DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº201  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
“[…] A Comissão Processante, em seu raio apuratório, achou imprescindível ouvir as seguintes testemunhas: MARÍLIA SANTOS BARBOSA, MAURÍLIO 
SANTOS BARBOSA e KAROLINE GOMES DE SOUSA, sendo inicialmente notificadas (fls. 140/142). No entanto, deixaram de comparecer, de acordo 
com Ata da 1ª Sessão (fl. 148), sem manter contato com esta Comissão. Numa posterior tentativa de inquirição fora expedida a Ordem de Serviço nº 42/2022 
(fl. 150), no sentido das testemunhas supra, serem notificadas pessoalmente. Contudo, conforme o Relatório de Missão nº 42/2022 (fl. 172), foi informado, 
in verbis: (…) - As testemunhas mencionadas na Ordem de serviço acima não residem nos endereços informados, não sendo possível notificá-las pessoal-
mente. - Em contato com o Sr Maurício de Albuquerque Barbosa (…) pai de Maurílio e Marília, nos informou que ambos não tem mais interesse nesse caso 
e não nos repassou seus contatos e nem seus endereços atuais (…)’. Portanto, nenhuma das testemunhas de acusação arroladas compareceu às audiências, 
seja de forma presencial ou remota a fim prestar os seus depoimentos, no transcurso do presente trabalho disciplinar. [...]”; CONSIDERANDO que as teste-
munhas indicadas pelas defesas (fl. 241) relataram não terem presenciado os fatos, tomando conhecimento por terceiros, restringindo-se a elogiar a boa 
conduta dos policiais militares processados; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado CB PM Renato Johnathan de Souza Silva, à fl. 241, no qual 
declarou que se encontrava na função de comandante da equipe policial investigada. Afirmou não recordar de qualquer abordagem relacionada às supostas 
vítimas. Negou conhecer os denunciantes. Negou a acusação especialmente em seu desfavor, no que diz respeito a ter supostamente se apossado de uma 
caixa de som da marca JBL de propriedade do Sr. Maurílio Santos Barbosa, por ocasião da abordagem em que foi alvo; CONSIDERANDO o interrogatório 
do aconselhado SD PM Luana Feitosa Andrade, à fl. 241, no qual declarou que estava na função de motorista da composição acusada. Respondeu que seu 
modus operandi no decorrer do serviço era, como motorista, ser a encarregada em resguardar a viatura e executar a busca pessoal em suspeitos de sexo 
feminino, enquanto os patrulheiros se encarregavam da segurança patrimonial (viatura), conforme a necessidade. Alegou não se recordar de abordagens 
envolvendo o uso de aparelhos de som e com relação a uma suposta condução de um indivíduo denominado por Rámon, discorreu que tal procedimento não 
condiz com a metodologia de trabalho do grupo de agentes e finalizou a sua participação citando o comandante da composição como o responsável pela 
comunicação formal das ocorrências mais relevantes durante o serviço, não sabendo informar o motivo pelo qual fora atribuído ao CB PM Johnathan a 
suposta apropriação do equipamento de som; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado SD PM Rafael Bruno Ferreira, à fl. 241, no qual declarou 
preliminarmente que não se recordava da abordagem descrita na denúncia. Disse que atuava na função de patrulheiro da equipe processada, sob o comando 
do CB PM Johnathan à época do fato investigado. Afirmou que pelo horário alegado na denúncia, a sua equipe de serviço encontrava-se no Turno A e que 
a Praia de Iracema fazia parte da área de policiamento sob a responsabilidade da referida composição PM. Negou conhecer as vítimas e o denunciante, e 
relatou não se lembrar de abordagens envolvendo caixa de som. Com relação a uma suposta condução de um indivíduo conhecido por Rámon, disse que a 
condução em viatura se faz necessária somente para situações de procedimentos policiais, e que tal situação denunciada não seria uma prática adotada pela 
sua equipe de serviço. No tocante a contatos com a CIOPS, durante a execução de abordagens policiais, afirmou que tal iniciativa dependeria da dinâmica 
do serviço e que tal consulta ao órgão normalmente é feita para se averiguar a procedência do abordado e que o responsável na execução do Relatório do 
Serviço seria o CB PM Johnathan. Afirmou que enquanto integrava a equipe sob o comando do citado graduado, não se lembrava de ter abordado nenhum 
conhecido da parte deste e que as abordagens seriam motivadas pelas atitudes suspeitas dos indivíduos; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado 
SD PM Pablo Bruno Lima Ribeiro, à fl. 241, no qual declarou que a região compreendida entre a Praia de Iracema e a Praia do Futuro fazia parte da área de 
