DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 204-A
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 316, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a remuneração do administrador do
Fundo Garantidor para Investimentos e dos agentes
financeiros no âmbito do Programa Emergencial de
Acesso
a Crédito
- Peac-FGI
e do
Programa
Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para
atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de
2023 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul
- Peac-FGI Crédito Solidário RS, define os limites e os
critérios de alavancagem e
de taxa de juros
aplicáveis aos Programas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo §3º do art. 3º, pelo §2º do
art. 3º-A, e pelos §§ 8º e 10 do art. 5º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020,
resolve:
Art. 1º A participação da União no Fundo Garantidor para Investimentos para a
cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a
Crédito - PEAC, tanto no âmbito do Peac-FGI quanto do Peac-FGI Crédito Solidário RS, está
autorizada na Lei nº 14.042, de 2020 e sujeita a observância aos parâmetros de
remuneração e alavancagem estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. Para os fins dessa Portaria, consideram-se:
I - Entidades de Porte Micro: São os microempreendedores individuais, as
empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas
as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-
calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta
inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - Entidades de Pequeno Porte: São as empresas, associações, fundações de
direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas
físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais);
III - Entidades de Médio Porte: São as empresas, associações, fundações de
direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas
físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais); e
IV - Empresas de Grande Porte: São as empresas nacionais ou grupos
econômicos estrangeiros que realizem atividades econômicas no Brasil, que tenham
auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) e que contemplassem em seus objetos sociais, em 13 de
setembro de 2020, alguma das atividades econômicas listadas na Portaria SEPEC/ME nº
20.809, de 14 de setembro de 2020.
Art. 2º O BNDES, pela administração dos recursos e gestão das garantias
outorgadas pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, será remunerado em 1% a.a.
(um por cento ao ano), incidente sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI
e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1º A Taxa de Administração e Gestão do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito
Solidário RS será calculada e cobrada mensalmente, sobre o valor médio da base de
cálculo, para pagamento no mês subsequente ao de referência.
§ 2º Na hipótese de o Administrador realizar a contratação de terceiros para
exercer total ou parcialmente a gestão de ativos do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário
RS, parte da Taxa de Administração e Gestão prevista no caput poderá ser paga
diretamente pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS ao terceiro contratado.
Art. 3º A alavancagem do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS,
determinada pela relação entre o crédito garantido e o patrimônio, está limitada ao
montante de concessão de garantias cuja cobertura máxima de inadimplência não supere
os ativos líquidos disponíveis, deduzidos os passivos e outros montantes necessários ao
cumprimento de outras obrigações do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1 º A cobertura da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro está
limitada ao valor total composto pelo somatório dos componentes apresentados no âmbito
de cada alínea a seguir, para cada carteira definida de forma segregada conforme incisos
I e II deste parágrafo:
I - para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do
Programa Peac-FGI:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações
em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
b) 20% (vinte por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em
créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte pelo Agente
Financeiro.
II - para as operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito
dos Programas Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações
em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro;
b) 10% (dez por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em
créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
c) 7% (sete por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em
créditos concedidos a Entidades de Médio Porte pelo Agente Financeiro.
§ 2º A cobertura máxima da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro
em cada carteira definida no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS será
calculada por meio das fórmulas:
I - para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no
âmbito do Peac-FGI:
Cmax = %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CP x VLP + %CM x VLM) / (VLP + VLM)
II - para a carteira de operações contratadas originalmente a partir de 2022 no
âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
Cmax = %CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM) / (VLMi + VLP + VLM)
III - para as finalidades dos incisos I e II consideram-se:
Cmax = Cobertura Máxima de Inadimplência em Reais;
Cmax% = Cobertura Máxima de Inadimplência percentual;
VLMi = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente
Financeiro a Entidades de Porte Micro;
VLP = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente
Financeiro a Entidades de Pequeno Porte;
VLM = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente
Financeiro a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para
operações contratadas originalmente até 31/12/2020);
%CMi = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser
aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a
Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura
da inadimplência do Agente Financeiro;
%CP = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser
aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a
Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de
cobertura da inadimplência do Agente Financeiro; e
%CM = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser
aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a
Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para operações
contratadas originalmente até 31/12/2020) pelo Agente Financeiro, para fins de limite
máximo de cobertura de inadimplência do Agente Financeiro.
