DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir
severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os
diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados
de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico
brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da
unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal
Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA
ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir
trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante
e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para
dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único,
da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a
necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondi-
cionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso
Extraordinário a que se dá provimento (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)”; CONSIDERANDO a posição do respeitado doutrinador Leonardo Barreto Moreira Alves, a “prova
pericial é uma prova técnica, na medida em que pretende evidenciar a existência de fatos cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de
conhecimentos científicos”. In casu, a DPC Patrícia Bezerra Souza Dias Branco, atuando como delegada plantonista da DCTD, lavrou o flagrante, no qual
foi apreendido o Renegade, de placa QGM-0114-RN, utilizado no transporte de droga ilícita. Ato contínuo, o inquérito policial foi conduzido por outra
autoridade policial da DCTD. Nessa toada, DPC Anna Cláudia Nery solicitou a perícia no vergastado veículo à PEFOCE, haja vista as pesquisas nos sistemas
policiais não terem apontado irregularidades ou registro de roubo, além de o automóvel não apresentar adulteração aparente. A perícia foi designada atendendo
o disposto no Art. 159, do CPP, sendo realizada por um perito criminal oficial, José Cordeiro de Oliveira Júnior (fls. 428/430), que não mencionou no laudo
pericial (fls. 34v/38v) qualquer adulteração no Renegade, de placa QGM-0114-RN. O supramencionado doutrinador salienta que a disciplina do perito oficial
de natureza criminal é feita pela Lei nº 12.030/09, merecendo destaque o seu Art. 2º, que dispõe que “no exercício da atividade de perícia oficial de natureza
criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional” (Alves, Leonardo Barreto Moreira; Processo Penal Parte Geral: volume 7 - 10.ed.- Salva-
dor-BA; Juspodivm, 2020); CONSIDERANDO que Rogério Greco entende que “imprudência” seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não
observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível. A “negligência”, ao contrário, é um deixar de fazer aquilo que a diligência
normal impunha. Com efeito, o CPB adotou a teoria finalista, na qual o dolo e culpa estão na conduta, que consiste no comportamento humano voluntário e
consciente. A conduta integra o fato típico. O conhecimento do agente sobre o que lhe cerca é fundamental para formar sua vontade e se analisar um possível
“dolo”. Assim, o “erro de tipo” se refere ao fato, exclui o dolo e afasta a tipicidade (Greco, Rogério; Curso de direito penal: volume 1: parte geral - 24.ed.-
Barueri-SP; Atlas, 2022). No caso sub examine, a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco não conduziu o IP referente a apreensão do vergastado veículo.
A processada apenas lavrou o flagrante como delegada plantonista. Assim, não há de se falar em imprudência ou negligência por parte da acusada na forma-
lização do referido procedimento policial, nem em relação a conduta da autoridade policial que conduziu o inquérito, haja vista ter realizado as devidas
pesquisas nos sistemas policiais, que não apontaram irregularidades referente ao veículo Renegade, de placa QGM-0114-RN, que sequer possuía gravame
de roubo. Com relação ao pleito de uso do automóvel em testilha pela DCTD, da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco ao Poder Judiciário, não há
provas de que o pedido formulado pela acusada se deu com dolo, ou seja, com a consciência de que tratava-se de um veículo com sinais identificadores
adulterados. A processada praticou a conduta, de requerer o uso do veículo apreendido, acreditando tratar-se de um automóvel, utilizado no transporte de
drogas ilícitas, sem qualquer adulteração nos sinais identificadores, pois o laudo pericial (fls. 34v/38v) exarado por perito oficial, Perito Criminal José Cordeiro
de Oliveira Júnior (fls. 428/430), designado pela PEFOCE, não apontou qualquer irregularidade na identificação do Renegade, de placa QGM-0114-RN.
Destarte, restou demonstrada a atipicidade da conduta da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, em relação aos fatos descritos na Portaria (fls. 02/03);
CONSIDERANDO os registros na ficha funcional, verifica-se que a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco (fls. 282/304) tomou posse junto a PCCE
em 14/09/2009, possui 04 (quatro) elogios e não tem sanção disciplinar, embora conste mandado de prisão oriundo da 32ª vara federal e afastamentos
preventivos; o IPC Fábio Oliveira Benevides (fls. 305/324) tomou posse junto a PCCE em 26/06/2014, possui 06 (seis) elogios e não tem sanção disciplinar,
embora conste mandado de prisão oriundo da 32ª vara federal e afastamentos preventivos; e o IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior (fls. 325/344) tomou
posse junto a PCCE em 30/01/2012, possui 05 (cinco) elogios e não tem sanção disciplinar, embora conste mandado de prisão oriundo da 32ª vara federal e
afastamentos preventivos; CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls. 26v/27v, fl. 84, fl. 203), pericial (fls. 34v/38v, anexo I - fls. 39/42) e
testemunhal (fls. 244/245, fls. 250/251, fls. 261/262, fls. 363/365, fls. 366/368, fls. 376/379, fls. 338/340, fls. 344/3445, fls. 346/347) acostado aos autos,
verifica-se que o veículo em testilha foi apreendido duas vezes. A primeira vez, no dia 8/06/17, pela PCCE, na posse de um indiciado por tráfico de drogas.
