DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº201  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
prefixo CP21081. Fato ocorrido, no dia 12/01/2019, no bairro Montese, nesta urbe. Consta ainda no raio apuratório, que de acordo com o IP nº 111-21/2019-
DAI/CGD, o militar em epígrafe, figurou como indiciado de ser o responsável pelo disparo de arma de fogo que atingiu a vítima; CONSIDERANDO que 
em relação aos fatos, às fls. 08/09, repousa nos autos a cópia do IP nº 111-21/2019, de Portaria nº 08/2019 – 11º DP, datada de 18/01/2019 posteriormente 
transferido para a DAI-CGD, em desfavor do militar em epígrafe, bem como cópia do TCO nº 111-05/2019-11ºDP, contra a ofendida, com fulcro no art. 311 
do CTB, (fl. 42 – mídia DVD-R); CONSIDERANDO que a fim de subsidiar os autos, foi solicitado ao Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, acesso 
à ação penal nº 0184875-02.2019.8.06.0001 (prova emprestada, fl. 66 e fls. 105/108), que trata dos mesmos fatos, haja vista que nos termos da Súmula 591 
do STJ (É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o 
contraditório e a ampla defesa); CONSIDERANDO que em consulta pública ao site do TJCE, verifica-se que o processo nº 0127177-38.2019.8.06.0001 (14ª 
Vara Criminal da Comarca de Fortaleza), que teve como peça informativa o IP nº 111-21/2019, de Portaria nº 08/2019 – 11ºDP, datada de 18/01/2019, foi 
redistribuído para a Auditoria Militar do Estado do Ceará, em face do declínio de competência, encontrando-se arquivado definitivamente desde 02/12/2023 
– litispendência deste feito em relação à ação penal nº 0184875-02.2019.8.06.0001); CONSIDERANDO que do mesmo modo, e a título informativo em 
consulta ao site do TJCE, e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como 
peça informativa o IPM sob a Portaria nº 217/2019-6ºBPM, datada de 09 de maio de 2019, o Juízo de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará 
(consoante ação penal nº 0184875-02.2019.8.06.0001 – prova emprestada, fl. 66 e fls. 105/108), por meio da sentença datada de 06/07/2023, tendo em vista 
a falta de interesse de agir, condição sine qua non para o exercício da persecutio criminis (art. 395, inciso II, do CPP), decretou a extinção da referida ação 
penal sem julgamento do mérito, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, uma vez que com a incidência da prescrição retroativa a tornaria 
inútil, conforme certidão de trânsito em julgado, datada de 11/08/2023 (grifou-se); CONSIDERANDO que se depreende da sentença supramencionada 
(prova emprestada, fl. 66 e fls. 105/108), que em face da data do evento (15/01/2019), e a conduta imputada ao aconselhado (tipificada no Art. 210 do CPM 
– lesão corporal culposa), bem como a data do recebimento da denúncia (12/12/2019), sem qualquer outra causa de interrupção ou suspensão da prescrição, 
tendo a pena máxima cominada a 1 (um) de detenção, com prazo prescricional de 4 (quatro) anos, e tendo como base a pena mínima, de 3 (três) meses, o 
prazo prescricional passa a ser de 2 (dois) anos. E, no caso de procedência da denúncia, com condenação do acusado, a pena a ser imposta não ultrapassaria 
o mínimo legal ou patamar próximo, e ainda que a pena aplicada fosse de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, bem acima do mínimo 
legal, a prescrição ocorreria em 2 (dois) anos (consoante, art. 125, VII, do CPM) e, dada a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do 
prazo prescricional, tal prazo decorreu, tendo como base o recebimento da denúncia; CONSIDERANDO que são causas interruptivas da prescrição punitiva, 
previstas no Art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença 
ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência (grifou-se);  CONSIDERANDO, que a alínea “e” 
do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003, dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos 
prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que transcorreram mais de 4 
(anos) anos e 8 (oito) meses entre a conduta ilícita (12/01/2019) até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso 
mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional administrativo estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, e 
dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão 
do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, que totalizou 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de 
acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n°104/2021 (fls. 180/190), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada 
no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b”, “e” do Art. 74 da Lei 
nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente PAD 
instaurado em face do militar estadual SD PM DHEYVIDI DA SILVA COSTA – M.F. nº 308.660-4-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
protocolizado sob o SPU nº 190528954-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 091/2021, publicada no D.O.E. CE nº 051, de 03 de março de 2021, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM Marcos Aurélio Pires Sobrinho, o qual, segundo manifestação registrada sob o nº 5103902 no Portal 
Ceará Transparente, teria acumulado ilegalmente cargos públicos. De acordo com os levantamentos realizados em sede de investigação preliminar, o mencio-
nado militar teria exercido em paralelo com a função policial o cargo de motorista contratado terceirizado junto ao SAMU Metropolitano/RN, bem como 
participado de estágio remunerado temporário no setor público, junto à Delegacia Geral de Polícia Civil/RN; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória o processado foi devidamente citado (fl. 189), apresentou defesa prévia (fls. 108/124), foi interrogado à fl. 254, bem como acostou razões finais 
