DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
ingressou na SAP em 03/07/18, o PP Antônio Queibe de Lima Silva ingres-sou na SAP em 03/07/18, e o PP Alexandre Albuquerque do Nascimento, ingressou
na SAP em 17/09/14, e que os vergastados servidores não possuem punições disciplinares. Segundo a Infor-mação nº 200/2023-CEPRO/CGD (fls. 111/112),
os acusados não respondem a outros procedi-mentos disciplinares; CONSIDERANDO a independência das instâncias, destaca-se que os fa-tos em apuração
nesta esfera administrativa (fl. 02), também foram objeto do Inquérito Policial nº 323-112/2022 (fl. 45, mídia – fl. 84 – fls.01/689), encaminhado por meio
do portal eletrônico e-SAJ ao TJCE, na data de 01/02/2023, autos/processo nº 0296778-37.2022.8.06.0001 (classe in-quérito policial, mídia- fl.84 – fl.701).
Atualmente, os referidos autos se encontram no 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito de Caucaia, sendo a última informação datada de 26/09/2023,
in verbis: “Certidão emitida. Expedição de Ato Ordinatório. Juntada de Parecer Mi-nisterial. (fl. 728)”, conforme site do TJCE. No azo, o Ministério Público
concedeu dilação de prazo à autoridade policial para realização de diligências, ou seja, ainda não ofereceu a denúncia; CONSIDERANDO a análise dos
vergastados fatos (fl. 2), constante no Relatório do IP nº323-112/2022 (mídia – fl.84 – Relatório Final, fls. 681/698), referente a fase pré - processual da
per-secução penal, in verbis: “após todas as diligências efetuadas, os depoimentos dos presos recap-turados e as discrepâncias das acusações com as provas,
deixo de indiciá-los pelo crime de cor-rupção, por entender que não há elementos que apontem com segurança jurídica a prática de tal delito. Analisando os
autos, as provas e os depoimentos colhidos verifica-se indícios de autoria e materialidade, quanto a possível prática de facilitação de fuga culposa pelos PP
Alexandre Al-buquerque do Nascimento, Alison David de Lima Leitão, PP Jhezannyas Júnior Soares de Sousa e PP Antônio Queibe de Lima Silva, portanto
procedo ao indiciamento, como incurso nas pena-lidades do Art. 351,§4º c/c Art.29 do CP”; CONSIDERANDO que os fatos em testilha (fl. 02) se amoldam
ao disposto no Art. 5, §3º da Lei Complementar nº 258/2021, que trata da apuração da responsabilidade funcional, por meio de processo administrativo
disciplinar, quando a “condu-ta funcional irregular configura, a um só tempo, ilícito administrativo e penal”. Nessa senda, res-tou demonstrado de forma
pacífica, que o fato em apuração nesta esfera administrativa (fl. 02), constitui crime culposo, previsto no §4º do Art. 351 do CP (fuga de pessoa presa), in
verbis: “no caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa”, considerado
crime de menor potencial ofensivo, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.099/95. Impende salientar, que “na esfera criminal a Lei nº 9.099/95 inseriu no orde-
namento jurídico brasileiro os institutos despenalizadores, modelo de justiça consensual”, aplicados aos crimes de menor potencial ofensivo, como no caso
ora em apuração (Habib, Gabri-el; Leis Penais Especiais, 10ª edição – Salvador; Editora Juspodivm, 2018); CONSIDERANDO o entendimento da doutrina
dominante, no sentido de que o princípio constitucional implícito da proporcionalidade consiste em uma barreira protetora dos direitos fundamentais contra
o exces-so, sendo decorrente do devido processo legal substancial, caracterizado pela razoável aplicação da lei e da atividade estatal no processo. Nessa
toada, não seria adequado, na esfera administra-tiva, a aplicação da sanção de demissão aos processados, referente a um fato (fl. 02), até o mo-mento, enten-
dido na persecução penal como culposo (Art. 351, §4º do CP), de menor potencial ofensivo, no qual o preceito secundário dispõe a aplicação de detenção
ou apenas multa, pelo poder judiciário. Inclusive, sequer foi a oferecida denúncia em desfavor dos aludidos servidores; CONSIDERANDO o disposto na
Lei Complementar nº 258/2021, Art. 17, Parágrafo único, in verbis: “Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os anteceden-
-tes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravi-dade da infração e os danos que dela provierem”. In casu,
os quatro policiais penais acusados faziam a escolta de três presos de alta periculosidade (fls. 37/42v), em uma viatura da SAP, com xadrez adaptado e sem
câmeras que lhes permitissem o monitoramento dos internos. As imagens das câmeras de segurança do Fórum Clóvis Beviláqua apontaram que não houve
diálogo entre os servidores e os presos, os quais estavam algemados para trás ao entrarem na viatura, que estava com o xadrez intacto ao sair do Fórum. O
rastreamento da vergastada viatura demonstrou que não houve parada durante o percurso realizado entre o Fórum Clóvis Beviláqua e o Complexo II da SAP.
