DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
mostraram “um monte de fotos” para que o declarante identificasse os policiais que estiveram sua casa, tendo o declarante identificado pelas fotografias os
policiais; ... que confirmou para os policiais federais que tinha sido encontrado em sua casa 20 gramas de cocaína e 30 gramas de maconha, sabendo desta
quantidade, pois os próprios policiais federais estavam com a cópia do processo de sua prisão, ocasião em que soube da quantidade que tinha sido apreendido;
…; QUE não lembra se disse à Polícia Federal que teria sido encontrado no birô da gaveta de seu mercadinho a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais); QUE afirma que a quantia que foi levada pelos policiais e que estava na gaveta do birô do mercadinho foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais); QUE lido
trecho das declarações prestadas pelo declarante, conforme consta à fl. 186v/187, do Anexo 1, parte 2 de 2, da documentação desta Comissão, e à fl. 278/279
da documentação do Núcleo de Investigação Criminal (NUINC), o declarante informa que não disse aos policiais federais que não possuía arma em casa e
que teria admitido que o revólver calibre 38 e uma munição eram suas, face às ameaças de prisão sobre a sua mulher e seus filhos, realizadas pelo delegado
Lucas; […] QUE tanto o declarante quanto Cassiano foram levados para o IML (PEFOCE) na mesma noite em que foram presos, chegando no IML por volta
das 05h00min da manhã do dia seguinte; QUE o declarante foi examinado pelo médico, não tendo dito a este que teria levado um tapa no rosto; QUE o
declarante disse ao médico que não tinha nenhum machucado, sendo o exame muito rápido, pois apenas tirou a camisa e mostrou o corpo; …; QUE quando
o declarante viu Cassiano machucado, com sangue na boca, ele já tinha trocado de roupa, sabendo disto através do relato do próprio Cassiano, bem como
pelo relato da mãe dele; QUE no IML, o médico lhe perguntou se o declarante tinha apanhado dos policiais, tendo o declarante dito que não tinha apanhado;
QUE não disse ao médico que Cassiano teria apanhado dos policiais; QUE quando foram levados para o IML, a Drª Renata não lhes acompanhou, tendo ela
permanecido na delegacia; QUE só viu Cassiano quando este foi colocado no interior do veículo de cor prata; […] QUE o declarante não sabe informar se
a esposa de Cassiano estava dentro da casa quando os policiais entraram na casa dele; …; QUE o declarante viu que nenhum dos profissionais da UPA
desceram da ambulância, pois viu quando eles foram impedidos de descer pelos policiais, acrescentando que, em virtude deste impedimento, houve uma
discussão entre os policiais e a enfermeira, a qual tinha sido chamada para socorrer Cassiano; QUE o declarante não viu se as pessoas que estavam do lado
de fora da casa de Cassiano teriam se comunicado com o pessoal que estava na ambulância querendo que fosse feito o atendimento, ou informando que
Cassiano estava machucado;” CONSIDERANDO que, apesar de intimado em várias oportunidades, a suposta vítima Francisco Esmerindo Cassiano não
compareceu para prestar suas declarações acerca dos fatos. Frise-se que, a esse respeito, a comissão consignou que “para a localização de Cassiano, esta
Comissão Processante empreendeu todas as diligências necessárias, inclusive com solicitação de localização e intimação deste por parte da Coordenadoria
de Inteligência desta CGD, a qual também, infelizmente, não logrou êxito (fls. 537/548).”; CONSIDERANDO que, em relação aos demais depoimentos que
integraram o conjunto da prova testemunhal colhida, do que interessa a ser esclarecido nos autos, destacam-se os seguintes trechos. O DPC Flávio Artur
Novaes (fl. 266), então lotado como delegado em Jericoacoara, afirmou: “[…]QUE o depoente não viu nenhuma marca de lesão corporal em Cassiano […]
QUE durante a permanência do Cassiano na Delegacia de Jijoca de Jericoacoara, em nenhum momento ele procurou o depoente para falar desta suposta
tortura”. O DPC Leonardo Ferreira de Almeida (fls. 267/269), à época Delegado do 23º DP, narrou: “[…] QUE nessa oportunidade, Ronildo disse-lhe que
tinha informações da atuação de um traficante desta área, cujo nome não recorda; […] QUE o depoente, salvo engano, repassou esta informação ou para o
DPC Lucas ou para a DPC Patrícia; QUE salvo engano, no dia seguinte, foi feita uma reunião a respeito desta informação com a DPC Patrícia e alguns
inspetores da DCTD, cujos nomes não recorda […] QUE ficou acordado que uma equipe do 23º DP, composta pelos IPCs Ronildo, Leonardo e Thiago, iriam
