DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
acesso ao referido processo judicial; CONSIDERANDO que, por meio do Parecer nº 08.2020.00075360-7 (fls. 204/207), exarado no bojo do processo nº
0214790-62.2020.8.06.0001, o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial Militar nº 410/2019, objeto do presente
processo administrativo disciplinar, nos seguintes termos: “Como se sabe, a denúncia por parte do Ministério Público precisa sem embasada em indícios
mínimos de autoria, o que não ficou comprovado na presente investigação visto que não existem testemunhas que presenciaram os fatos, muito menos uma
testemunha que tenha visto o investigado realizando o suposto furto. Os relatos testemunhais são embasados no que foi comentado no batalhão e, em relação
a vítima, como dito, a autoria foi decorrente de uma dedução lógica, baseada em achismos. Diante do exposto, conclui-se que não há como atribuir a autoria
do suposto furto da carteira do SD PM ANDRÉ LUIZ (que, por sinal, foi encontrada logo em seguida ao seu suposto sumiço) ao investigado, bem ainda,
que não há informações suficientes carecendo este parquet de lastro probatório a oferta de eventual denúncia criminal razão para qual sugere o ARQUIVA-
MENTO deste IPM, ante as razões aqui expendidas. Portanto, Ex”, hei por bem requerer o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO, o que
faço com esteio nas disposições do art25, § 2ºdo CPPMsem embargo da sua reabertura se novas provas surgirem sobre os fatos”; CONSIDERANDO que
em decisão proferida nos autos do processo nº 0214790-62.2020.8.06.0001 (fl. 208), o juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, acatando o entendimento
do Parquet, determinou o arquivamento dos autos do IPM nº 410/2019 – 1º BPM; CONSIDERANDO que às fls. 231/232v, a Comissão Processante emitiu
o Relatório Final nº 236/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Ex positis, embora o Processo Judicial nº 0214790-62.2020.8.06.0001,
originado do IPM, sob Portaria nº 410/2019 do 1ºBPM, não tenha sido arquivado por absolvição, mas com esteio nas disposições do art. 25, §2º, do CPPM,
esta Comissão Processante entende que, se na instância Penal Militar o fato transgressivo ora apurado, sequer resultou em denúncia criminal, e nesta seara
administrativa não se observou conduta residual a se apurar, ressalvando-se que tal entendimento não seja contrariado nas demais instâncias, e assim, de
forma subsidiaria, de acordo com o art. 73 da lei nº 13.407/2003, converge, esta trinca processante, pela resolução antecipada do feito e, por conseguinte,
sugere-se o seu arquivamento, sem óbice a instauração de outro processo, se novas provas aparecerem em relação ao fato (...)”; CONSIDERANDO que por
meio do Despacho nº 1853/2022 (fls. 261/266) o Coordenador da CODIM/CGD ratificou o Relatório Final da Comissão Processante, nos seguintes termos:
“(…) Pelo exposto, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, o inteiro teor do Relatório Final nº 236/2021 da Comissão
Processante, pelos seus fundamentos (…)”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, não restaram comprovadas as acusações constantes
do raio apuratório, haja vista a insuficiência de provas. Nesse diapasão, em respeito ao princípio in dubio pro reo, presentes frágeis indícios em desfavor do
processado e, assim, não há como responsabilizá-lo de forma segura, visto que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. É dizer, a prova controversa,
insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado. O conjunto probatório
produzido nos autos é precário, não havendo provas robustas quanto ao crime imputado ao processado, senão meros indícios, insuficientes, contudo, para
sustentar a prolação de édito sancionatório em relação ao delito anotado e às transgressões disciplinares a ele correlatas; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº236/2021, de fls. 231/232v e; b) Absolver o processado SD PM PEDRO EMANUEL DA SILVA - M.F.