Ademais, dos três fugitivos, dois presos foram recapturados. O interno recapturado, Izaias Maciel da Costa, se retratou perante o membro do Ministério
Público, asseverando que não houve colaboração dos referidos policiais penais na fuga, aduzindo que abriu as algemas com o dente de um garfo de plástico
adquirido durante uma refeição no Fórum, em seguida arrombaram a tela de proteção do xadrez e pularam quando a viatura reduziu a velocidade para entrar
no Complexo II de presídios. Frese-se ainda que os processados, voluntariamente, disponibilizaram seus extratos bancários e as senhas de seus aparelhos
celulares para extração de dados, os quais não demonstraram inconsistências. Todavia, os acusados admitiram que não realizaram a revista pessoal nos presos,
para ingressarem na viatura, na saída do Fórum, com destino ao com-plexo penitenciário. Ainda mencionaram que durante o mencionado trajeto ouviram
um barulho, mas entenderam como comum e não pararam para verificar o xadrez; CONSIDERANDO o con-junto probatório testemunhal (apenso I – mídia
- fl. 03 – fl. 02 e fl. 04), documental (fls. 86/90, fls. 37/42) e pericial (mídia – fl.84) produzido nos autos, notadamente as imagens das câmeras de segurança
do Fórum Clóvis Beviláqua e a perícia referente ao rastreamento da viatura (fl. 80), corroborado com o Relatório do IP nº323-112/2022 (fls.681/698) que
trata dos mesmos fatos, verificou-se que não há provas de que os processados tenham aferido qualquer tipo de vantagem para facilitar, com vontade e cons-
ciência, a fuga dos três presos, dos quais, inclusive, dois foram recapturados. Inobstante, restou demonstrado que os acusados foram negligentes, haja vista
não terem realizado a revista pessoal nos presos, colimando o ingresso na viatura para saída do Fórum rumo ao complexo de presídios, bem como não pararam
a viatura para checar o xadrez, quando ouviram um barulho durante o mencionado trajeto. Destarte, restou caracterizada a prática de transgressão do segundo
grau pelos processados, prevista no Art. 9º, inciso XIV (proceder de forma desidiosa), da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que todos os
meios estruturais de se comprovar ou não os envolvimentos transgressivos dos acusados foram esgota-dos no transcorrer do presente feito administrativo;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autori-dade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Pro-cessante, salvo
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar
parcialmente o Relatório Final (fls. 138/144v) emitido pela Comissão Processante; b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão, os POLICIAIS PENAIS
JHEZANNYAS JÚNIOR SOARES DE SOUSA - M.F. nº 431.003-2-7, ALISON DAVID DE LIMA LEITÃO - M.F. nº 430.917 -0-0, ANTÔNIO QUEIBE
DE LIMA SILVA - M.F. nº 430.932-8-2, E ALEXANDRE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO - M.F. nº 300.380-1-0, nos termos do Art. 12, inciso II,
Art. 14, inciso II, c/c Art. 5, §3º e Art. 17, Parágrafo único, em relação à acusação constante na Portaria inaugural (fl. 02), de no dia 25/11/2022, enquanto
incumbidos da custódia de três presos, terem procedido de forma desidiosa, facilitando, culposamente, a fuga dos referidos internos, ato que constitui ilícito
administrativo, caracterizador de transgressão disciplinar do segundo grau, previsto no Art. 9º, inciso XIV da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime
disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo os referidos agentes públicos permanecerem em serviço, na forma do §2º do Art. 14 do
referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, cabe-rá recurso, em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou jul-gado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta;
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida co-municação formal determinando o registro na ficha funcional dos servidores. No caso de aplica-ção de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida impos-ta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-mendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o
SPU n° 200934636-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 489/2021, publicada no DOE CE nº 210, de 14 de setembro de 2021, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do bombeiro militar SD BM ANTÔNIO RÔMULO MARTINS NETO, acusado de, em tese, ter recebido indevidamente valores
oriundos de auxílio emergencial pagos pelo Governo Federal aproveitando-se de dados cadastrais firmados junto a programas sociais federais em momento
anterior ao seu ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE) no ano de 2019, angariando, com isso, benefício financeiro supos-
tamente indevido, visto não estar inserido nas hipóteses normativas que tornariam legítimo o assenhoramento dos valores pecuniários percebidos, tendo em
vista que o referido auxílio foi criado visando garantir renda mínima aos brasileiros em situação de vulnerabilidade e fornecer proteção emergencial no
enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID 19, em conformidade com a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020; CONSI-
DERANDO que, iniciada a persecução disciplinar, o bombeiro militar ora sindicado foi devidamente citado (fls. 44), sendo assistido no curso da instrução
processual por representante jurídico regularmente constituído (fls. 48), por meio do qual apresentou defesa prévia no termo aprazado (fls. 49/58), oportu-
nidade em que, após refutar as acusações narradas na inicial acusatória, indicou 2 (duas) testemunhas de defesa; CONSIDERANDO que foram juntados ao
caderno processual os seguintes documentos em nome do sindicado: comprovantes de inscrição junto ao cadastro único do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome do Governo Federal, datados de 29/10/2012 (fls. 60), de 20/02/2013 (fls. 61) e de 16/05/2016 (fls. 63); declaração de NIS para
tarifa social de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Fortaleza, datado de 20/02/2012 (fls. 62); extrato bancário relativo ao mês de abril de 2020 de
uma conta da Caixa Econômica Federal com registro, dentre outros, de depósito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), datado de 09/04/2020, referente
ao auxílio emergencial, com saldo total de R$ 1.345,90 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos); extratos bancários referentes aos meses
de maio e junho do ano 2020 constando o mesmo saldo do mês anterior acrescido de juros (fls. 65 e 66); extrato bancário referente ao mês de julho do ano
2020 constando saque em caixa eletrônico 24h no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 13/07/2020 e de R$ 20,00 (vinte reais) no dia 27/07/2020, além do
debitamento de compras diversas (fls. 67); extratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 não constando
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