trabalho da composição policial em que era integrante, e que durante o transcorrer do serviço eram realizadas diversas abordagens motivadas por fundadas 
suspeitas, porém a busca pessoal tal qual narrada na denúncia não faria parte do perfil procedimental de sua equipe de serviço. Comentou a respeito do 
destaque operacional referente ao trabalho de sua composição junto ao BPTur e reforçou que tanto a suposta agressão como a suposta subtração do equipa-
mento de som não condizem com o que fora noticiado. Reafirmou que durante a realização do serviço muitas abordagens eram executadas ao longo da orla 
marítima (Praia de Iracema até a Praia do Futuro) e negou conhecer a pessoa do denunciante bem como o seu filho, no caso o suposto abordado. Contestou 
o teor da denúncia em desfavor de sua composição, tendo em vista a presença de câmeras na Praia de Iracema que indicariam se houvesse de fato ocorrido, 
além da possibilidade de serem filmados através de aparelhos celulares por qualquer pessoa do povo, além de tal prática não se amoldar ao modo de proceder 
durante as abordagens por parte de sua composição. Negou a existência de uma condução em viatura envolvendo um indivíduo de nome Rámon, o qual 
supostamente teria sido liberado em via pública, reforçando que tal prática não era condizente com a metodologia de trabalho dos agentes denunciados; 
CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 203/236, as Defesas dos Aconselhados, em síntese, arguiram que embora tenham se 
denunciado supostas agressões, inexistia Exame de Corpo de Delito que comprovasse a materialidade do fato. Outrossim, alegaram que não obstante os 
termos prestados inicialmente pelas supostas vítimas serem declaratórios (sem compromisso legal de falar a verdade), e terem ocorrido em fase preliminar, 
estas não compareceram ao presente Conselho de Disciplina para prestarem suas versões dos fatos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, mesmo 
havendo esforços em notificá-las acerca das audiências previamente agendadas. Por fim, requereram a conclusão pela insuficiência de provas e o entendimento 
pela absolvição de todos os policiais militares Aconselhados, por não ter havido prática de transgressão disciplinar militar, arquivando-se o presente Conselho 
de Disciplina; CONSIDERANDO que às fls. 253/275, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 164/2022 (fls. 253/275), no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] 7. DA ANÁLISE PROCESSUAL Conforme o teor da Portaria instauradora do presente Conselho de Disciplina, os policiais 
militares, CB PM RENATO JHONATAN DE SOUZA SILVA – MF: 304.242-1-2, SD PM LUANA FEITOSA DE ANDRADE – MF: 308.683-8-2, SD PM 
RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO – MF: 308.783-9-5 e SD PM PABLO BRUNO LIMA RIBEIRO – MF: 307.003-1-7, figuram na condição de 
aconselhados, conforme anteriormente reportado, em razão dos fatos descritos na documentação que originou o presente Processo Regular, onde os militares 
mencionados, ao comporem a VTR de prefixo nº 30521 – FTA, segundo denúncia formulada pelo Sr. Maurício de Albuquerque Barbosa, teriam estes, 
abordado o seu filho de nome Maurílio Santos Barbosa, juntamente com seus amigos, ocasião em que o CB PM Renato Johnathan de Sousa, teria se apode-
rado de uma caixa de som de marca JBL, a qual encontrava-se na posse de Maurílio, sendo esta de propriedade de sua irmã, fato ocorrido no dia 02/11/2018, 
por volta das 14hs na Praia de Iracema, nesta Urbe. Ainda com relação a citada intervenção policial reclamada neste órgão disciplinar, os abordados teriam 
sido agredidos fisicamente com coronhadas desferidas pelos militares, tendo estes também conduzido na viatura supra, uma pessoa identificada como RAMON, 
sob o pretexto de que seria apresentado em uma Unidade de Polícia Civil e que em tese, teria sido liberado em via pública logo após a abordagem. Desta 
forma, após instaurada a portaria do presente Processo Regular e ao dar-se início às diligências pertinentes, obedeceu-se a ritualística processual bem como 
os Princípios em Direito, garantidores da Legalidade e do Contraditório, com o escopo de não possibilitar vícios processuais que de alguma forma pudessem 
comprometer a autenticidade dos atos processuais indispensáveis ao trabalho disciplinar em voga. A fim de elucidar o cenário e as circunstâncias em que se 
deu o objeto de apuração do presente processo, este colegiado providenciou a receptação das versões oriundas das partes reclamantes, não se obtendo êxito 
