DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
interrogando não recorda em qual viatura Cassiano estava no trajeto de Jijoca de Jericoacoara até Fortaleza, ressaltando que a advogada acompanhava o
comboio policial por todo o trajeto; QUE foi o interrogando quem fez o auto de prisão em flagrante dos três homens (Cassiano, Luciano e Tiago), e durante
a oitiva deles, sempre estavam acompanhadas da advogada Renata Miriam; QUE antes de iniciar o procedimento, a referida advogada informou que iria
acompanhar os três homens, e por isso o interrogando facultou que ela tivesse a entrevista reservada com os três antes de colher as oitivas; QUE durante todo
o procedimento, a referida advogada se fez presente, inclusive dando a ela a possibilidade de se manifestar ou fazer perguntas, no entanto em nenhum momento
ela questionou qualquer ato irregular ou violento que pudesse ter sido praticado pelos policiais, fosse durante a abordagem ou durante o trajeto até a DCTD;
QUE perguntado, respondeu que, quando Cassiano foi trazido até o interrogando para ser ouvido, ele não apresentava sangramento ou ferimentos graves, ao
contrário, parecia normal, entrou na sala, se sentou, foi interrogando, e em nenhum momento alegou que estivesse machucado, estando sua advogada ao seu
lado; QUE não existiam sinais ou evidências de que Cassiano estivesse machucado por ato de violência praticado por policiais, até porque o interrogando,
no exercício de suas funções, por todas as delegacias pelas quais passou, as pessoas abordadas, caso apresentassem necessidade de atendimento médico, a
primeira coisa que o interrogando fazia era encaminhar a dita pessoa para o hospital, e após o atendimento retornar a delegacia para ser ouvida, trazendo o
policial uma certidão sobre o atendimento realizado; QUE este foi um flagrante normal como tantos outros que já realizou, e como determina a lei expediu
guia para realização de exame de corpo de delito (ad cautelam) para os três homens presos, os quais foram levados para a PEFOCE por policiais, e quando
retornaram, o interrogando não mais se encontrava na delegacia, uma vez que já havia finalizado seu trabalho […] que o que viu pelo retrovisor foi os poli-
ciais descendo rapidamente da viatura que estava logo atrás correndo atrás de um homem, o qual parecia fugir, e os policiais contendo este homem, tendo
todos caído no chão, que no local era uma piçarra, e depois, durante este PAD, tomou conhecimento de que este homem tinha sido o Cassiano, o qual resistiu
à prisão, entrou em luta corporal com os policiais no chão e, inclusive, tentou tirar a arma de um dos policiais; QUE os outros dois flagranteados, no caso
Luciano e Tiago, não tentaram fugir em nenhum momento; QUE por envolver a sua vida, o interrogando buscou, então, informações sobre os três presos,
descobrindo que em relação a Cassiano, ele está envolvido não apenas com o tráfico de drogas, mas também por homicídios, e que existe uma prisão tempo-
rária e uma preventiva, ambas em aberto, para a captura de Cassiano; QUE também descobriu que Luciano foi preso outras vezes por tráfico, bem como a
esposa dele, de nome Talia Geulia, e algumas das pessoas, cujas declarações constam dos autos que foram colhidas pela advogada Renata Miriam, dentre
elas a Milena; QUE todas essas informações, obteve através do site do Tribunal de Justiça ou mesmo o Google, sendo fontes abertas para pesquisa; QUE
também descobriu que geralmente são as mesmas pessoas que, para proteger Cassiano, criam situações de tumulto no sentido de prejudicar os policiais,
conforme vários depoimentos colhidos perante esta Comissão; QUE não recorda se, na ocasião em que se deram estes fatos, Cassiano estava sujo de areia,
mas recorda bem que não apresentava nada de anormal quanto à arcada dentária de Cassiano; QUE até o momento em que passou a trabalhar na DCTD, o
interrogando não conhecia nem nunca tinha trabalhado com nenhum dos policiais que lhe acompanharam até Jijoca de Jericoacoara, bem como nunca tinha
