DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº201  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
tipificadas na Portaria exordial. Diante do exposto, em sessão própria, por meio de videoconferência, com a presença do defensor legal dos aconselhados 
(ARQUIVO: 7 – SPU 189371250 / MÍDIA – fl. 242), esta Comissão de Processos Regulares Militar, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unani-
midade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares CB PM RENATO JOHNATAN DE 
SOUZA SILVA – MF: 304.242-1-2, SD PM LUANA FEITOSA DE ANDRADE – MF: 308.683-8-2, SD PM RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO – 
MF: 308.783-9-5 e SD PM PABLO BRUNO LIMA RIBEIRO – MF: 307.003-1-7: I) NÃO SÃO CULPADOS das acusações; II) NÃO ESTÃO INCAPA-
CITADOS de permanecer na ativa da Corporação. [...]”; CONSIDERANDO que as provas juntadas aos autos se demonstraram insuficientes para aferir 
elementos que indicassem a presença da viatura dos aconselhados no local e horário alegados na denúncia, tampouco que tenha ocorrido a suposta abordagem 
denunciada. Notadamente, embora tenham sido solicitadas, as imagens de videomonitoramento do local não se encontravam disponíveis, bem como não há 
nos autos Exame de Corpo de Delito que ratificasse as supostas agressões descritas na Portaria. Por fim, somando-se à fragilização das denúncias, as supostas 
vítimas não compareceram às audiências previamente agendadas e expressaram que não tinham interesse em contribuir com a instrução processual, além da 
ausência de identificação de testemunhas que melhor contextualizassem os fatos; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não 
o envolvimento transgressivo dos aconselhados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, concluindo-se que as provas são insuficientes 
para indicar a prática pelos aconselhados das transgressões referentes aos fatos narrados na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO o 
Resumo de Assentamentos do aconselhado SD PM Pablo Bruno Lima Ribeiro  (fl. 112), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 14/04/2015, possui 
10 (dez) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado CB 
PM Renato Johnatan de Souza Silva (fls. 115/117), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 05 (cinco) elogios por bons serviços, 
estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Aconselhado SD PM Rafael Bruno Ferreira Castro 
(fls. 118/120), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 11/10/2017, possui 08 (oito) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento 
“BOM”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos da aconselhada SD PM Luana Feitosa de Andrade (fl. 405), verifica-se que esta foi incluída na 
PMCE em 11/10/2017, possui 14 (quatorze) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final n°164/2022 de fls. 253/275, e absolver os ACONSELHADOS CB PM RENATO JOHNATAN DE SOUZA SILVA – M.F. nº 304.242-
1-2, SD PM LUANA FEITOSA DE ANDRADE – M.F. nº 308.683-8-2, SD PM RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO – M.F. nº 308.703-9-5 e SD PM 
PABLO BRUNO LIMA RIBEIRO – M.F. nº 307.003-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos 
do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de  outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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Numero do Documento: 2807728
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 50/2018, referente ao SPU nº 18692912-9, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 1046/2018, publicada no D.O.E. CE nº 238, de 20 de dezembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores da 
Polícia Civil DPC Patricia Bezerra de Sousa Dias Branco, DPC Lucas Saldanha Aragão, IPC Thiago Nogueira Martins, IPC Leonardo Bezerra da Silva, IPC 
Ronildo César Soares, IPC Fábio Oliveira Benevides, IPC Rafael de Oliveira Domingues, IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, IPC José Audízio Soares Júnior 
e IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, em razão de operação policial ocorrida na data de 17 (dezessete) de fevereiro de 2018, na qual Francisco Esmerindo 
Cassiano teve sua casa supostamente invadida, bem como teria sido agredido fisicamente por policiais civis da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - 
DCTD e do 23º Distrito Policial. Consta na exordial que, na referida data, policiais civis, após a troca de informações entre os investigadores da DCTD e do 
23º Distrito Policial, teriam invadido as casas de Francisco Tiago Martins da Silva, Luciano Pedro dos Santos e Francisco Esmerindo Cassiano, sem autori-
zação destes, bem como sem mandado judicial, ocasião em que, na casa de Cassiano, teriam passado a torturá-lo fisicamente, motivo pelo qual Cassiano 
passou, em tese, a gritar, afirmando que seria morto e pedindo socorro. Encontra-se deduzido que, conforme relatos constantes dos autos, vizinhos de Cassiano, 
ao ouvirem seus gritos de socorro, procuraram os profissionais de saúde da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, solicitando o comparecimento de uma 
equipe para atendimento de Cassiano, mas, quando os profissionais de saúde chegaram ao local, foram impedidos de prestar atendimento a Cassiano pelos 
policiais civis, os quais afirmaram que no local ninguém estava machucado e mandaram a equipe ir embora. Consta ainda no ato inaugural que os policiais, 
