DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº201  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
damente três semanas, quando recebeu um telefonema do DPC Leonardo, à época lotado no 23º DP; […] QUE nessa ligação, o DPC Leonardo informou 
que um dos policiais lotados no 23º DP tinha trabalhado em Jijoca de Jericoacoara e tinha informações sobre o tráfico de drogas naquela localidade; QUE 
na ocasião, o DPC Leonardo solicitou uma reunião para que fosse ouvido o referido policial sobre as informações que ele tinha sobre o tráfico de drogas; 
[…] QUE o interrogando repassou para a DPC Patrícia o que foi dito pelo DPC Leonardo; QUE salvo engano, três dias após a ligação deste último delegado, 
foi marcada uma reunião na DCTD, da qual participaram o interrogando, a DPC Patrícia, o policial do 23º DP que trazia as informações e, salvo engano, o 
DPC Leonardo, e algum policial da própria DCTD; QUE recorda que o policial do 23º DP relatou ter trabalhado na Delegacia de Jijoca de Jericoacoara, 
período em que recebeu denúncias de populares a respeito do tráfico de drogas na região, e que tinha conhecimento de pessoas do local que tinha conheci-
mento da estrutura existente para a realização do tráfico; QUE recorda ainda que nesta reunião o policial do 23º DP telefonou para a dita pessoa que tinha as 
informações, e todos os presentes ouviram quando em viva voz a pessoa informou que o tráfico era realizado por uma família que morava na mesma rua e 
que tinham comércios; QUE em nenhum momento a pessoa mencionou nomes; QUE diante das informações prestadas, se entendeu que os locais poderiam 
ser averiguados, uma vez que as informações foram dadas por pessoas que viviam no local, além do fato de que, salvo engano, uma semana depois já seria 
o carnaval; QUE assim, a DPC Patrícia, como diretora da Divisão, determinou que fosse feito um levantamento mais preciso dessas informações; QUE na 
época, na DCTD, trabalhavam apenas a DPC Patrícia e o interrogando, tendo, então, o interrogando sido designado para fazer este levantamento juntamente 
com uma equipe da DCTD e uma equipe do 23º DP; […] QUE salvo engano, as equipes mencionadas, juntamente com o interrogando, se deslocaram para 
Jijoca de Jericoacoara no dia seguinte ou dois dias após a reunião mencionada; QUE perguntado, respondeu que, para o referido levantamento, a DPC Patrícia 
nada relatou sobre alguma investigação que já existisse na DCTD sobre tráfico de drogas em Jijoca de Jericoacoara, bem como não fez menção à existência 
de Francisco Esmerindo Cassiano, como possível traficante da região; QUE recorda que, na ocasião, a ideia inicial era apenas fazer um levantamento para 
ter maiores informações, e que a DPC Patrícia orientou que, caso houvesse alguma situação de flagrante ou ocorrência relativo aos levantamentos que seriam 
feitos, tudo deveria ser trazido até a DCTD devido à complexidade dos casos e a circunscrição da DCTD em nível estadual; QUE as equipes que acompa-
nharam o interrogando, de fato, eram compostas pelos policiais, ora processados, neste PAD; QUE a DPC Patrícia não se deslocou até Jijoca de Jericoacoara, 
uma vez que ela precisava ficar em Fortaleza, sendo a única delegada que permaneceu na DCTD, e o DPC Leonardo não pôde ir, pois, salvo engano, no dia, 
ele iria participar de uma outra operação policial, que já estava previamente agendada; QUE quando chegaram à Vila de Jericoacoara, o colaborador, ou seja, 
a pessoa para quem o inspetor do 23º DP tinha ligado durante a reunião na DCTD, veio encontrar as equipes, dando uma volta no local; QUE o colaborador 
apontou os comércios da família que estariam envolvidos no tráfico, no caso um restaurante com o nome “Toca do Caranguejo” e a poucos metros deste 
restaurante uma bodega; QUE esclarece que na rua era visível que se tratavam de dois pontos comerciais; QUE após deixarem o colaborador em um local 
seguro, as equipes retornaram para a rua, no sentido de parar e fazer uma campana, no entanto quando a viatura em que estava o interrogando passou do 
restaurante, já mencionado, o interrogando viu que rapidamente os policiais que vinham na viatura de trás desceram deste veículo na frente do restaurante, 
vendo o interrogando que acontecia algo na rua; QUE diante daquela situação, o interrogando, que estava com a equipe do 23º DP, resolveu ir até o comércio, 
outro local apontado pelo colaborador, uma vez que as informações deste pareciam fidedignas; QUE portanto, para que não se perdessem as informações, e 
uma vez que a equipe da DCTD já estava tratando da situação no restaurante, o interrogando resolveu, então, fazer a abordagem de quem estava no outro 