trabalhado com a DPC Patrícia […] que, durante a lavratura do flagrante, o interrogando não viu a DPC Patrícia na DCTD […] QUE é necessário informar
que já estavam cansados, mas nem por isso, no conteúdo do flagrante, se deixou de caracterizar a autoria e materialidade do delito, e caso o Ministério Público
entendesse que seriam necessários maiores esclarecimentos, ele, então, devolveria os autos para a delegacia para a realização das diligências […]”; CONSI-
DERANDO que os representantes legais dos processados, em sede de Razões finais (fls. 1152/1187, 1188/1241, 1242/1290, 1291/1339, 1340/1389,
1390/1437,1438/1486, 1487/1535, 1536/1584 e 1610/1629), em apertada síntese, rechaçaram as acusações alegando que as provas apontam que não houve
tortura, mas sim reação por parte de Cassiano e, nesse contexto, ele, seus vizinhos e familiares, tentaram criar uma narrativa para alegar que estava sendo
agredido, inclusive afirmando que havia necessidade de apoio médico, o que foi desmentido pela enfermeira que compareceu ao local e pela própria advogada
do suspeito, que não presenciaram qualquer agressão. Destacou-se ainda que a advogada disse que Cassiano a fez entender que ele teria até perdido os dentes,
quando, na verdade, já não possuía os dentes frontais, o que foi confirmado pelo médico perito, que disse se tratar de uma cicatrização antiga. Pontuou-se
também que vários documentos dos autos comprovam que que Cassiano e membros de sua família então envolvidos em crimes e têm o comportamento
padrão de acusar policiais de tortura e perseguição quando são presos. Quanto à acusação do MP por tráfico de drogas em razão de os policiais terem trazido
a droga encontrada com os flagranteados até a DCTC, a defesa jugou-a completamente infundada, posto a operação policial ter sido empreendida pela Divisão
de Combate ao Tráfico de Drogas, com circunscrição em todo estado, e, portanto, com atribuição legal para apreensão da droga e lavratura do flagrante, o
que demonstra desconhecimento MP sobre a atividade policial, que levou em consideração a palavra de um infrator conhecido na região norte do Estado por
diversos crimes praticados, sendo este ligado a facções criminosas, tendo em seu desfavor três mandados de prisão em aberto. Salientou ainda a defesa que,
segundo a enfermeira Ana Laura Mendonça de Aviz, ouvida nestes autos, além de não ter presenciado ninguém ferido ou precisando de ajuda ao comparecer
ao local solicitado, a profissional de saúde Géssica Santos Albuquerque, ouvida pelo MP, não era lotada na UPA à época dos fatos e a enfermeira Rose, que
assinou o livro de ocorrência dos enfermeiros (fls. 343-V do anexo I), não compareceu ao local no dia em questão. Pontuou que até a advogada de Cassiano
disse que ele resistiu a prisão, sendo necessário o uso da força e que ele se vitimizava bastante para que ela acreditasse em suas afirmações. Destacou espe-
cificamente o depoimento do médico legista, que afirmou que ausência de dentes não se deu em decorrência da ação policial, sendo antiga, bem como asseriu
que os ferimentos no pulso se deram em razão da resistência de Cassiano quanto ao uso de algemas. Trouxe ainda que vários depoimentos, incluindo o do
Comandante do BPTUR de Jijoca de Jericoacoara, apontam a prática de Cassiano, conhecido por envolvimento em tráfico de drogas e homicídios na região,
de tentar incriminar policiais quando é preso. Sobrelevou também que vários testemunhos confirmaram não ter presenciado lesões em Cassiano. No que
tange as condutas que importariam em fraude processual, a defesa arguiu que nada ficou comprovado. Acentuou a ficha criminal de Cassiano e que a comissão
tentou, por várias vezes, colher suas declarações, mas não obteve êxito. Sublinhou que o delito de tráfico de drogas constitui crime de caráter permanente,
sendo possível o flagrante a qualquer momento, não constituindo ilegalidade a entrada de policiais na residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão.
