do vereador Denis Bastos, distintivo de IPC e um cartão de 
benefício social. Esclareceu que em nenhum momento a condução à Delegacia se deu por crime eleitoral, mas por ter sido encontrado um carregador de 
pistola Sig Sauer, do qual até aquele momento não se sabia a procedência. Reiterou que não foi constatado qualquer crime eleitoral naquele momento; 
CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Comissão Processante, 3º SGT PM Saulo Rômulo Santos da Silva (fls. 137/138), declarou que conhecia 
o SD PM Raul Feitosa e o SD PM Daimler quando ainda no curso de formação. Disse que se encontrava de serviço sob o comando do TEN Hoodson. 
Acrescentou que fez a busca no Onix, tendo encontrado latas com doce e nata no veículo. Disse que não realizou a abordagem no Eco Sport nem presenciou 
quando a equipe localizou o dinheiro e demais objetos apreendidos. Disse que durante a abordagem apareceu no local um policial civil do qual o depoente 
não soube declinar o nome, sabendo apenas que este é lotado na Delegacia de Acopiara. Disse que um policial civil de nome Charles esteve no local e se 
identificou como proprietário do veículo Eco Sport e também proprietário do dinheiro encontrado. Disse que nunca presenciou o SD PM Raul na companhia 
de candidatos políticos naquela cidade de Acopiara/CE; CONSIDERANDO a testemunha arrolada pela Comissão Processante, SD PM Jefferson da Cruz 
(fls. 139/140), disse que, depois da abordagem, chegou ao local o policial civil de nome Charles dizendo que o veículo era de sua propriedade, bem com os 
demais pertences. Esclareceu que a denúncia chegou ao TEN Hoodson em vídeo por rede social, mas que não havia nenhum candidato ou pessoa de partido 
político com os abordados. Disse que os policiais que foram abordados, afirmaram que estariam ali para efetuar a compra de doce e nata e que no porta-malas 
do veículo branco havia tais mantimentos. Disse que conhecia o SD PM Raul Feitosa há um ano e que soube através do SD PM Raul que sua família é 
produtora de laticínios. Disse que não tinha conhecimento do envolvimento do SD PM Raul em política e que com o SD PM Daimler não foi encontrado 
nenhum objeto de política; CONSIDERANDO que a testemunha CEL QOPM RR Adriano de Moura Soares, indicada pela Defesa, fl. 204 afirmou que havia 
tomado conhecimento dos fatos em apuração através dos próprios aconselhados; CONSIDERANDO que a testemunha Delegado de Polícia Civil George 
Alexandre Irineu Segundo (fl. 204), indicada pela Defesa afirmou que estava na delegacia, pois era o delegado plantonista da região, e que já no período 
noturno foram conduzidos três policias militares, comparecendo também à delegacia um policial civil inclusive lotado na Delegacia de Iguatu, porém o 
depoente não o conhecia. Disse que foi apresentada a ocorrência ao depoente informando que seriam policiais militares e possivelmente estavam trabalhando 
na campanha para prefeito na cidade de Acopiara, possivelmente estavam fazendo a segurança, conforme os relatos do condutor da ocorrência. Disse que na 
ocasião o depoente fez uma análise da ocorrência não encontrando elementos de informações probatórios mínimos de transação eleitoral. Disse que durante 
a oitiva dos investigados estes informaram que estavam comprando produtos da terra e com base nisso o depoente determinou a lavratura do Boletim de 
Ocorrência, inclusive o depoente constatou alguns produtos de laticínios no veículo apreendido; CONSIDERANDO que a testemunha Danilo Santos Monteiro 
(fl. 204), afirmou trabalhava na “queijeira” na fazenda “Quatro Queijos” situado no sítio Varjota, afirmando que o Aconselhado SD PM Raul Alves Feitosa 
esteve na queijeira em companhia de um outro homem, mas o depoente não conhecia essa outra pessoa. Disse que a queijeira pertence a Itamar irmão do 
aconselhado e a fazenda pertence ao pai do aconselhado SD PM Raul. Em seguida, a Defesa apresentou à testemunha fotos da queijeira onde aparecem os 
aconselhados SD PM Raul Alves e SD PM Daimler. Ao ser indagado se conhecia o aconselhado SD PM Daimler, respondeu que não o conhecia, mas que 
ele era a mesma pessoa que havia comparecido anteriormente na companhia do aconselhado SD PM Raul. Disse que conhecia o aconselhado SD PM Raul 
desde a infância e que não tinha conhecimento de conduta irregular dele. Acrescentou que a família do Aconselhado é da mesma localidade da queijeira, e 
no dia dos fatos não o presenciou em companhia de candidato ou que o mesmo tenha envolvimento politico; CONSIDERANDO que a testemunha Sra. Herika 
Rodrigues Feitosa (fl. 204) afirmou que estava na pizaria de propriedade da esposa do aconselhado SD PM Raul em companhia de algumas primas, no período 
da noite. Disse que aguardavam uma pizza quando presenciou o aconselhado SD PM Raul chegando em um veículo com um colega, o qual a testemunha 
não conhecia. Disse que o SD PM Raul desceu do veículo e foi até a pizzaria, pegou uns pacotes de “natas” e foi entregar a um colega dele que chegou em 
outro veículo à frente. Disse que nesse momento o SD PM Raul retornou, pegou sua filha no colo e ficou na calçada perto da depoente. Disse que foi onde 
teve a abordagem do RAIO nos carros deles; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado SD PM Daimler Silva Santiago, à fl. 204, no qual negou 
a prática de transgressões disciplinares e que as acusações imputadas contra sua pessoa neste procedimento não são verdadeiras. Disse que no dia da abor-
dagem estava na companhia do SD PM Heriberto e SD PM Raul, e que na hora da abordagem estavam em frente à casa pertencente ao SD PM Raul. Afirmou 
que foi a primeira oportunidade que se deslocou ate a cidade de Acopiara e que além do SD PM Raul e Mateus não conhecia ninguém mais na cidade, 
reiterando que não conhecia nenhum candidato politico na cidade tampouco fazia segurança para algum candidato. Ao ser perguntado sobre a propriedade 
do veículo respondeu soube posteriormente que pertencia a um policial civil. Narrou que no veículo ONIX se encontravam apenas ele e o aconselhado SD 
PM Heriberto, no qual só foram encontrados os laticínios do aconselhado e que o SD PM Raul havia entrado em casa para pegar dois pacotes de nata que o 
aconselhado havia comprado para serem colocados no carro, pois já estavam de saída para Fortaleza. Afirmou que nenhum dos aconselhados tinha conhe-
cimento do dinheiro encontrado no veículo. Respondeu que ao ser localizado o dinheiro, o próprio SD PM Raul ligou para o policial civil proprietário do 
veículo e este se fez presente no local assumindo toda a propriedade de tudo que ali foi localizado e que nada foi encontrado dentro no veículo ONIX. Disse 
que em nenhum momento receberam ordem de prisão por parte da composição que os abordou e na delegacia foi registrado apenas um Boletim de Ocorrência 

                            

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