DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323
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DECRETA:
Art. 1º.Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, nas categorias de
qualidade comum e de luxo.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade – quando em uso normal, perde ou tem reduzidas as
suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade - possui estrutura sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade
e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade - quando sujeito a modificações químicas ou físicas,
deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem,
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
e
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação de
sua essência.
II - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos
consumidores.
III - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade,
identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
IV - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda.
Art. 3º. Os órgãos da Administração considerarão no enquadramento
do bem como de luxo:
I – relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função
da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
III – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso III do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 5º. As contratações públicas são regidas pelo princípio da
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 6º. Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de
contratações anual, salvo em situações excepcionais, desde que
motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente.
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os
setores de contratação dos órgãos internos deverão identificar
eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização
de demanda – DFD, de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº
14.133/21.
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do parágrafo anterior, os
DFDs retornarão aos setores requisitantes, para a adequação.
§ 3º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações
excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o
art. 7º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem
ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade
competente.
Art. 7º. Os órgãos internos, quando da elaboração dos estudos
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade,
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se
couber, os resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará,
em 26 de outubro de 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:892BEA0B
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 025/2023 - DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP PARA AS
CONTRATAÇÕES DIRETAS BASEADAS NA LEI
Nº14.133/2021, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº. 025/2023
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO ESTUDO
TÉCNICO PRELIMINAR – ETP PARA AS
CONTRATAÇÕES DIRETAS BASEADAS NA LEI
Nº14.133/2021, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E
A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei orgânica do
município, e
CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do arts.
29 e 30 da Constituição Federal, legislar sobre matéria de interesse
local, aí inclusas matérias relativas à Administração Pública
Municipal, observadas as disposições constitucionais;
CONSIDERANDO que o inciso I, art. 18 da Lei nº 14.133/2021
prevê que a fase preparatória do processo de contratações públicas,
deverá ser instruído com a descrição da necessidade da contratação
fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o
interesse público envolvido.
DECRETA:
Art. 1º - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica,
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
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