em tais intentos, conforme previamente reportado, uma vez não terem estas, apesar os esforços dispensados, comparecido às audiências de forma presencial 
ou remota, previstas para os dias 01/02/2022 e 18/02/2022, conforme o registrado nas ATAS de 1ª e 2ª Sessões (fls.148 e 177) respectivamente, denotando 
desinteresse em prestar esclarecimentos indispensáveis no direcionamento da verdade real. Portanto, os relatos testemunhais englobam apenas as figuras de 
militares que tiveram alguma relação funcional com os processados (ARQUIVOS: 3, 4 e 5, contidos em Mídia fl. (242), tendo sido indicados pelos encar-
regados do Procedimento e pelos defensores dos aconselhados, demonstrando consonância ao se reportarem, de uma forma geral, em não haverem testemu-
nhado ou tomado conhecimento à época, o fato em apuração, tampouco conhecerem as figuras dos reclamantes mencionados na peça exordial, enfatizando 
o bom desempenho e a boa conduta profissional das praças acusadas e assim sendo, nada de relevante fora acrescentado no sentido de fortalecer a notícia de 
caráter transgressiva. Avaliou-se, como de praxe, em investigações desta natureza, a possibilidade de inserir junto aos autos, alguma evidência material que 
pudesse dar consistência a versão relatada pelos noticiantes, buscando-se através da CIOPS, imagens de câmera de videomonitoramento localizada no 
cruzamento da rua João Cordeiro e Avenida Beira Mar, na Praia de Iracema, referentes ao dia 02/11/2018 no entanto, segundo a CI Nº 56/2022 – NUVID/
CEOPI/CIOPS, (fls.174): NÃO HÁ REGISTROS DE IMAGENS PARA A DATA SOLICITADA, tornando inviável tal procedimento processual. Infere-se 
ainda que o fato ora apurado, segundo a declaração prestada pelo denunciante, teria se desencadeado supostamente em um ambiente público, ou seja na orla 
marítima de Fortaleza (Praia de Iracema), em horário comercial, por volta das 14h, o que na prática, implicaria numa ação visível a transeuntes, possibilitando 
a sua captação em qualquer aparelho celular, bem este que se encontra de uso massificado e indispensável para quase que a totalidade dos cidadãos urbanos, 
em virtude dos compromissos impostos atualmente pela sociedade ou ainda por algum outro dispositivo eletrônico similar. Cabe mencionar, não haver se 
verificado de forma análoga, indícios da suposta ação abusiva, em veículos de informação ou em mídias sociais e tampouco, a comunicação formal do fato 
em órgão policial competente (Boletim de Ocorrência em Delegacia). As testemunhas também convergiram no tocante ao desconhecimento sobre suposto 
envolvimento de qualquer dos aconselhados na ocorrência em tela, ou em qualquer outro episódio relacionado, não tendo surgido qualquer informação similar 
durante a presente apuração. Destarte, as defesas dos militares acusados, através das alegações finais  apresentadas alicerçaram em suas devidas peças, a tese 
defensória atinente a ausência de provas, argumento então acolhido por esta Comissão Militar, por entender não restar comprovado, conforme exposto, que 
os investigados tenham agido dolosamente, assentindo ou contribuindo de alguma maneira para os eventos comunicados por parte do denunciante, tendo em 
vista a ausência de elementos de convicção, consolidado pelo desinteresse demonstrado pelas supostas vítimas, quanto a participação destas na instrução 
processual. Isto posto, denotou-se pacificado que as versões apresentadas pelos aconselhados, relatos das testemunhas do processo, de defesa, e dados colhidos 
mediante provas documentais, coadunam quanto a escassez de indícios de cometimento de ação transgressiva decorrente da abordagem descrita na notícia  
recepcionada neste órgão, imputada em desfavor dos militares em questão. […] 8. CONCLUSÃO E PARECER Diante do exposto, após percuciente análise 
das peças dos autos, das condutas profissionais dos policiais militares aconselhados, assim como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, 
suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada conforme os elementos apresentados, sob a percepção da insuficiência 
de provas que aferissem a possibilidade real dos aconselhados terem concorrido para a suposta abordagem de maneira abusiva e suposta subtração de equi-
pamento de som quando em serviço na viatura operacional e prefixo nº 30521 - FTA, pertencente ao acervo logístico do então BPTur, em 02/11/2018, por 
volta das 14hs, sob o entendimento da aplicação do Princípio do ‘in dubio pro reo’, os militares em alusão restaram isentos das acusações disciplinares 

                            

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