DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023
a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, por meio do parecer nº 1310/2018, de 14 de junho de 2018, firmou o entendimento de que é vedado aos
militares estaduais o exercício de atividades profissionais no meio civil. No entanto, cumpre ressaltar que o mencionado parecer foi editado antes da promul-
gação da Emenda Constitucional nº 101/2019 que, ao acrescentar o §3º ao artigo 42 da Constituição Federal, autorizou a acumulação de cargos públicos por
militares estaduais, nos termos do artigo 37, inciso XVI de nossa carta magna. Importante frisar que, como regra, nossa Constituição proíbe a acumulação
de cargos públicos, salvo nas hipóteses elencadas no inciso XVI do artigo 37: “a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”, desde que respeitada a compa-
tibilidade de horários; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando do conceito de cargo técnico ou científico para fins
de acumulação, definiu cargo técnico como “aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de
grau universitário ou profissionalizante de 2º grau”. (STJ, 2ª Turma, RMS nº 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10/02/2015); CONSIDERANDO
que, no caso em tela, verifica-se que a atividade exercida pelo processado junto a uma empresa privada, consoante jurisprudência do STJ, não se enquadra
no conceito de cargo técnico ou científico, muito menos se caracteriza como cargo público, de modo que a restrição constitucional não lhe atinge, sem que
isso impeça que a legislação infraconstitucional disponha sobre outras restrições; CONSIDERANDO que, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já
se manifestou quando assentou que: “… 4. Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque
se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. 5. Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior” (STF,
Tribunal Pleno, ADI nº 1.485 MC/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 07/08/1996, DJ 05-11-1999 p. 2 EMENT vol. 1970-02 p. 217). Essa compreensão
tem sido reiterada na jurisprudência do Tribunal, senão vejamos: “O aposentado por tempo de serviço junto à iniciativa privada não se submete à vedação
de acumulação de cargos de que trata o art. 99 da Constituição Federal pretérita, que se limitava a proibir a acumulação de cargos ou empregos públicos.
Precedentes” (STF, RE nº 174.873/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 17/11/1998, DJ 23-04-1999 p. 18 EMENT vol. 1947-02 p. 450); CONSIDERANDO
que, frente a posição do STF, é possível ao militar estadual acumular sua atividade com a desempenhada na iniciativa privada desde haja compatibilidade
de horários e a lei não traga alguma vedação específica. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, em consulta formulada por esta Controladoria,
manifestou-se por meio do Despacho 738/2020, consolidando o seguinte entendimento, in verbis: “[…] Nessa manifestação, esta PGE, também indagada
pela CGD, enfrentou questão relacionada à possibilidade de militar estadual exercer, de forma cumulativa com a sua função pública, atividade de natureza
privada [...]. Na ocasião, entendeu-se, com o devido acerto, que, em função de previsão na Lei Estadual nº 13.729/2006, que disciplina a carreira dos militares
estaduais, o fato de esses agentes, segunda expressa disposição legal, deverem devoção integral à atividade militar, junto às suas Corporações, constituiria
empecilho a que viessem a desempenhar atividades outras na iniciativa privada. A questão, como já dito, retorna ao nosso exame com indagação se o enten-
dimento acima exposto subsiste inobstante a EC nº 101/2019. […] Essa alteração constitucional, é válido pontuar, traz regra excepcional voltada ao desem-
penho de atividades junto ao serviço público, dela não sendo legítimo inferir, isoladamente, vedação a que agentes públicos possam exercer alguma atividade
privada, mesmo remunerada, com o desempenho de eventual cargo, emprego ou função pública. Essa compreensão vale para os dois sentidos. A permissão
constitucional para a acumulação de cargos, ao tempo em que não traz vedação ao exercício de atividades privadas, não traz em si autorização para essa
finalidade, o que implica a conclusão de que tal disciplinamento, qual seja, sobre poder o servidor militar ou militar empregar-se no ambiente privado, é