Em relação à DPC Patrícia, sua defesa argumentou, em suma, que não esteve presente em Jijoca de Jericoacoara, não conduziu a operação policial, não
realizou o procedimento flagrancial e nem mesmo teve contato com os presos, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela imputações constantes na
portaria; CONSIDERANDO que a Comissão Permanente emitiu o Relatório nº 59/2022 (fls. 1630/1656-V), no qual entendeu estarem ausentes provas das
transgressões capituladas na Portaria Inaugural e firmou o seguinte posicionamento conclusivo, in verbis: “[…] Referente ao zelo e presteza na realização
da missão, bem como o uso moderado da força, estes requisitos, conforme demonstração probatória, foram cumpridos pelos policiais civis. Isso porque a
operação foi realizada de forma circunstanciada pelos policiais civis da DCTD e do 23º DP, com base em informações repassadas por informante, utilizando-se
de viaturas descaracterizadas e após primeiras observações dos locais onde estariam os alvos. Ao que ficou demonstrado, apesar do objetivo inicial fosse
fazer levantamentos sobre os locais e os alvos, isto não foi possível, uma vez que Cassiano teria percebido a presença de pessoas estranhas à comunidade
local, passando a correr, o que demandou a atuação dos policiais civis, tanto para a abordagem deste como para a abordagem do outro alvo, no caso, Luciano
Pedro, provocando a realização de buscas e apreensões onde estavam estes alvos. Algumas testemunhas ouvidas confirmam ter visto marcas de arranhões e
machucados em Cassiano, bem como que este estava sujo de areia, mas não por este ter sido agredido fisicamente pelos policiais, mas sim diante da luta
corporal travada em solo com policiais para não ser preso, corroborando com a versão apresentada pelos policiais civis sobre o momento da abordagem deste
infrator. Ressalte-se ainda que, em relação a este tópico, as testemunhas que afirmam terem ouvido os gritos de Cassiano pedindo ajuda, afirmam que não
chegaram a vê-lo machucado. Desta forma, confirma-se que os policiais civis processados agiram conforme dispõe o inciso III do artigo 100 da Lei Nº
12.124/1993. […] Nesse sentido, não ficou demonstrado que o DPC Lucas ou policiais civis da DCTD ou do 23º DP tenham permitido que Cassiano fosse
maltratado, física ou moralmente por quaisquer dos policiais civis que participavam da operação policial. Isso porque, apesar do que foi afirmado pelas
testemunhas, não há provas contundentes de que o DPC Lucas ou estes policiais tenham determinado qualquer agressão ou se omitido diante de qualquer
atitude de maus tratos que supostamente Cassiano tenha sofrido. Ressalte-se que as testemunhas do povo, moradores da localidade na ocasião, não informaram
terem visto Cassiano machucado, mas apenas escutado seus gritos pedindo socorro, o que a princípio, não significa que tenha ocorrido agressão física ou
tortura e a então companheira de Cassiano, Camila Lopes, pessoa que estaria com ele no momento da suposta tortura, não compareceu nesta CGD para
confirmar ou não as denúncias feitas. Já em relação ao inciso XXX, não restou demonstrado que os policiais civis processados tenham faltado com a verdade
no exercício de suas funções. Conforme instrução probatória, os policiais civis em nenhum momento teriam criado estórias acerca dos antecedentes criminais
de Cassiano como forma de justificar a operação policial ou que tenha restado demonstrado que os policiais civis criaram/forjaram situação de flagrante nos
locais em que residiam/trabalhavam os dois alvos, para assim justificar a realização das prisões em flagrante. Ao contrário, as provas colhidas demonstraram
que os presos tinham antecedentes criminais, inclusive envolvimento com drogas, bem como familiares de Cassiano, e que estes familiares, como em outras
vezes, na tentativa de impedir a prisão de Cassiano, geravam tumultos. Além disso, objetos ilícitos constam do auto de apresentação e apreensão constante
do auto de prisão em flagrante, sem que tenha sido demonstrado a posteriori (pelo menos, até o presente momento) de que estas tenham sido “plantadas”
pelos policiais civis, durante a operação policial, como forma de incriminar os autuados. Quanto ao abuso de poder previsto no artigo 103, alínea “b”, inciso
XLVI, o qual teria sido praticado pelos policiais, durante a operação, diante do exposto quanto à ausência de violação de deveres ou da ausência de prática
das transgressões disciplinares acima expostas, não restou configurada a prática de abuso de poder. Conforme explanado acima, os policiais civis agiram
conforme informações de pessoa do povo (informante), morador da localidade, bem como das primeiras observações realizadas, quando foram surpreendidos
pela situação em que Cassiano corre, demonstrando ter percebido a presença dos policiais no local, e por ter envolvimento com o tráfico de drogas, procurou
evadir-se do local, para evitar ser preso […] No entanto, o que ficou demonstrado foi que os policiais civis agiram sob o manto da legalidade, quando, após
tentativa de fuga por parte de Cassiano, este informou que sua fuga se deu por saber que tinha droga no interior do imóvel em que funcionava seu comércio
e como prolongamento deste, sua residência. Ressalte-se que, quanto a esta afirmação de Cassiano feita aos policiais (quanto a existência de droga na resi-
dência), esta, apesar de não ter sido confirmada por Cassiano, em sua oitiva no flagrante, está evidenciada diante do flagrante realizado, o qual não foi
desconstituído pela denúncia feita pelo Ministério Público. Destaque-se que o Órgão Ministerial apenas requereu o afastamento de prisão preventiva por
entender que “ainda nebulosas a autoria e materialidade,”, e, portanto, entendemos que necessária a instrução judicial para melhor evidência destes. […]
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