A segunda vez, no dia 6/12/17, pela PF, na residência do IPC Fábio Oliveira Benevides, que possuía autorização da autoridade policial da DCTD, DPC Lucas
Saldanha (fls. 366/368), para guardar o bem no local até a manhã seguinte, em razão de diligências da DCTD terem sido concluídas na madrugada. Na ocasião
da apreensão realizada pela PCCE, não restou demonstrado que os processados tinham conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do Jeep/
Renegade, de placas QGM 0114 RN/Natal, ou que foram negligentes quanto as diligências realizadas. Inclusive, a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias
Branco, não foi a autoridade policial que conduziu o IP, nem a que solicitou a perícia veicular à PEFOCE, tendo apenas lavrado o flagrante, como delegada
plantonista, e requerido ao Poder Judiciário, como delegada titular, a autorização de uso do veículo e a expedição do certificado provisório de registro e
licenciamento à DCTD. Estes pleitos foram deferidos judicialmente, com manifestação do MP, atendendo o disposto nos Artigos 60, 61 e 62, da Lei nº
11.343/06. Somente após a referida autorização judicial, o veículo foi acautelado ao IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior, em razão da DCTD, para controle
interno, deixar um policial responsável por veículo autorizado para uso em atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, não tendo o
referido policial sequer utilizado o bem para o fim destinado. Ademais, não foi constatada qualquer orientação ou normatização (fls. 250/251) no sentido de
se condicionar o ‘uso do veículo autorizado judicialmente, apenas mediante o recebimento do certificado provisório do registro e licenciamento’, também já
concedido e em trâmite de expedição em prazo razoável. Conforme depoimentos, o abastecimento e a manutenção do vergastado veículo, durante o parco
lapso temporal de aproximadamente quatro meses em que foi utilizado para as atividades da DCTD, foram custeados pelos policiais desta especializada (fls.
363/365), não tendo sido confeccionado cartão de abastecimento junto à PCCE (fls. 261/262), ou verificado qualquer prejuízo ao erário. Destaca-se que as
testemunhas foram uníssonas no sentido de que a constatação da adulteração dos sinais identificadores do Renegade de placas QGM 0114 RN/Natal, não era
possível somente com a experiência policial, sendo necessário uma perícia veicular para fazer tal identificação. Apesar do supervisor da PEFOCE ter afirmado
que todos os peritos criminais têm conhecimento técnico para identificação veicular, o laudo pericial da PEFOCE não apontou a adulteração no Renegade
de placas QGM 0114 RN/Natal. Assim, somente a Perícia realizada pela Polícia Federal, em resposta a quesitos similares aos formulados pela autoridade
policial da PCCE, identificou a adulteração nas placas e no chassi do aludido automóvel, indicando que, na verdade, se tratava de um Renegade de placas
PNJ 7836 CE/Fortaleza, Chassi nº 988611156GK024807, roubado da proprietária Solange Santos Coutinho (fls. 244/247), que inclusive já havia sido ressar-
cida materialmente por seu seguro automotivo. Ex positis, não restaram comprovadas, de forma indubitável, diante das provas juntadas aos autos, notadamente
os Laudos Periciais da PEFOCE (fls. 34v/38v) e da Polícia Federal (fls. 39/42, anexo I; fl. 220), as acusações delineadas na Portaria inaugural, caracterizadoras
de transgressão disciplinar, por parte dos processados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº43/2018 (fls. 492/501) emitido pela 4º Comissão Civil Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar; b) Absolver os POLICIAIS CIVIS IPC FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES - M.F. nº 300.476-1-3, IPC RAIMUNDO NONATO
NOGUEIRA JÚNIOR - M.F. nº 198.149-1-2, e DPC PATRÍCIA BEZERRA SOUZA DIAS BRANCO - M.F. nº 198.348-1-6, em relação às acusações
delineadas na Portaria inaugural (fls. 02/03), quais sejam, a prática de ilícitos referente ao veículo apreendido com placas frias na residência do IPC Fábio,
com autorização judicial para uso da DCTD requerida pela DPC Patrícia, e acautelado ao IPC Raimundo Nonato, sem certificado provisório de registro e
licenciamento, e obscuridade quanto a procedência dos recursos utilizados para o abastecimento e manutenção do vergastado automóvel, por insuficiência
de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento,
nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos
não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte dos aludidos processados e, por consequência, arquivar o presente Processo
Administrativo Disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso
de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
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