matéria sem assento na Constituição, aqui não se podendo deduzir qualquer garantia a essa específica acumulação […] A partir dessa leitura, possível é
compreender a EC nº 101/2019 como uma dessas ressalvas, a constituir legítima exceção à regra estatutária prevendo devoção exclusiva dos militares esta-
duais à respectiva atividade, sendo, portanto, possível, hoje, a eles exercer outras funções no serviço público além da militar […] Contudo, quanto ao exercício
cumulativo de atividades privadas por militares estaduais, não se verifica qualquer exceção, legal ou constitucional, que exista afastando, assim como fez a
EC nº 101/2019, a regra de exclusividade prevista na Lei Estadual nº 13.729/2006, por vezes mencionada, o que impõe concluir, na linha do que se vem
dizendo, estar proibida essa acumulação [...]”. Diante dessa manifestação, conclui-se que a legislação infraconstitucional atinente aos militares cearenses não
trouxe nenhuma exceção que afastasse a regra de dedicação exclusiva, razão pela qual, não ser possível aos militares cearenses, o exercício de atividades
privadas concomitantes com sua função pública, não constituindo a EC nº 101/2019, exceção a essa regra; CONSIDERANDO o que se foi produzido no
presente procedimento, conclui-se que o arcabouço probatório mostrou-se suficientemente coeso para afirmar, com segurança, que o processado, SD PM
Marcos Aurélio Pires Sobrinho, durante os anos de 2013 e 2020, ao tempo em que já era policial militar (fls. 25/27), manteve vínculo empregatício na função
de motorista, com contrato regido pela CLT, de tempo de indeterminado, junto à empresa privada JMT Service Locação de Mão de Obra LTDA, que lhe
exigia uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Também restou demonstrado que o defendente participou de estágio remunerado
junto à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de seu vínculo estudantil com o Centro Universitário do Rio Grande do Norte – UNI-RN,
onde era acadêmico do curso de Direito daquela instituição de ensino. Em que pese tais situações, conforme já explicitado anteriormente, não configurarem
o acúmulo indevido de cargos públicos, remanesce por parte do defendente o descumprimento da legislação estadual militar que exige do militar a dedicação
exclusiva às funções. Conforme se depreende dos autos, o servidor assumiu o cargo de Soldado da Carreira das Praças da Polícia Militar do Ceará em
25/10/2013, conforme se extrai do Boletim do Comando Geral PMCE nº 202, de fls. 25/27. Entretanto, o defendente, desde 01/12/2010, já mantinha vínculo
empregatício (modalidade CLT) com a Empresa MT Service Locação de Serviços de Mão de Obra LTDA, com sede em Natal/RN, com carga horária semanal
de 44 (quarenta e quatro) horas e remuneração media de R$ 2.713,92 (dois mil, setecentos e treze reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrado
por meio de consulta aos sistemas Sinesp Infoseg, realizada em 06/03/2020 – 15h23min (fls. 75/76). Imperioso destacar que o Termo de Rescisão do contrato
de trabalho por tempo indeterminado mantido entre o defendente e a empresa JMT Service Locação de Serviços de Mão de Obra LTDA aponta que o
mencionado militar manteve o vínculo empregatício até a data de 19/04/2020, o que demonstra que o servidor exerceu, por pelo menos 07 (sete) anos, ativi-
dade civil estranha ao serviço policial militar, em flagrante afronta ao disposto no Art. 217 da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais
do Estado do Ceará). Ademais, a documentação acostada aos autos, em especial, as de fls. 56/60 e 136/139, demonstra que durante o ano de 2018, o servidor
exerceu estágio remunerado junto à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de seu vínculo estudantil com o Centro Universitário do Rio
Grande do Norte – UNI-RN, onde era acadêmico do curso de Direito, com carga horária de 06 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
Segundo o documento, o processado faria jus a uma bolsa mensal no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Em consonância com a documen-
tação constante dos fólios, o processado, em auto de interrogatório à fl. 254, confirmou que no ano de 2010 ingressou nos quadros de Condutor/Socorrista
contratado pela empresa JMT service e passou a prestar serviço junto ao SAMU RM 192, que é o antigo SAMU metropolitano, situação que perdurou até o
