DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº201  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
n° 17/2017, no Núcleo de Investigação Criminal do Ministério Público do Estado do Ceará -NUINC”; CONSIDERANDO que, ainda antes da deflagração 
da fase acusatória da persecução disciplinar, solicitou-se à Coordenadoria do NUINC/Ministério Público cópia integral do PIC Nº 17/2017, o que foi atendido 
por meio do Ofício nº 489/2018/NUINC/MPCE (fls. 112), que encaminhou cópia do feito em mídia (fls. 113), bem como informou que “a Denúncia e os 
autos de referido Procedimento Investigatório Criminal foram integralmente encaminhados ao Juizado de Jijoca de Jericoacoara”. Todo o teor da mídia de 
fls. 113 foi impresso e passou a integrar o Anexo I do caderno processual; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os 10 (dez) processados 
foram citados (fl. 163, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192 e 617), apresentaram Defesas Prévias (fls. 193/197, 198/200, 201/203, 205/207, 208/210, 
211/213, 638, 639 e fls.708) e Alegações Finais (fls. 1152/1187, 1188/1241, 1242/1290, 1291/1339, 1340/1389, 1390/1437, 1438/1486, 1487/1535, 1536/1584 
e 1610/1629). Foram ouvidas 16 (dezesseis) testemunhas (fls. 264/266, 267/269, 274/282, 285/290, 344/348, 360/366, 373/383, 566/571, 573/574v, 758/759, 
760/762, 858/861, 862/864, 881/883, 889/891, 893/895). Quanto ao exercício de autodefesa, 09 (nove) dos acusados foram interrogados (fls. 1053/1057, 
1070/1073, 1075/1078, 1085/1087, 1106/1113, 1115/1122, 1124/1128, 1131/1138, 1145 [videoconferência]), tendo o IPC FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES 
apresentado seu interrogatório por escrito (fls. 1060/1062) na data marcada para realização oral de seu interrogatório, o que foi indeferido pela Comissão 
Processante, conforme fundamentação constante em Ata de Reunião (fls. 1063/1064); CONSIDERANDO que no exame de corpo de delito realizado em 
Francisco Esmerindo Cassiano (fls. 82/82-V do anexo I), o médico Guilherme Couto Correia assentou que: “Apresenta eritema na face e pescoço, escoriações 
lineares e circulares nos pulsos, edema na face e mãos. Eritema no dorso, escoriações nos joelhos e pés. Refere dor epigástrica, escoriações nos cotovelos e 
mãos, edema nas mãos.”; CONSIDERANDO que o médico perito Guilherme Couto Correia, responsável pelo exame de corpo de delito em Cassiano, prestou 
depoimento nestes autos, às fls. 881/883, in verbis: “[…] respondeu que quando uma pessoa é conduzida até a PEFOCE para a realização de exame ad 
cautelam, o depoente inicialmente pergunta o motivo pelo qual a pessoa foi presa, e se tem alguma lesão e/ou queixa a apresentar; QUE a partir desse momento, 
o depoente, então, solicita que a pessoa conduzida fique totalmente despida, e passa a examinar o corpo inteiro, ou seja, do couro cabeludo até a sola do pé; 
QUE se a pessoa conduzida não tiver dentes, não há motivo para realização de perícia dentária; QUE mesmo que a pessoa conduzida não relate ter sofrido 
algum trauma na região da boca, essa perícia é feita, pois faz parte do exame da cavidade bucal; QUE esse exame é feito, pois a pessoa pode ter uma lesão, 
ou mesmo trazer algum objeto no interior da cavidade bucal; QUE caso a pessoa apresente algum trauma, este é descrito no exame de corpo de delito cautelar 
e solicitado exame complementar do odontolegista; QUE nesses casos, após o laudo do médico legista, logo abaixo vem o laudo do odontolegista, sendo 
estes exames feitos um logo após o outro; QUE também consta do laudo se a pessoa conduzida apresentar alguma cicatriz pelo corpo, próteses e órteses, 
tatuagens, projéteis alojados, uma vez que estes são lesões de interesse médico-legal; QUE mostrada a fotografia (FOTO 01) de Francisco Esmerindo Cassiano, 
que consta de mídia destes autos, o depoente afirma que a ausência dos dentes frontais superiores apresenta cicatrização e retração da gengiva, o que carac-
teriza lesões antigas, ou seja, que não tem relação com o exame atual, não indicando necessidade de exame odontolegal; QUE mostrada a fotografia (FOTO 
02) das supostas pernas de Francisco Esmerindo Cassiano, o depoente afirma que, a partir deste ano de 2020, todos os exames cautelares constam de foto-
grafias dos periciandos; QUE no ano de 2017, esse procedimento não existia, no entanto, do laudo Nº 670590/2017, assinado pelo depoente, tendo como 
periciando Francisco Esmerindo Cassiano constam escoriações nos joelhos e pés, o que corresponde a fotografia mostrada; QUE a fotografia foi retirada 
após o exame pericial, pois verifica que na fotografia as escoriações apresentam sinais de cicatrização (crostas), o que não apresentava no momento da perícia; 