comércio apontado; QUE na bodega, logo na vistoria, foi encontrada uma arma de fogo, e, salvo engano, drogas e uma balança de precisão; QUE esclarece 
que esses objetos foram encontrados pelos policiais do 23º DP e apresentados ao interrogando; QUE perguntado, respondeu que era uma pequena bodega, e 
logo em seguida era o imóvel residencial, ressaltando que ambos se confundiam, pois existia material da bodega no interior da casa; QUE ressalta ainda que 
somente passaram para o interior da residência após ser realizada a arma de fogo na bodega, a qual foi encontrada embaixo de alguns pacotes de arroz, dentro 
da bodega; QUE o interrogando recorda ainda que apreendeu dinheiro que estava na bodega, uma vez que se tratava de uma quantia alta em cédulas de menor 
valor para um comércio tão pequeno, conforme consta em auto de apresentação e apreensão; QUE na ocasião, o dono do comércio alegou que a arma de 
fogo era para a sua proteção, no entanto não esclareceu por qual motivo tinha sido encontrado droga no local; QUE não questionou o dono da bodega sobre 
a possibilidade de ele ser envolvido com o tráfico na região, isso porque existiam familiares dele, até mesmo crianças no local, e nessas situações, procura 
não gerar situações constrangedoras; QUE terminada a situação na bodega, o interrogando se deslocou até o restaurante onde se encontrava a equipe da 
DCTD; QUE esclarece que existiam populares curiosos na rua, mas não existiam uma multidão, conforme foi informado nos autos, e o interrogando, inicial-
mente, foi até a varanda do restaurante, uma vez que não pôde entrar, uma vez que o cachorro ainda farejava o local; QUE na varanda viu alguns policiais, 
não recordando se nesse momento Cassiano também estava nessa varanda; QUE com a saída do cachorro, o interrogando, então, fez uma vistoria no restau-
rante, ocasião em que um dos policiais da DCTD se aproximou informando que tinha sido encontrado droga, não sabendo informar se a droga foi localizada 
pelo cão farejador ou pelos policiais; QUE não recorda se foi encontrado mais alguma coisa, além da droga, no restaurante, bem como não recorda se o 
policial que lhe informou ter sido encontrada droga lhe fez a apresentação desta; QUE também não recorda se o policial informou onde exatamente a droga 
tinha sido encontrada; QUE não fez perguntas ao policial sobre a droga encontrada, uma vez que eram todos da mesma equipe, e, portanto, o policial tinha 
toda a credibilidade e fé pública da palavra dele e trabalhava numa delegacia especializada; QUE recorda bem que, após a saída do cachorro, entrou na casa 
e viu Cassiano sentado normalmente, e ao que pôde ver ele não apresentava ferimentos e nem sangramentos; QUE o interrogando não conversou com Cassiano, 
recordando apenas que Cassiano ficou resmungando dizendo ser amigo de algumas pessoas, mas o interrogando não deu cabimento para uma conversa; QUE 
esclarece que entre o restaurante e a bodega havia uma distância de 30 a 40 metros, e o interrogando, então, retornou para a bodega, colocou o homem 
abordado dentro da viatura, bem como o material apreendido, prestando bastante atenção para que tudo ocorresse com tranquilidade naquele local, enquanto 
os policiais da DCTD organizavam a situação no restaurante, ou seja, pegavam material, o homem abordado para ser colocado dentro da viatura da DCTD; 
QUE esclarece que os carros utilizados não eram viaturas caracterizadas, mas todos os policiais estavam devidamente equipados e identificados, com coletes 
com a inscrição “Polícia Civil” e distintivos; QUE em nenhum momento nenhum dos policiais veio informar a necessidade de serviço médico ou de uma 
ambulância naquela situação, e sobre isso o que o interrogando ouviu no dia foi a conversa entre três mulheres que estavam próximas à bodega informando 
que tinha sido “chamada a UPA” para atender uma senhora que estava passando mal; QUE o interrogando também não viu nenhuma ambulância na rua; 
QUE através deste processo, foi que o interrogando passou a ter conhecimento de que os policiais da DCTD manobraram o veículo de ré até o restaurante 
para colocar o homem abordado no interior deste; QUE o interrogando acredita que os policiais agiram assim por precaução, uma vez que na rua existiam 
muitos curiosos, era necessário preservar a integridade dos policiais e do homem preso, bem como evitar um possível arrebatamento, uma vez que o muro 
era baixo e as pessoas estavam próximas, sendo necessário fazer um distanciamento por segurança; QUE finalizada esta situação, lhe foi repassado que 