em tese, retiraram Cassiano de casa, após entrarem com a viatura na casa dele, colocando-o no interior do veículo, ocasião em que as pessoas exigiram ver 
Cassiano, no entanto, também foram impedidos pelos policiais, os quais desceram da viatura com armas em punho, intimidando as pessoas. Segundo referido 
na Portaria, com base nos relatos, a ação dos policiais teria sido muito violenta, tendo a esposa de Cassiano informado que ele sangrava muito, estava muito 
machucado e tinha desmaiado, motivo pelo qual foi procurada a UPA para enviar uma ambulância. Também é descrito no raio apuratório que um profissional 
de saúde da UPA da Vila de Jericoacoara afirmou que, no dia seguinte aos fatos aqui descritos, Cassiano foi levado à unidade de saúde, onde foi submetido 
a procedimento de sutura na cabeça. Extrai-se do raio apuratório que o exame de lesão corporal realizado em Francisco Esmerindo Cassiano no dia 18 
(dezoito) de fevereiro de 2017, dia de sua autuação em flagrante na DCTD, teve resultado positivo para ofensa à integridade física ou à sua saúde, constando 
ainda a descrição de eritema na face e no pescoço, escoriações lineares e circulares nos pulsos, edema na face e nas mãos, eritema no dorso, escoriações nos 
joelhos e pés, escoriações nos cotovelos e mãos, edema nas mãos e ainda fazendo referência de que Cassiano sentia dor gástrica. De acordo com as informa-
ções prestadas pela Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas, da referida ocorrência participaram os policiais civis da DCTD - DPC Lucas Saldanha Aragão 
e os IPCs Rafael de Oliveira Domingues, Fábio Oliveira Benevides, Fabrício Dantas Alexandre, José Audízio Soares Júnior, Antônio Chaves Pinto Júnior e 
Petrônio Jerônnimo dos Santos, bem como os IPCs Thiago Nogueira Martins, Leonardo Bezerra da Silva e Ronildo César Soares, estes lotados no 23 º Distrito 
Policial. Segue a Portaria narrando que no Relatório Final do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 017/2017, instaurado no Núcleo de Investigação 
Criminal (NUINC) do Ministério Público, o DPC Lucas Aragão e os IPCs Antônio Júnior (“AJ”), Fábio, Audízio, Rafael e Petrônio (“PEPEU”) agiram com 
desígnios autônomos e em concurso, torturando Cassiano, enquanto este se encontrava sob a custódia dos mencionados policiais civis, os quais então lhe 
causaram intenso sofrimento físico e mental, condutas estas submissas às hipóteses tipificadas no artigo 1º, inciso II e § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97 (tortura 
na forma comissiva), bem como agiram com o objetivo de obter informações sobre pessoas, outros supostos traficantes, existência de drogas e armas, condutas 
incursas na tipificação do artigo 1º, inciso I da alínea “a” e § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97. Segundo ainda a conclusão do PIC, a DPC Patrícia Bezerra e os 
IPCs Thiago, Ronildo e Leonardo, estes três últimos, à época lotados no 23º Distrito Policial, omitiram-se dos deveres legais inerentes aos cargos públicos 
que ocupavam de evitar e apurar o crime de tortura, praticando assim as condutas que correspondem às hipóteses tipificadas no artigo 1º, § 2º da Lei nº 
9.455/97 (omissão perante tortura), bem como que os DPCs Patricia Bezerra e Lucas Aragão e os IPCs Thiago, Leonardo, Fábio, Rafael, Ronildo, Petrônio, 
Audízio e Antônio Júnior inovaram artificiosamente as causas que ensejaram o suposto flagrante com o objetivo de levar a erro, não somente o juiz, como 
as demais autoridades envolvidas na análise do procedimento inquisitorial, realizando assim conduta que corresponde à hipótese tipificada no artigo 347, 
parágrafo único do CPB (fraude processual). Por fim, a Inicial Acusatória deste feito disciplinar menciona que, no Relatório Final do NUINC, o DPC Lucas 
Aragão e os IPCs Fábio, Rafael, Petrônio, Audízio e Antônio Júnior, ao transportarem droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou 
regulamentar, consumaram o crime tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e que os DPCs Patricia Bezerra e Lucas Aragão juntamente com os 
IPCs Antônio Júnior, Audízio, Fábio, Petrônio e Rafael associaram-se para o fim específico de cometer crimes de extorsão e tortura, valendo-se de suas 
condições de agentes policiais da DCTD, praticando assim às hipóteses tipificadas no Artigo 288, parágrafo único do CPB (associação criminosa); CONSI-
DERANDO que o objeto do presente procedimento chegou ao conhecimento deste Órgão Correicional após deflagração de operação realizada pelo Depar-
tamento de Polícia Federal em desfavor de alguns policiais civis lotados na Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD. Uma parte dos fatos 
investigados resultou no oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal, enquanto outros episódios, nos quais se inclui o deste PAD, por não 
serem da competência da Justiça Federal, foram objeto do Declínio de Competência Nº 11292/2018 (fls. 82/85), pugnando pelo encaminhamento aos órgãos 
com atribuição estadual para investigação. Especificamente quanto ao fatos abrangidos pela pretensão acusatória deste PAD, a peça do MPF, ao declinar da 
competência, o descreveu como: “torturas, extorsões e roubos do caso ocorrido em Jericoacoara, em operação de 17 de fevereiro de 2017, já objeto do PIC 

                            

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