QUE mostrada a fotografia (FOTO 03) dos pulsos supostamente de Francisco Esmerindo Cassiano, afirma que são escoriações lineares características de 
quem forçou as algemas; QUE no laudo emitido pelo depoente constam escoriações lineares e circulares nos pulsos, as quais se apresentavam no momento 
da perícia; QUE ainda referente à foto 03, o depoente esclarece que a região avermelhada seria perilesional (ao redor da lesão) caracteriza processo de cica-
trização; QUE isso então denota que a fotografia foi retirada algum tempo após o exame pericial, não sendo possível precisar o período, que pode ser dias 
ou semanas, dependente do organismo de cada pessoa; QUE referente à fotografia 04, tratam-se de escoriações lineares típicas do uso de algemas metálicas 
com sinais de processo de cicatrização (eritema, perilesional e crostas), portanto lesões antigas; QUE no laudo emitido pelo depoente constam escoriações 
lineares e circulares nos pulsos, mas como não havia obrigatoriedade de tirar fotografias, não há imagem das lesões; QUE na perícia realizada na PEFOCE, 
não são aceitas fotografias no modelo que estão sendo apresentadas, isso porque as fotografias não têm identificação; QUE pela PEFOCE, o número do 
registro do laudo é o que identifica a pessoa que passou pela perícia; QUE no laudo consta a expressão “refere dor epigástrica”, o que, na verdade, corresponde 
a uma queixa do periciando no momento do exame, não sendo possível verificar a veracidade, uma vez que se trata apenas de uma informação; QUE as 
escoriações constantes da foto 02 são compatíveis com queda em superfície irregular (calçamento, terra, calçada, pedras, cascalho) […] respondeu que 
diariamente escuta queixas de periciandos referentes a agressões policiais que não são verdadeiras, e que são esclarecidas no laudo; […] respondeu que, no 
momento da realização do exame na sala, permanece, além do perito legista e da pessoa conduzida, um policial que fica a distância; QUE não é permitido 
na PEFOCE que o policial que acompanha a pessoa conduzida, no momento do exame, faça qualquer tipo de interferência ou intimidação; QUE nunca 
aconteceu, nos exames realizados pelo depoente, de policiais que traziam a pessoa conduzida interferirem no exame ou intimidarem a pessoa conduzida. 
[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 285/290), Renata Mirian Costa Felix, advogada de Cassiano e que acompanhou a lavratura do flagrante 
e o translado dos três autuados entre  Jericoacoara e Fortaleza, declarou, in verbis: “[…] QUE esclarece que, à época dos fatos, era advogada de Cassiano 
em alguns processos, e diante da prisão dele, a depoente acredita que os familiares, então, tendo conhecimento de que era advogada, ligaram para a depoente; 
QUE a depoente recorda que nestes telefonemas as pessoas afirmavam que Cassiano e familiares dele tinham sido presos, e que a prisão tinha acontecido 
em Jericoacoara; QUE nestes telefonemas, não informaram o motivo da prisão, no entanto as pessoas informaram que a prisão não tinha sido feita por poli-
ciais civis da Delegacia de Jijoca de Jericoacoara; QUE é do conhecimento da depoente que Cassiano foi preso na residência dele, e após receber os telefo-
nemas, se deslocou até Jijoca de Jericoacoara, indo diretamente para a delegacia;QUE recorda que chegou na delegacia no começo da noite e que Cassiano 
não se encontrava na delegacia; […] QUE salvo engano, cerca de uma hora e meia depois que chegou na delegacia, Cassiano chegou, lembrando que, além 
dele, também estavam presos as pessoas de Luciano e Thiago; […] QUE recorda que, inicialmente, conversou com o DPC Lucas, o qual lhe informou que 
Cassiano estava sendo preso pelo crime de tráfico de drogas, e que ele e os outros dois presos estavam sendo levados para Fortaleza; QUE perguntada, 
respondeu que em seguida conversou com Cassiano, o qual passou a reclamar sobre o que tinha acontecido, tendo ele lhe dito que resistiu à prisão e que foi 
necessário o uso de força; QUE perguntada, respondeu que não recorda os detalhes sobre como teria sido utilizada a força em relação a Cassiano, mas recorda 
que foi gravado um vídeo, posteriormente visto pela depoente em que Cassiano relatava o que tinha acontecido; QUE este vídeo foi visto pela depoente cerca 
de uma semana antes de a depoente elaborar o pedido de relaxamento de prisão combinado com revogação da prisão preventiva, apresentado ao juiz de direito 
da Vara Única de Jijoca de Jericoacoara; QUE perguntada, respondeu que, quando conversou com Cassiano na noite da prisão na delegacia, a depoente 