à operação em Jijoca de Jericoacoara […] QUE esta operação seria no sentido de realizar campana em Jijoca de Jericoacoara com a finalidade de prender
em flagrantes traficantes […] QUE o depoente nada soube sobre suposta tortura infringida pelos policiais que estiveram presentes na operação policial em
Jijoca de Jericoacoara […]”. O IPC Heitor Renne Sindô Lobo (fls. 274/282), inspetor então lotado na delegacia de Jericoacoara, afirmou: “[…] QUE recorda
que no final da tarde recebeu um telefonema do IPC Audízio, o qual lhe disse se encontrar com outros policiais da DENARC dando apoio a uma informação
dada por policiais do 23º Distrito Policial; QUE a informação era de que existiam drogas e armas sendo comercializadas na Vila de Jericoacoara; QUE por
ocasião deste telefonema, o depoente conversou com o IPC Audízio também sobre um traficante conhecido por “Tiaguinho” […] foi solicitado apoio do
depoente para a localização do traficante “Tiaguinho”, o qual tinha mandado de prisão em aberto […] QUE esclarece que toda a família de Cassiano é
conhecida por ter envolvimento com o tráfico de drogas em Jericoacoara, tendo inclusive esta família já sido alvo, em gestão anterior, de operação policial
[…] que Cassiano disse ao depoente que tinha sido preso na referida operação policial, pois tinha sido encontrado droga na residência dele, na qual também
funciona um bar/restaurante […] QUE o depoente, quando foi fazer a transferência de Cassiano para a viatura da Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoa-
coara, não viu marcas de agressões no corpo de Cassiano […] que, quando trouxe Cassiano para Jijoca de Jericoacoara com o objetivo de participar da
audiência de custódia, viu que Cassiano não apresentava marcas de agressões físicas; QUE após Cassiano ser trazido para a Delegacia de Jijoca de Jericoa-
coara, salvo engano, ele ficou recolhido nesta delegacia por trinta dias, e durante este período, o depoente não recebeu qualquer chamado ou comunicação
de que Cassiano estivesse necessitando de atendimento médico […] QUE ficou frente a frente com Cassiano, quando o retirou da viatura para transferi-lo
para a viatura em que o depoente estava, e nesse momento, viu que Cassiano não apresentava marcas de agressões, e não tinha sangue no rosto, na boca, ou
na blusa; QUE quando foi transferi-lo de viatura, Cassiano andava normalmente; QUE os presos Luciano e “Tiaguinho” também não apresentavam marcas
de agressões, recordando que, quando foi fazer a transferência de Cassiano para uma das viaturas das equipes da operação com destino a Fortaleza, mais uma
vez viu que Cassiano estava normal, bem como os presos Luciano e Tiaguinho[…]”. O IPC Hélio de Farias Carneiro (fls. 758/759), que não participou ou
tomou conhecimento da operação em análise, disse: “[…]QUE pode informar a respeito da conduta de Francisco Esmerindo Cassiano, uma vez que já efetuou
a prisão deste, ocasião em que tinham várias denúncias informando que ele praticava extorsão, se fazendo passar por policial civil […] QUE após a liberação
de Cassiano na Justiça, o depoente tomou conhecimento de que Cassiano fez denúncias em desfavor de policiais como forma de retaliação, uma vez que, na
visão de Cassiano, a prisão dele poderia ter se dado por informações de policiais […]”. O IPC João Ramon Franklin Gadelha de Sousa (fls. 760/762), que
também não participou da operação que culminou na prisão de Cassiano, afirmou que “[…] Cassiano era um criminoso conhecido pelos policiais da região,
isso porque ele, o irmão dele e alguns familiares dele comandavam parte do tráfico de drogas na Vila de Jericoacoara; QUE além do tráfico de drogas,
Cassiano também é homicida, inclusive foi preso pela equipe de policiais civis da qual o depoente fez parte em virtude do homicídio de um homem chamado
“Max” […]”. O DPC Márcio Lopes da Silva (fls. 858/861), que foi lotado como delegado de Jericoacoara após os fatos em apuração, disse que, depois de
investigações, tomou conhecimento que Cassiano e seu irmão comandavam o tráfico na região, bem como já indiciou Cassiano e outras pessoas em razão
de terem resistido a uma abordagem da PM mediante arremesso de pedras contra a viatura. O Major PM Oseas Pereira de Araújo Filho (fls. 862/864),
comandante do policiamento ostensivo de Jericoacoara, disse ter conhecimento de que Cassiano é o líder de uma facção criminosa que atua na região, bem
como é um dos homens que comandam o tráfico de droga na Vila de Jericoacoara e ainda afirmou que é comum Cassiano e seus familiares fazerem denún-
