DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2022SME-DP –
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO.OBJETO:
Prorrogação do prazo de vigência do contrato inicial.DO VALOR
DECORRENTE DA PRORROGAÇÃO: O valor decorrente do
presente aditivo de prazo é de R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento
e vinte reais), correspondendo ao valor mensal de R$ 1.760,00
(hum
mil,
setecentos
e
sessenta
reais).DA
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E DA FONTE DE RECURSO: As despesas
decorrentes do presente aditivo correrão por conta da dotação
orçamentária nº 1003.12.122.0004.2.033, elemento de despesa
3.3.90.36.00/3.3.90.36.15,
Receita
de
imposto
e
trans.
-
Educação.PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo inicial do contrato
será prorrogado por mais 12 (doze) meses, com início em
03/10/2023
e
término
em
02/10/2024.ASSINA
PELA
CONTRATANTE: HELENA DE OLIVEIRA SILVA – Secretária
Municipal de Educação.ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A):
FRANCISCO ROLIM DANTAS.
Mombaça-CE, em 02 de outubro de 2023.
HELENA DE OLIVEIRA SILVA
Secretária de Educação.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:0206DD84
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2023 - INSTITUI O PISO
SALARIAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DO PISO SALARIAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o piso
salarial mínimo dos servidores da Guarda Civil Municipal, alterando
assim o anexo II da Lei Completar nº 738 de 15 de janeiro de 2014,
passando do salário base de 01 (um) salário mínimo, para o
vencimento base no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
CAPÍTULO II - DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA
Art. 2º Esta lei institui o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS dos servidores da Guarda Civil Municipal, conforme
previsão legal constante no regime jurídico único dos servidores
municipais, artigos 5º, Parágrafo Único, 24 e 25 da Lei 378 de 06 de
maio de 1998 e artigo 09º da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de
2014, tendo ainda como base as seguintes diretrizes:
I - Ingresso na carreira por concurso público de provas ou de provas e
títulos, exceto nas hipóteses legal e constitucionalmente admitidas;
II - Estímulo ao desenvolvimento profissional;
III - Valorização do funcionário pelo conhecimento adquirido, pela
competência, pelo empenho e pelo desempenho;
IV - Incentivo à qualificação funcional contínua;
V - Evolução funcional.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Mombaça será estruturada da
seguinte forma:
I -
GUARDA DE 3ª CLASSE.
II -
GUARDA DE 2ª CLASSE;
III -
GUARDA DE 1ª CLASSE;
IV -
SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE;
V -
SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE;
VI -
SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE,
VII -
INSPETOR DE 3ª CLASSE;
VIII
INSPETOR DE 2ª CLASSE;
IX -
INSPETOR DE 1ª CLASSE.
X -
SUBCOMANDANTE.
XI -
COMANDANTE.
Art. 4° O cargo de Comandante e Subcomandante será de livre
nomeação pelo chefe do Executivo Municipal, devendo ser ocupado
por servidores efetivos dentro do quadro operacional do guarda civil
municipal.
Parágrafo Único. O cargo de Comandante da guarda municipal fará
jus à gratificação de 30% sobre vencimento base e o de
subcomandante de 20% sobre vencimento base, em função da
responsabilidade adicional exercida.
CAPÍTULO IV - DA ASCENSÃO DE CLASSE
Art. 5º A ascensão de classe do Guarda Civil Municipal de Mombaça
será pelo tempo de efetivo serviço no quadro operacional e ocorrerá
na seguinte sequência:
I -
03 (Três) anos
De GUARDA de 3ª CLASSE para GUARDA DE 2ª CLASSE
II -
03 (Três) anos
De GUARDA de 2ª CLASSE para GUARDA DE 1ª CLASSE
III -
03 (Três) anos
De GUARDA de 1ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE
IV -
03 (Três) anos
De SUBINSPETOR de 3ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE
V -
03 (Três) anos
De SUBINSPETOR de 2ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 1ª
VI -
03 (Três) anos
De SUBINSPETOR de 1ª CLASSE para INSPETOR DE 3ª
VII -
03 (Três) anos
De INSPETOR de 3ª CLASSE para INSPETOR DE 2ª CLASSE
VIII
03 (Três) anos
De INSPETOR de 2ª CLASSE para INSPETOR DE 1ª CLASSE
§1º Esta lei retroagirá para a contagem de tempo e os servidores da
guarda municipal obterão sua ascensão de classe de acordo com a data
de posse no cargo, e os guardas municipais incorporados pela lei
complementar nº 803 de 11 de junho de 2021, a partir do dia
11/09/2021, data de início de sua vigência.
§2º Em igualdade de classe, a precedência hierárquica será baseada na
antiguidade.
§3º As funções de cada categoria aqui elencadas como, Comandante,
Subcomandante, Inspetor, Subinspetor, de Classe, serão devidamente
especificados nos termos do anexo I e II da presente Lei.
Art. 6° Ao servidor Guarda Civil Municipal que tiver no tempo de
ascensão de classe, deverá se dirigir ao setor de recursos humanos
com a documentação comprobatória, para que sua gratificação,
mudança de classe ou posto seja atualizada. A nova gratificação será
paga no próximo pagamento mensal.
Art. 07º A gratificação por ascensão de classe ocorrerá da seguinte
forma:
I -
0 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 3ª CLASSE
II -
20 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 2ª CLASSE
III -
30 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 1ª CLASSE
IV -
40 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINPETOR DE 3ª CLASSE
V -
50 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE
VI -
60 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE
VII -
70 % DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 3ª CLASSE
VIII -
80% DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 2ª CLASSE
IX -
90% DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 1ª CLASSE.
CAPÍTULO V – GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE
Art. 8° Será concedida a gratificação de 30% de periculosidade sobre
o vencimento base, ao guarda civil municipal que esteja em pleno
exercício no quadro operacional, conforme previsão constante do
artigo 110, parágrafo único da Lei 378 de 06 de maio de 1998, regime
jurídico único dos servidores municipais.
Art. 9° Será concedida a gratificação de 8% (oito por cento), sobre o
salário-base para integrantes da Guarda Civil que desempenharem a
função de condutores de viaturas, motocicletas e outros veículos da
Guarda Civil Municipal ou da secretaria vinculada.
Parágrafo Único. O comandante enviará mensalmente a escala dos
motoristas e motociclistas para o setor de Recursos Humanos, para
que seja paga a gratificação.
Art. 10. As atribuições e competências do guarda civil municipal de
Mombaça estão previstas na Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de
2014, e legislação municipal por meio da Lei Complementar nº 738 de
15 de janeiro de 2014 e Lei complementar nº 803 de 21 de junho de
2021 e atualizações.
CAPÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR
Art.
11.
Quanto
ao
processo
disciplinar,
obrigações,
responsabilidades e penalidades dos integrantes guarda civil
municipal, aplicar-se-ão os regramentos constantes do regimento
jurídico únicos dos servidores municipais, Lei 378 de 06 de maio de
1998 e suas atualizações, ou a criação do regime disciplinar próprio
dos servidores da guarda municipal.
Art. 12. A carga horária do guarda civil municipal de Mombaça será
de 40 horas semanais, e o regime de escala será de 24 horas de
trabalho por 72 horas de folga.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura e
dotação orçamentária específica.
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