ano de 2018, data em que solicitou seu desligamento da referida empresa. O defendente esclareceu que o efetivo desligamento ocorreu apenas no ano de
2020 em razão de trâmites burocráticos envolvendo a legislação trabalhista. Em sua defesa, o militar alegou que durante seu curso de formação da PMCE
foi cientificado de que poderia exercer a atividade de magistério, oportunidade em que tratou com a gerência da empresa e foi lhe dado essa oportunidade,
de migrar da função de condutor/socorrista para professor ou instrutor, tanto que na época entregou sua carteira de trabalho para que fosse feita essa mudança,
mas que infelizmente nunca foi realizada. Em que pese os argumentos defensivos, não há nos autos nenhuma evidência documental ou testemunhal que
comprove que o defendente atuava em função diversa daquela para a qual fora contratada, a saber, motorista de ambulância. Ademais, ainda que o militar
estivesse na função de magistério, verifica-se uma total incompatibilidade de horários, posto que seu contrato de trabalho junto à empresa JMT Service
Locação de Serviços de Mão de Obra LTDA previa uma jornada semanal de 44 horas semanais, as quais, mesmo que cumpridas em regime de plantão, teria
impactos em sua jornada exercida na PMCE, principalmente no que diz respeito à exigência de exclusividade do serviço público. Ressalte-se que o proces-
sado, ainda em sede de interrogatório, confirmou ter participado de estágio remunerado junto à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, asseverando
ter sido aprovado por meio de seleção, situação devidamente confirmada pelo DPC Marcelo e Araújo Aranha (fl. 240), o qual relatou que o acusado chegou
a estagiar na delegacia onde o depoente era lotado, em São Gonçalo do Amarante/RN, durante o ano de 2017, asseverando que se tratava de um estágio
remunerado para estudantes de direito, com jornada de 04 (quatro) horas diárias. Por sua vez, o senhor Franklin Lopes Rodrigues de Lima (fl. 240), testemunha
arrolada pela defesa, confirmou ter trabalhado com o defendente na empresa JMT serviços, prestadora de serviços de mão de obra, na função de motorista,
ressalvando que o processado exercia, antes de adentrar na PMCE, a função de motorista, mas ao retornar para a empresa, após período de afastamento,
passou a dar treinamentos. Contudo, o depoente relatou que nesse retorno à empresa, presenciou o acusado saindo como condutor de ambulância, o que
demonstra o exercício de atividade estranha ao serviço militar. Por outro lado, as testemunhas CB PM Bleydson dos Santos Santiago (fl. 240), TC PM Mário
Cunha Lima (fl. 247), 1º TEN PM Antônio Wagner Carlos Rocha (fl. 247), 1º SGT PM Jerri Diógenes Osterne (fl. 247) e CB PM Anderson Bremen de Sousa
Nogueira (fl. 247) não acrescentaram nada de relevante para o deslinde dos fatos ora apurados, limitando-se a tratar da conduta profissional do defendente
e a práxis de troca de serviços dos militares lotados na CIA onde o militar exercia suas atividades. Posto isso, conclui-se que o SD PM Marcos Aurélio Pires
Sobrinho, durante os anos de 2013 e 2020, ao tempo em que já era policial militar (fls. 25/27), manteve vínculo empregatício na função de motorista, com
contrato regido pela CLT, de tempo de indeterminado, junto à empresa privada JMT Service Locação de Mão de Obra LTDA, bem como participou de
estágio remunerado junto à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de seu vínculo estudantil com o Centro Universitário do Rio Grande
do Norte – UNI-RN, onde era acadêmico do curso de Direito daquela instituição de ensino, descumprindo a exigência prevista no Art. 217 da Lei Estadual
nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará), incorrendo, por consequência, na violação dos valores fundamentais da moral militar
estadual, insculpidos no Art. 7º, incisos IV (disciplina) e V(profissionalismo), no descumprimento dos deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, incisos V
(atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legal-
mente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso
em seus subordinados), IX (dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-
-profissional e moral), X (estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos
relacionados às suas atribuições de agente público) e XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e
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