cias contra policiais militares, alegando violência, tortura, como forma de inibir o trabalho policial, tendo ainda narrado que Cassiano e seus familiares, certa
vez, resistiram a uma abordagem da polícia militar, geraram tumulto e jogaram pedras e latas de bebidas alcoólicas na viatura, causando dano a este bem
público. O DPC José Carlos Alan Pereira (fls. 889/891), também delegado de Jericoacoara, afirmou “[…] que desde que passou a trabalhar na Delegacia
Municipal de Jijoca de Jericoacoara passou a conhecer as condutas criminosas de Luciano Pedro dos Santos e Francisco Esmerindo Cassiano; QUE a respeito
de Luciano Pedro dos Santosm o depoente informa que efetuou a prisão deste em Janeiro deste ano pela prática de tráfico de drogas, bem como da esposa
dele, irmão de Francisco Esmerindo Cassiano;QUE a respeito de Cassiano, este encontra-se foragido, existindo mandados de prisão em aberto, bem como o
depoente instaurou alguns inquéritos policiais, nos quais Cassiano foi devidamente indiciado”. O IPC Fabrício Silva dos Santos (fls. 893/895) narrou que
“[…] que conhece a pessoa de Francisco Esmerindo Cassiano, uma vez que, como trabalhou na região de Acaraú, Cassiano era um conhecido contraventor,
acusado de crimes como estelionato, tráfico, e que se passava como policial civil; […] QUE após este dia, recebeu uma notificação desta CGD solicitando
o seu comparecimento, tendo, então, conhecimento de que Cassiano tinha vindo até este órgão e apresentado uma denúncia, na qual dizia que o depoente
teria abordado Cassiano e o espancado; QUE nesta CGD, apresentou o termo de declarações que na ocasião tinha sido colhido na delegacia, salvo engano a
delegacia do Conjunto Ceará, demonstrando que não tinha espancado Cassiano, mas apenas agido dentro do seu dever de ofício; QUE Cassiano tinha a prática
de denunciar os policiais que lhe abordassem, sendo este comentário dos policiais militares à época em que o depoente trabalhou em Acaraú […]”; CONSI-
DERANDO que para fundamentar o pedido de relaxamento da prisão Francisco Esmerindo Cassiano (fls. 51-V/56 – Anexo I), a Advogada Renata Mirian
Costa Félix colheu declarações da companheira de Cassiano (fls. 59-V – Anexo I) e das pessoas Bruna da Silva Alexandrino (fls. 62 – Anexo I), Milena de
Sousa Ferreira (fls. 60-V – Anexo I) e Ricardo da Silva Coutinho (fls. 62-V – Anexo I), que, em síntese, afirmaram ter presenciado, do lado de fora da casa
em que os policiais entraram, gritos de socorro de Cassiano e pedidos para que parassem de o agredir, diante do que solicitaram apoio dos profissionais da
UPA, os quais foram impedidos pelos policiais de entrar na residência. As três últimas pessoas citadas foram ouvidas no curso do presente PAD e tanto Bruna
da Silva Alexandrino (fls. 360/366) como Milena de Sousa Ferreira (fls. 566/571) confirmaram a versão apresentada à advogada. Todavia, Ricardo da Silva
Coutinho (fls. 573/574-V) – que no termo de declarações de fl. 62-V do anexo único disse conhecer Cassiano, bem como ter ouvidos gritos de socorro dele
no dia 17/02/2017 – negou conhecê-lo e afirmou que “não tem conhecimento de nada do que foi lido, e que não disse nada do que está escrito nessas decla-
rações […] QUE não sabe de nada do que está constando dessas declarações, e sua esposa nada comentou com o depoente de que algum familiar seu teria
gritado pedindo socorro quando policiais estiveram na casa dele; QUE recorda que somente assinou o documento que já informou acima quando esteve na
Delegacia em Jericoacoara para a liberação da moto do primo de sua esposa […] QUE mostrada a fotografia da advogada Renata Mirian Costa Félix, extraída
da consulta integrada (Dados da CNH), o depoente afirma que não conhece essa pessoa, e não a viu enquanto esteve em Jijoca de Jericoacoara […]”; CONSI-
DERANDO que essas versões contraditórias apresentadas pela testemunha Ricardo da Silva Coutinho diminuem o valor dos depoimentos nos quais se afirmou
ter presenciado gritos de socorro de Cassiano, uma vez que a falta de coerência entre os relatos compromete o convencimento confirmatório dessa hipótese;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatórios, os processados negaram as acusações, tendo apresentado versão coesa dos acontecimentos. Deste modo,
com vistas a se evitar desnecessária prolixidade na presente decisão, transcreve-se apenas o interrogatório DPC Lucas Saldanha Aragão (fls. 1106/1113),
policial civil que chefiou a operação que culminou nos fatos ora apurados, in verbis: “[…] QUE salvo engano, estava trabalhando na DCTD há aproxima-
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