DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3323 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 986/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 
 
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício 
financeiro de 2024.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício 
financeiro de 2024 no montante de R$ 111.931.081,86 (cento e onze 
milhões, novecentos e trinta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e 
seis centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos 
termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição: 
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus 
fundos e aos órgãos da administração pública municipal; e 
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos da 
administração pública municipal e os fundos instituídos e mantidos 
pelo Poder Público. 
  
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I 
Da estimativa da receita 
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social é de R$ 111.931.081,86 (cento e onze milhões, 
novecentos e trinta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e seis 
centavos), na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos 
I e IX, do parágrafo único, do art. 7º, desta Lei assim distribuída: 
I – Orçamento Fiscal - R$ 95.008.332,56 (noventa e cinco milhões, 
oito mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos); e 
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 16.922.749,30 (dezesseis 
milhões, novecentos e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e nove 
reais e trinta centavos). 
  
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de 
Recursos 
 
ESPECIFICAÇÃO 
VALOR – R$ 
RECEITAS CORRENTES 
95.196.559,56 
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 
9.693.182,00 
Receita de Contribuição 
3.450.487,10 
Receita Patrimonial 
4.427.593,50 
Receita de Serviços 
86.677,50 
Transferências Correntes 
86.593.831,00 
Outras Receitas Correntes 
1.056.585,00 
(-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB 
10.111.796,54 
RECEITAS DE CAPITAL 
12.549.052,00 
Transferências de Capital 
12.549.052,00 
SUBTOTAL DA RECEITA 
107.745.611,56 
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 
4.185.470,30 
TOTAL DA RECEITA 
111.931.081,86 
  
Seção II 
Da fixação da despesa 
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social é de R$ 111.931.081,86 (cento e onze milhões, novecentos e 
trinta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), na forma 
detalhada entre os órgãos orçamentários constantes dos anexos desta 
Lei e assim distribuída: 
I – Orçamento Fiscal - R$ 74.303.765,80 (setenta e quatro milhões, 
trezentos e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta 
centavos); e 
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 37.627.316,06 (trinta e sete 
milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e dezesseis reais e seis 
centavos). 
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela 
de R$ 20.704.566,76 (vinte milhões, setecentos e quatro mil, 
quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) será 
custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 
Demonstrativo consolidado da Despesa segundo as Categorias 
Econômicas  
 
ESPECIFICAÇÃO 
VALOR – R$ 
DESPESAS CORRENTES 
86.934.102,36 
Pessoal e encargos Sociais 
49.876.311,46 
Juros e Encargos da Dívida 
145.500,00 
Outras Despesas Correntes 
36.911.890,90 
DESPESAS DE CAPITAL 
19.000.273,60 
Investimentos 
14.962.119,70 
Amortização da Dívida 
4.038.153,90 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
252.800,00 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
5.743.905,90 
TOTAL DA DESPESA 
111.931.081,86 
  
Seção III 
Da autorização para a abertura de créditos suplementares 
Art. 4º. Nos termos do disposto inciso II do art. 16 da Lei nº 964, de 
19 de junho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica autorizada 
a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos 
projetos, atividades e operações especiais integrantes desta Lei e suas 
alterações, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita 
estimada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas 
dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada 
categoria de programação, inclusive de créditos especiais abertos e 
reabertos, com recursos provenientes de: 
a) anulação de dotações orçamentárias; 
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, 
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; 
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, 
de 1964; 
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso 
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 27, §§ 1º e 
2º da Lei nº 964, de 19 de junho de 2023, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 1º como disposto no art. 17 da Lei nº 964, de 19 de junho de 2023, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão considerados no limite 
previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: 
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e 
obrigações tributárias e contributivas; 
II – para atender despesas de exercícios anteriores; 
III – para atender despesas com programas finalísticos das funções 
saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e 
adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias e, 
situação de vulnerabilidade social; 
IV – para atender despesas custeadas com recursos vinculados; 
V – com recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte; e 
VI – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de 
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais 
obedecerá 
aos 
princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
§ 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de 
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por 
não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício 
do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de 
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, para atender às 
necessidades de execução. 
§ 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º a 5º, 
abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei 
Orçamentária através de créditos especiais. 
  
CAPÍTULO III 
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL 
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura 
programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – 
PPA 2022 - 2025. 

                            

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