DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3323 
 
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II – imposição de multa prevista nesta lei. 
  
Art. 14. Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada 
e somente mediante aprovação da Secretaria Municipal de Juventude, 
Esporte, Cultura e Turismo, pelo Coordenador de Patrimônio 
Histórico-Cultural, se houver, ou pelo Secretário, poderá retornar as 
atividades de recomposição ou reparação do bem, observado o prazo 
estipulado para esse fim. 
  
I. Em caso de descumprimento de ordem administrativa de embargo à 
obra, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural deverá 
comunicar a Procuradoria Geral do Município e esta deverá fazê-la 
cumprir judicialmente. 
  
Parágrafo único. Não havendo titular da Coordenação, competirá o 
Secretário a exercer de ofício. 
  
Art. 15. Tendo sido devidamente verificada a urgência na execução 
da obra que visa a restauração ou conservação do bem protegido, 
poderá a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria 
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo autorizar a 
execução. 
  
Art. 16. Na ocorrência de roubo, furto, ameaça ou danos a bens 
imóveis por terceiros, o proprietário, possuidor ou detentor útil do 
bem deverá comunicar o fato à Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e 
Turismo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação 
de multa. 
  
Art. 17. No caso de bens móveis, estes só poderão ser retirados do 
município mediante autorização expressa da Coordenação de 
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, 
Esporte, Cultura e Turismo, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, 
sendo prorrogável, uma única vez, por igual período. 
  
Parágrafo único. A retirada do bem móvel deverá ser fundada em 
exposição ou outras de intercâmbio cultural, sob pena de sequestro do 
bem e aplicação de multa. 
  
Art. 18. A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e 
Turismo poderá aplicar multas administrativas por infrações 
cometidas contra os dispositivos da presente Lei, cujo valor mínimo 
fica estabelecido em um e meio salários e o máximo em 15 (quinze) 
salários mínimos, de acordo com a gravidade da infração. 
  
§1º. Os valores obtidos mediante pagamento das multas previstas 
neste artigo deverão ser revertidos para o Fundo Municipal de 
Cultura. 
  
§2º. Consideram-se infrações leves aquelas que descaracterizam a 
arquitetura parcial do imóvel que comprometa sua originalidade, 
volumetria, indicadores arquitetônicos que o particularizam, mas que 
possam ser reversíveis; e infrações graves, aquelas que destroem ou 
descaracterizam parcial ou totalmente o imóvel em caráter 
irreversível. 
  
Art. 19. O tombamento poderá ser cancelado pelo chefe do Poder 
Executivo, com fundamentação em parecer técnico da Coordenação 
de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de 
Juventude, Esporte, Cultura e Turismo e aprovado pelo CMPC. 
  
Parágrafo único. O cancelamento do tombamento será feito mediante 
decreto e averbado no livro de tombo. 
Bens Culturais de Natureza Imaterial 
  
Art. 20. Fica, no município de Mombaça, instituído o Registro de 
Bens Culturais de Natureza Imaterial que integram patrimônio cultural 
da cidade. 
  
Art. 21. À Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e 
Turismo compete assegurar ao bem registrado: 
  
I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, sendo 
compelida à Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural manter o 
banco de dados com o material produzido durante o trâmite do 
processo e, inexistindo esta, a quem o Secretário impelir; 
II – ampla divulgação e promoção dos trâmites e registros. 
  
Art. 22. A Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da 
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo 
deverá, obrigatoriamente, fazer a reavaliação dos bens culturais 
registrados, pelo menos a cada 15 (quinze) anos, e encaminhar ao 
CMPC para decidir sobre a revalidação do título de “Patrimônio 
Cultural de Mombaça”. 
  
Art. 23. Na ocasião em que o bem se revestir de especial valor 
cultural e pela sua natureza e especialidade não se prestar à proteção 
por tombamento, o chefe do Poder Executivo poderá declará-la com o 
título de “Relevante Interessante Cultural” 
  
Parágrafo único. A declaração de relevante interesse cultural do 
bem, acarretará medidas especiais de proteção, por parte do Município 
de Mombaça, seja mediante condições e limitações de seu uso gozo 
ou disposição, seja pelo seu aporte de recursos públicos de qualquer 
ordem. 
  
Art. 24. As medidas de proteção utilizadas pelo município 
pretenderão possibilitar a melhor forma de permanência do bem, com 
suas características e resguardando sua integridade, na medida do 
possível. 
  
Art. 25. Os bens, entidades ou instituições declaradas como de 
Relevante Interessante Cultural, poderão receber estímulos fiscais, 
investimentos ou recursos públicos, desde que estes sejam essenciais 
para a sua proteção e conservação. 
  
Art. 26 Constituir-se-á como dever das autoridades, dos responsáveis 
pelas instituições e das pessoas mencionadas nesta Lei, a comunicação 
à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de 
Juventude, Esporte, Cultura e Turismo de qualquer ameaça de delito 
contra o Patrimônio Histórico e Artístico do Município. 
  
Art. 27. Apurado delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico do 
Município, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural, 
encaminhará o caso e acionará os órgãos públicos competentes, que 
decidirá quanto ao procedimento penal adotado 
  
Art. 28. Esta Lei será regulamentada por decreto do chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 26 
de outubro de 2023 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:BB0E8DF6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MORADA NOVA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: 
PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º PE-012/2023-DIVERSAS. 
OBJETO: 
SELEÇÃO 
DE 
PROPOSTA 
PARA 
FUTURA 
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA PARA A PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE 
REFEIÇÕES, 
LANCHES 
E 
QUENTINHAS, 
COM 
DISPONIBILIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA, 

                            

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