DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3323 
 
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DECRETA: 
  
Art. 1º.Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, nas categorias de 
qualidade comum e de luxo. 
  
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade – quando em uso normal, perde ou tem reduzidas as 
suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; 
b) fragilidade - possui estrutura sujeita a modificação, por ser 
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade 
e/ou perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - quando sujeito a modificações químicas ou físicas, 
deteriora-se ou perde suas características normais de uso; 
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, 
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; 
e 
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação de 
sua essência. 
II - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos 
consumidores. 
III - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, 
identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte. 
IV - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda. 
  
Art. 3º. Os órgãos da Administração considerarão no enquadramento 
do bem como de luxo: 
I – relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função 
da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; 
II – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
III – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso III do art. 2º: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Art. 5º. As contratações públicas são regidas pelo princípio da 
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
Art. 6º. Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de 
contratações anual, salvo em situações excepcionais, desde que 
motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente. 
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os 
setores de contratação dos órgãos internos deverão identificar 
eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização 
de demanda – DFD, de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 
14.133/21. 
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do parágrafo anterior, os 
DFDs retornarão aos setores requisitantes, para a adequação. 
§ 3º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações 
excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o 
art. 7º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem 
ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade 
competente. 
  
Art. 7º. Os órgãos internos, quando da elaboração dos estudos 
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, 
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de 
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis. 
  
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se 
couber, os resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação 
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. 
  
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará, 
em 26 de outubro de 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:892BEA0B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 025/2023 - DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP PARA AS 
CONTRATAÇÕES DIRETAS BASEADAS NA LEI 
Nº14.133/2021, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
 
DECRETO Nº. 025/2023  
  
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO ESTUDO 
TÉCNICO PRELIMINAR – ETP PARA AS 
CONTRATAÇÕES DIRETAS BASEADAS NA LEI 
Nº14.133/2021, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E 
A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, no uso 
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei orgânica do 
município, e 
  
CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do arts. 
29 e 30 da Constituição Federal, legislar sobre matéria de interesse 
local, aí inclusas matérias relativas à Administração Pública 
Municipal, observadas as disposições constitucionais; 
  
CONSIDERANDO que o inciso I, art. 18 da Lei nº 14.133/2021 
prevê que a fase preparatória do processo de contratações públicas, 
deverá ser instruído com a descrição da necessidade da contratação 
fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o 
interesse público envolvido. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo 
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza 
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos 
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação. 
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo 
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, 
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, 
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 

                            

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