Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM GABINETE DO PREFEITO LEI N° 986/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 111.931.081,86 (cento e onze milhões, novecentos e trinta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus fundos e aos órgãos da administração pública municipal; e II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos da administração pública municipal e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da estimativa da receita Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 111.931.081,86 (cento e onze milhões, novecentos e trinta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX, do parágrafo único, do art. 7º, desta Lei assim distribuída: I – Orçamento Fiscal - R$ 95.008.332,56 (noventa e cinco milhões, oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 16.922.749,30 (dezesseis milhões, novecentos e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ RECEITAS CORRENTES 95.196.559,56 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 9.693.182,00 Receita de Contribuição 3.450.487,10 Receita Patrimonial 4.427.593,50 Receita de Serviços 86.677,50 Transferências Correntes 86.593.831,00 Outras Receitas Correntes 1.056.585,00 (-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB 10.111.796,54 RECEITAS DE CAPITAL 12.549.052,00 Transferências de Capital 12.549.052,00 SUBTOTAL DA RECEITA 107.745.611,56 RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 4.185.470,30 TOTAL DA RECEITA 111.931.081,86 Seção II Da fixação da despesa Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 111.931.081,86 (cento e onze milhões, novecentos e trinta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários constantes dos anexos desta Lei e assim distribuída: I – Orçamento Fiscal - R$ 74.303.765,80 (setenta e quatro milhões, trezentos e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 37.627.316,06 (trinta e sete milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e dezesseis reais e seis centavos). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 20.704.566,76 (vinte milhões, setecentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Demonstrativo consolidado da Despesa segundo as Categorias Econômicas ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ DESPESAS CORRENTES 86.934.102,36 Pessoal e encargos Sociais 49.876.311,46 Juros e Encargos da Dívida 145.500,00 Outras Despesas Correntes 36.911.890,90 DESPESAS DE CAPITAL 19.000.273,60 Investimentos 14.962.119,70 Amortização da Dívida 4.038.153,90 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 252.800,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 5.743.905,90 TOTAL DA DESPESA 111.931.081,86 Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 4º. Nos termos do disposto inciso II do art. 16 da Lei nº 964, de 19 de junho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos projetos, atividades e operações especiais integrantes desta Lei e suas alterações, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita estimada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, com recursos provenientes de: a) anulação de dotações orçamentárias; b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964; d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 27, §§ 1º e 2º da Lei nº 964, de 19 de junho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º como disposto no art. 17 da Lei nº 964, de 19 de junho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II – para atender despesas de exercícios anteriores; III – para atender despesas com programas finalísticos das funções saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias e, situação de vulnerabilidade social; IV – para atender despesas custeadas com recursos vinculados; V – com recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte; e VI – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. § 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. § 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. § 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, para atender às necessidades de execução. § 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º a 5º, abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei Orçamentária através de créditos especiais. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2022 - 2025.Fechar