às fls. 260/281. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: CB PM Bleydson dos Santos Santiago (fl. 240), Franklin Lopes Rodrigues de 
Lima (fl. 240), DPC Marcelo e Araújo Aranha (fl. 240), TC PM Mário Cunha Lima (fl. 247), 1º TEN PM Antônio Wagner Carlos Rocha (fl. 247), 1º SGT 
PM Jerri Diógenes Osterne (fl. 247), CB PM Anderson Bremen de Sousa Nogueira (fl. 247); CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 260/281), 
a defesa do processado sustentou, em síntese, a inexistência de documentos que demonstrem a ocorrência de ilícito administrativo, acrescentando que as 
provas testemunhais demonstraram cabalmente que as alegações do defendente encontram sustentação na realidade fática. A defesa destacou o depoimento 
do CB PM Anderson Bremen, que asseverou desconhecer que o militar ora processado exercia atividade profissional paralela à de policial militar, destacando 
que as permutas de serviço aconteciam em razão de residirem em Natal/RN e que aconteciam mediante autorização de oficial. A defesa também trouxe 
trechos do depoimento da testemunha Franklin Lopes, o qual disse ter trabalhando com o defendente antes deste ingressar na PMCE, mas que o militar, após 
o curso de formação e ao retornar para a empresa, passou a atuar como instrutor de primeiros socorros, não como motorista. Segundo à defesa, o delegado 
Marcelo Aranha confirmou que o Soldado Pires estagiou na Polícia Civil do RN, mas que não tinha conhecimento dele ser policial militar e que para tal 
estágio o acusado passou por seleção disponível a qualquer estudante de direito. Destacou que, segundo a testemunha, o policial militar recebia bolsa-auxílio 
durante o estágio, sendo o expediente a ser cumprido de 04 (quatro) horas diárias, havendo flexibilidade na delegacia quanto a isso. A defesa também trouxe 
à baila trechos dos depoimentos das testemunhas Tenente PM Rocha e Sargento PM Jerry, os quais abordaram sobre a conduta profissional do militar e das 
permutas que eram devidamente autorizadas. Por fim, a defesa sustentou que militar ora processado não acumulou cargos e que a informação do aconselhado 
ser motorista de ambulância consta por “inércia da empresa”, prestadora de serviço ao SAMU, que não teria atualizado a carteira de trabalho do policial 
militar, acrescentando que o defendente exercia a função de magistério; CONSIDERANDO que às fls. 25/27, consta cópia do Boletim do Comando Geral 
PMCE nº 202, de 25/10/2013, com o ato de nomeação do servidor processado para o cargo de Soldado da Carreira das Praças da Polícia Militar do Ceará; 
CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº 1449/2019, a Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, informa que o militar SD PM 
Marcos Aurélio Pires Sobrinho não possui vínculo com aquela Secretaria de Estado de Saúde, tampouco possui vínculo com o SAMU metropolitano-RN; 
CONSIDERANDO que às fls. 56/60, constam as informações remuneratórias referente ao estágio de direito exercido pelo defendente, nos meses de setembro 
a dezembro de 2017, na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, oportunidade em que o servidor recebeu valores da ordem de R$ 4.465,09 (quatro 
mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), durante o período em comento; CONSIDERANDO que às fls. 75/76, consta consulta aos sistemas 
Sinesp Infoseg, realizada em 06/03/2020 - 15h23min, apresentando a informação de que o processado, desde o dia 01/12/2010, tinha vínculo empregatício 
(modalidade CLT) com a Empresa MT Service Locação de Serviços de Mão de Obra LTDA, com sede em Natal/RN, com carga horária semanal de 44 
(quarenta e quatro) horas e remuneração media de R$ 2.713,92 (dois mil, setecentos e treze reais e noventa e dois centavos); CONSIDERANDO que às fls. 
129/130, consta cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado mantido entre o defendente e a empresa JMT Service Locação 
de Serviços de Mão de Obra LTDA, cujo período de vigência se deu entre 01/12/2010 e 19/04/2020; CONSIDERANDO que às fls. 136/139, consta cópia 
dos termos do estágio remunerado exercido pelo processado junto à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, assinado em 12/01/2018, consignando 
que a carga horária exercida pelo militar era de 06 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais. Segundo o documento, o processado faria jus 
a uma bolsa mensal no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); CONSIDERANDO que às fls. 223/228, consta cópia de Certidão Narrativa, 
expedida pelo Comandante da 2ª CIPM do 4º CRPM, consignando a informação de que o SD PM Marcos Aurélio Pires Sobrinho vinha cumprindo regular-
mente a escala para o qual estava designado, não apresentando faltas ou ausências; CONSIDERANDO que o Art. 73 da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar da Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará) preceitua, in verbis: Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as 
normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil”; CONSIDERANDO que o Art. 217 da Lei 
Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará) preconiza, in verbis: “Os militares estaduais são submetidos a regime de 
tempo integral de serviço, inerente à natureza da atividade militar estadual, inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações 
Militares estaduais, sendo compensados através de sua remuneração normal”; CONSIDERANDO que o Art. 12 da 13.407/2003 (Código Disciplinar da 
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará) assevera que “Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação 
dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil”; CONSIDERANDO que 

                            

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