DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 986/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício
financeiro de 2024 no montante de R$ 111.931.081,86 (cento e onze
milhões, novecentos e trinta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e
seis centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos
termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus
fundos e aos órgãos da administração pública municipal; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos da
administração pública municipal e os fundos instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 111.931.081,86 (cento e onze milhões,
novecentos e trinta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e seis
centavos), na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos
I e IX, do parágrafo único, do art. 7º, desta Lei assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal - R$ 95.008.332,56 (noventa e cinco milhões,
oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 16.922.749,30 (dezesseis
milhões, novecentos e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e nove
reais e trinta centavos).
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de
Recursos
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
RECEITAS CORRENTES
95.196.559,56
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
9.693.182,00
Receita de Contribuição
3.450.487,10
Receita Patrimonial
4.427.593,50
Receita de Serviços
86.677,50
Transferências Correntes
86.593.831,00
Outras Receitas Correntes
1.056.585,00
(-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB
10.111.796,54
RECEITAS DE CAPITAL
12.549.052,00
Transferências de Capital
12.549.052,00
SUBTOTAL DA RECEITA
107.745.611,56
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA
4.185.470,30
TOTAL DA RECEITA
111.931.081,86
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 111.931.081,86 (cento e onze milhões, novecentos e
trinta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), na forma
detalhada entre os órgãos orçamentários constantes dos anexos desta
Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal - R$ 74.303.765,80 (setenta e quatro milhões,
trezentos e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta
centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 37.627.316,06 (trinta e sete
milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e dezesseis reais e seis
centavos).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela
de R$ 20.704.566,76 (vinte milhões, setecentos e quatro mil,
quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) será
custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Demonstrativo consolidado da Despesa segundo as Categorias
Econômicas
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
DESPESAS CORRENTES
86.934.102,36
Pessoal e encargos Sociais
49.876.311,46
Juros e Encargos da Dívida
145.500,00
Outras Despesas Correntes
36.911.890,90
DESPESAS DE CAPITAL
19.000.273,60
Investimentos
14.962.119,70
Amortização da Dívida
4.038.153,90
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
252.800,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
5.743.905,90
TOTAL DA DESPESA
111.931.081,86
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º. Nos termos do disposto inciso II do art. 16 da Lei nº 964, de
19 de junho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica autorizada
a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos
projetos, atividades e operações especiais integrantes desta Lei e suas
alterações, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita
estimada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas
dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada
categoria de programação, inclusive de créditos especiais abertos e
reabertos, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43,
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320,
de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 27, §§ 1º e
2º da Lei nº 964, de 19 de junho de 2023, Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 1º como disposto no art. 17 da Lei nº 964, de 19 de junho de 2023,
Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão considerados no limite
previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II – para atender despesas de exercícios anteriores;
III – para atender despesas com programas finalísticos das funções
saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e
adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias e,
situação de vulnerabilidade social;
IV – para atender despesas custeadas com recursos vinculados;
V – com recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte; e
VI – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá
aos
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
§ 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por
não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício
do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, para atender às
necessidades de execução.
§ 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º a 5º,
abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura
programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual –
PPA 2022 - 2025.
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