§ 3º Observado o disposto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 14.042, de 2020, no
âmbito da verificação dos limites definidos nos incisos I e II do §2º deste artigo, para cada
carteira referente a cada um dos períodos para cada agente financeiro será apurado o
Índice de Cobertura de Inadimplência - ICI:
ICI = (VHO - VRO) / VLO
Onde:
ICI = Índice de Cobertura de Inadimplência;
VHO = Valores honrados e a honrar das Operações do Agente Financeiro, cuja
cobertura do inadimplemento tenha sido autorizada pelo Peac-FGI ou pelo Pea c - FG I
Crédito Solidário RS respeitando o limite disposto no caput e nos termos do Regulamento
do Peac-FGI;
VRO = Valores recuperados e repassados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito
Solidário RS das Operações do Agente Financeiro; e
VLO = Valor Liberado das Operações em créditos concedidos pelo Agente
Financeiro.
§ 4º O VHO, o VRO e o VLO não serão atualizados desde suas respectivas
ocorrências.
§ 5º Atingidos os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Peac-FGI ou
o Peac-FGI Crédito Solidário RS suspenderão os pagamentos para novos pedidos de
cobertura de operações inadimplidas do Agente Financeiro em relação à carteira em
questão, retomando-os tão logo a inadimplência suportada pelo Agente Financeiro na
carteira seja reduzida a um patamar que permita atender aos pedidos de pagamento sem
ultrapassar os referidos limites.
§ 6º O Valor Liberado da Operação corresponde ao somatório das liberações de
parcela já realizadas de uma mesma operação de crédito, por seu valor histórico bruto,
considerando a totalidade dos valores componentes do crédito associados às Liberações de
Parcela, inclusive em relação a eventuais encargos objeto de retenção no ato da liberação
de parcela.
§ 7º Respeitadas as disposições desta norma, o Administrador do FGI definirá a
metodologia de apuração do valor comprometido em garantias para a finalidade proposta
no caput deste artigo.
Art. 4º. A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite
máximo de:
I - 1,00% (um por cento) ao mês, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo,
para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Pe a c - FG I ;
II - 1,75% (um inteiro e 75 centésimos por cento) ao mês, para as operações
contratadas originalmente em 2022 e em 2023, no âmbito do Peac-FGI;
III - 1,75% (um inteiro e 75 centésimos por cento) ao mês, para as operações
contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS; e
IV - 1,75% (um inteiro e 75 centésimos por cento) ao mês, para as operações
contratadas a partir de 2024, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI.
§ 1º A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro corresponde à taxa de juros
média apurada em cada carteira de operações contratadas pelo Agente Financeiro no
âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, definida e segregada conforme os
incisos I, II, III e IV do caput, ponderada pelo valor das operações de crédito, cobrada no
curso normal da operação, não considerando multa ou encargos cobrados em função de
eventual mora e/ou inadimplemento, sendo taxas pós-fixadas ou flutuantes convertidas
conforme tabela de equivalência de taxas divulgada mensalmente pelo Administrador.
§ 2º A equivalência das taxas de juros pós-fixadas ou flutuantes, referidas no
estatuto e documentos integrantes, para taxas prefixadas considerará, na data do
cômputo, o prazo médio ponderado (duration) de 36 meses, independentemente do prazo
de cada operação da carteira do Agente Financeiro.
§ 3º O Agente Financeiro que exceder o limite máximo da Taxa de Juros Média
do Agente Financeiro:

                            

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