recorda que Cassiano mostrava partes do corpo, como braços, afirmando que estava machucado, no entanto não informou como tinha surgido aquele machu-
cado e quem teria feito; QUE a depoente recorda que viu os braços machucados, mas nada muito grave; QUE recorda que Cassiano ficava mostrando os 
dentes da frente da parte superior, no entanto não recorda se ele disse o que teria acontecido para ter perdido estes dentes; QUE posteriormente, a depoente 
verificou que Cassiano gostava de se vitimizar, o que, na ocasião, fez com que a depoente acreditasse no que era relatado por Cassiano; […] QUE a depoente 
chegou a conversar com Luciano e Thiago, tendo ambos afirmado que foram presos em suas residências, também pelo delito de tráfico de drogas; […] QUE 
por ocasião dessas três prisões, a depoente afirma que os policiais não possuíam mandado de prisão ou de busca e apreensão; QUE perguntada, respondeu 
que quando chegou na DENARC, conversou com a DPC Patrícia, a qual lhe informou que há algum tempo Cassiano, Luciano e Thiago vinham sendo 
investigados por esta delegacia especializada, e naquela noite tinha resultado na prisão dos três; […] QUE nessa conversa na DENARC, a depoente não 
lembra se Cassiano falou ter sido torturado pelos policiais, lembrando que ele sempre ficava mostrando os braços; QUE a depoente não acompanhou Cassiano 
até a PEFOCE para a realização do exame de corpo de delito ad cautelam dele; […] QUE lido trechos da petição da depoente, constante no último parágrafo 
da fl. 52 e primeiro parágrafo da fl. 52V, a depoente afirma que estes registros foram feitos pela depoente como advogada de Cassiano, e que este relato lhe 
foi feito pelo próprio Cassiano, ou seja, de que existiria uma filmagem do momento em que os policiais entram com o carro de ré na casa dele, bem como 
que o flagrante teria sido forjado, e que lhe teria sido exigido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que não fosse levado preso; QUE quando 
conversou com Cassiano na DENARC, ele afirmava que o flagrante tinha sido forjado, pois não tinha nenhuma droga na casa dele, e posteriormente foi que 
ele falou que o policial teria exigido a quantia de R$ 20.000,00, não mencionando o nome do policial; QUE perguntada quanto tempo após a prisão de 
Cassiano, este lhe disse que o policial teria exigido o valor mencionado, a depoente afirma não ter certeza, mas acredita que foi quando ele chegou para ficar 
recolhido no xadrez de Jijoca de Jericoacoara; […] QUE a respeito das declarações constantes às fls. 59v/62v, a depoente afirma que essas pessoas compa-
receram em um escritório em que a depoente trabalhava em Jericoacoara, tendo a depoente digitado estas declarações; QUE segundo estas pessoas, elas 
teriam presenciado o momento da prisão de Cassiano, pois moravam próximas a ele; QUE a respeito da notícia de que teria sido chamada uma ambulância 
da UPA até a casa de Cassiano, a depoente afirma que sabe deste fato através das declarações das pessoas que compareceram no escritório, não tendo a 
depoente conversado com nenhum profissional da Unidade Pronto Atendimento (UPA) da Vila de Jericoacoara; […] QUE Cassiano não disse à depoente se 
algum profissional da UPA teria entrado na casa dele; […] QUE mostradas as fotografias constantes da mídia (DVD), acostadas à fl. 143 dos autos, afirma 
que estas fotos foram juntadas pela depoente ao processo em que pediu o relaxamento da prisão de Cassiano, no entanto estas fotos não foram tiradas pela 
depoente, não sabendo informar quem tirou estas fotografias; QUE recorda que estas fotografias lhe foram entregues pela, à época, esposa de Cassiano, de 
nome Camila, e segundo ela, estas fotos foram tiradas quando Cassiano estava preso na Delegacia de Jijoca de Jericoacoara; … que, quando afirma que 
Cassiano se vitimizava, quer dizer que ele queria o tempo todo que a depoente ficasse fazendo a proteção dele, e por isso, às vezes, exagerava em seus relatos; 
QUE mostrado o auto de qualificação e interrogatório de Francisco Esmerindo Cassiano, constante às fls. 28v/29, a depoente confirma que nestas folhas 
constam sua rubrica, e portanto acompanhou o momento em que Cassiano foi interrogado; QUE no momento em que acompanhou o interrogatório, Cassiano 
mostrava os braços, afirmando que estava machucado, e mostrava os dentes superiores da frente; QUE perguntada se, no trecho do auto de qualificação e 
interrogatório de Cassiano que trata do resguardo à integridade física e moral do preso, a depoente leu e assinou este documento, a depoente afirma que 

                            

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