existiria um ou dois locais que tinham relação com os flagrantes que tinham acabado de acontecer, podendo ser uma pulverização do tráfico de drogas na 
região e com os indivíduos flagrados; QUE não recorda quem repassou a informação sobre estes locais para o interrogando; QUE então, se deslocaram até 
uma pousada, local onde estava a proprietária, senhora Daniela Brambati, a qual foi informada pelo interrogando de que, segundo informações, o filho dela 
teria relação com o tráfico de drogas e os dois homens flagranteados; QUE a senhora Daniela negou tal relação e autorizou que o interrogando entrasse na 
pousada, tendo a própria senhora Daniela aberto o quarto de seu filho para que os policiais fizessem uma busca; QUE esclarece que foi o próprio interrogando 
quem solicitou autorização, e durante toda a busca, a senhora Daniela Brambati, a pedido do interrogando, permaneceu sempre ao seu lado; QUE nada de 
ilícito foi encontrado no quarto do filho da senhora Daniela, bem como deseja deixar claro que nada do quarto foi levado, pois tudo o que o interrogando ver 
no local que possa ser suspeito é levado e devidamente apreendido no inquérito policial, o que não ocorreu nesta situação, pois não havia ilícito nem objeto 
suspeito; QUE na ocasião, o filho da senhora Daniela não se encontrava no local, e, segundo ela, ele estava em Fortaleza; QUE antes de saírem da pousada, 
o interrogando solicitou que o filho dela comparecesse dois ou três dias na DCTD para prestar esclarecimentos; QUE de fato, o rapaz compareceu na DCTD, 
acompanhado de advogado, onde foram colhidas suas declarações, e em nenhum momento ele e o advogado reportaram qualquer irregularidade ou violência 
por parte dos policiais; QUE da pousada foram para um outro local, o qual também, segundo informações, era um desmembramento do tráfico de drogas 
relacionado aos dois homens flagranteados; QUE nesta situação, chegou depois que uma das equipes que já estava no interior do imóvel; QUE esclarece que 
este local era na beira da praia, sendo um restaurante, e atrás havia alguns quartos para aluguel; QUE a equipe de policiais não lembrando quem era já se 
encontrava dentro de um desses quartos, e já de posse de droga, no caso “skunk”, onde também se encontrava um homem, no caso Tiago; QUE Tiago nada 
falou, e o interrogando não questionou se ele teria relação com os dois homens flagranteados, uma vez que procederia a oitiva de todos quando da realização 
do flagrante na delegacia; QUE perguntado, respondeu que não sabe informar se, quando a primeira equipe chegou nesse quarto onde estava Tiago, existia 
algum proprietário do imóvel, bem como não sabe informar se os policiais que primeiro chegaram pediram autorização para entrar; QUE deseja ressaltar que 
vinham de uma continuidade da prática dos crimes, uma vez que já tinham abordados os dois flagranteados, e no quarto onde estava Tiago foi encontrada 
outra droga; QUE recorda ainda que já estavam muito cansados, e o interrogando manteve contato com a DPC Patrícia perguntando se não seria possível 
proceder aos flagrantes numa delegacia da região, no entanto a DPC Patrícia informou que era uma diretriz da especializada que todas as ocorrências abor-
dadas pela DCTD fossem feitas na base, no que tinha razão a DPC Patrícia; QUE as especializadas têm a mesma diretriz; QUE após sair do local onde estava 
Tiago, passaram na Delegacia de Jijoca de Jericoacoara para deixar o IPC Lobo, o qual trabalhava nesta delegacia; QUE esclarece que o IPC Lobo surgiu 
para dar mais informações para as equipes, não recordando o interrogando se o viu no intervalo entre o deslocamento da pousada até o quarto do Tiago, ou 
se já o viu no local onde Tiago estava; QUE então, se dirigiram até a Delegacia de Jijoca de Jericoacoara, onde deixaram o IPC Lobo, e lá encontraram a 
advogada Renata Miriam, que se identificou como representante dos dois primeiros flagrantes (Francisco Esmerindo Cassiano e Luciano Pedro); QUE esta 
advogada acompanhou as equipes policiais até uma lanchonete, onde pararam para se alimentar, ocasião em que foi dada para a advogada a possibilidade de 
comprar e fornecer lanche para os três homens flagranteados; QUE ao que tem conhecimento, a própria advogada entregou alimentos e água aos três homens 
flagranteados; QUE por uma questão de segurança, uma vez que ainda iriam voltar para Fortaleza, informaram à advogada que os três homens tinham sido 
flagranteados, e que ela teria acesso integral a eles e ao procedimento quando chegassem em Fortaleza, na DCTD, local onde seria feito o flagrante; QUE o 

                            

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