nº 307.004-1-4, em relação ao descumprimento dos valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX e XI, dos deveres
consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXIII, bem como das transgressões disciplinares tipificadas no Art.12, § 1º, incisos
I e II, e § 2º, incisos I e III, c/c art. 13, § 1º, incisos XIV e XVII, e § 2º, incisos XVIII, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003, com fundamento na insufi-
ciência de provas, ressalvando-se a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, consoante previsão do parágrafo único e inc. I do Art. 72, do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará – Lei nº
13.407/2003; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 74/2022, referente ao SPU nº 2211188189, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD nº 560/2022, publicada no D.O.E CE nº 240, de 02/12/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais
JHE-ZANNYAS JÚNIOR SOARES DE SOUSA, ALISON DAVID DE LIMA LEITÃO, AN-TÔNIO QUEIBE DE LIMA SILVA E ALEXANDRE
ALBUQUERQUE DO NASCI-MENTO, em razão da suposta prática de corrupção passiva e de facilitar a fuga de três pessoas presas, ocorrida no dia
25/11/2022, durante o trajeto compreendido entre o Fórum Clóvis Bevilá-qua e as unidades prisionais localizadas em Itaitinga-CE, conforme IP nº 323-112/2022
(mídia – fl.84 – Relatório Final, fls. 681/698). Consta no B.O. nº 461-5337/2022 (fl. 12), que no dia dos fatos, por volta das 23hs30min, após audiência
realizada no Fórum (tribunal do júri, fls. 40/42v), três presos, Francisco Fábio Aragão da Silva (vulgo “Pão”, fls. 37/37v), Mateus Fernandes dos Santos
Sousa (vulgo “gato a jato”, fl. 38) e Izaias Maciel da Costa (vulgo “Mucuim”, fl.39), esta-vam sendo conduzidos no xadrez da viatura da SAP, com destino
ao presídio Itaitinga II, escol-tados pelos quatro referidos policiais penais, quando danificaram a grade da porta do curral (fls. 15/19) e pularam do veículo
em movimento. Os mencionados servidores responsáveis pela escolta dos foragidos não souberam informar o local exato da fuga, pois só perceberam a
ausência dos presos ao chegarem no destino. Destaca-se que, posteriormente, dois, dos três presos foragidos, foram recapturados, Mateus Fernandes dos
Santos Sousa e Izaias Maciel da Costa. No azo, os quatro policiais penais em testilha foram afastados preventivamente das funções (fls. 46/48), pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18 da LC nº 98/2011, por prática de ato incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem
pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que as
condutas, em tese, praticadas pelos processados, constituem violação de deveres, previstos no Art. 6, incisos I, XII, XIV e XV, bem como transgressões
disciplinares, dispostas no Art. 9, incisos IX e XIV, Art. 10, incisos I, V e X, e Art. 11, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 258/2021 (fl. 02); CONSI-
DERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos acusados não preenchia os pressupostos legais e auto-
rizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções
Consensuais – NUSCON (fls. 46/48); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os processados foram devida-mente citados (fls. 54/57),
qualificados e interrogados (apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 04), apresen-taram defesa prévia (fls. 62/66, fls. 67/68v, fls. 75/78, fls. 100/101v) e alegações finais
(fls. 123/136). Ainda, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 02 e fl. 04); CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I –
mídia - fl. 03 – fl. 02 e fl. 04), a PP Juliana Barbosa dos Santos declarou que tomou conhecimento que a viatura estava com o cadeado ava-riado. Havia um
alerta para que não tivesse atrasos no translado dos internos para audiência. As-sim, no dia dos fatos, pegaram uma chave de ferramentas e retiraram um dos
cadeados para evi-tar o atraso no transporte dos presos. A testemunha mencionou que não há uma pessoa específica para fazer esta vistoria da viatura e dos
presos; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 02 e fl. 04), o PP Francisco Jackson Lemos de Oliveira, então Diretor da CPPL
III, declarou que não tomou conhecimento que a viatura estava avariada, pois pertencia a outra unidade. O então Diretor foi comunicado da fuga dos presos
pelo Chefe da Equipe, que orientou aos policiais penais ora acusados a irem à Delegacia comunicar os fatos à autoridade policial. A testemunha esclareceu
que há um protocolo de segurança para o transporte de presos, que consiste em verificar a viatura e as algemas, travando-as. Uma revista no preso também
é feita com o Body Scan. O policial penal com quem conversou, asseverou que o protocolo foi obedecido. Todavia, não soube precisar se no Fórum também
foi realizado, entendendo depender da escolta. O depoente não tomou conhecimento sobre recebimento de dinheiro, pelos acusados, para facilitação de fuga
dos presos. Por fim, mencionou que apenas um dos três presos pertencia a unidade a qual era o gestor. Este preso foi recapturado e recambiado para outra
unidade prisio-nal; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 02 e fl. 04), o PP Paulo Vitor da Costa Dias, então Diretor da CPPL
II, declarou que tomou conhecimento da fuga de presos por meio de uma ligação, logo após o ocorrido. O depoente não chegou a verificar o veículo antes
do transporte dos presos, acreditando que estava em bom estado. Explicou que não acompanhou o procedimento da escolta dos presos, mas a recomendação
é que o condutor do veículo faça a verificação da viatura. A vistoria do preso não se faz necessária, pois o policial penal está sempre perto do conduzido.
Somente em caso de suspeita, a vistoria é feita. Destacou que sem a vistoria adequada, é possível que preso utilize um garfo para abrir as algemas e danifi-car
o xadrez para efetuar a fuga. A testemunha não tomou conhecimento de ter havido facilita-ção da fuga por parte dos processados; CONSIDERANDO que
em depoimento (apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 02 e fl. 04), a DPC Adriana Câmara de Souza, então delegada titular da Dele-gacia de Assuntos Internos – DAI,
declarou que esteve a frente do inquérito policial que apurou a fuga dos presos, no dia 25/11/22. A Autoridade Policial instaurou o inquérito não apenas pela
fuga, mas também pela possibilidade de ocorrência de corrupção. Os policias penais já tinham sido ouvidos na SAP e haviam narrado que saíram da unidade
numa equipe de quatro agentes para três presos. Um agente de cada unidade ficou responsável pelo seu preso. Os internos seriam levados para uma audiência
de julgamento no Fórum. A testemunha verificou pelas imagens que os conduzidos, ficaram nas celas do Fórum. Em seguida, subiram para o plenário. No
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