DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323
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II – imposição de multa prevista nesta lei.
Art. 14. Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada
e somente mediante aprovação da Secretaria Municipal de Juventude,
Esporte, Cultura e Turismo, pelo Coordenador de Patrimônio
Histórico-Cultural, se houver, ou pelo Secretário, poderá retornar as
atividades de recomposição ou reparação do bem, observado o prazo
estipulado para esse fim.
I. Em caso de descumprimento de ordem administrativa de embargo à
obra, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural deverá
comunicar a Procuradoria Geral do Município e esta deverá fazê-la
cumprir judicialmente.
Parágrafo único. Não havendo titular da Coordenação, competirá o
Secretário a exercer de ofício.
Art. 15. Tendo sido devidamente verificada a urgência na execução
da obra que visa a restauração ou conservação do bem protegido,
poderá a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo autorizar a
execução.
Art. 16. Na ocorrência de roubo, furto, ameaça ou danos a bens
imóveis por terceiros, o proprietário, possuidor ou detentor útil do
bem deverá comunicar o fato à Coordenação de Patrimônio Histórico-
Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e
Turismo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação
de multa.
Art. 17. No caso de bens móveis, estes só poderão ser retirados do
município mediante autorização expressa da Coordenação de
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude,
Esporte, Cultura e Turismo, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses,
sendo prorrogável, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A retirada do bem móvel deverá ser fundada em
exposição ou outras de intercâmbio cultural, sob pena de sequestro do
bem e aplicação de multa.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e
Turismo poderá aplicar multas administrativas por infrações
cometidas contra os dispositivos da presente Lei, cujo valor mínimo
fica estabelecido em um e meio salários e o máximo em 15 (quinze)
salários mínimos, de acordo com a gravidade da infração.
§1º. Os valores obtidos mediante pagamento das multas previstas
neste artigo deverão ser revertidos para o Fundo Municipal de
Cultura.
§2º. Consideram-se infrações leves aquelas que descaracterizam a
arquitetura parcial do imóvel que comprometa sua originalidade,
volumetria, indicadores arquitetônicos que o particularizam, mas que
possam ser reversíveis; e infrações graves, aquelas que destroem ou
descaracterizam parcial ou totalmente o imóvel em caráter
irreversível.
Art. 19. O tombamento poderá ser cancelado pelo chefe do Poder
Executivo, com fundamentação em parecer técnico da Coordenação
de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de
Juventude, Esporte, Cultura e Turismo e aprovado pelo CMPC.
Parágrafo único. O cancelamento do tombamento será feito mediante
decreto e averbado no livro de tombo.
Bens Culturais de Natureza Imaterial
Art. 20. Fica, no município de Mombaça, instituído o Registro de
Bens Culturais de Natureza Imaterial que integram patrimônio cultural
da cidade.
Art. 21. À Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e
Turismo compete assegurar ao bem registrado:
I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, sendo
compelida à Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural manter o
banco de dados com o material produzido durante o trâmite do
processo e, inexistindo esta, a quem o Secretário impelir;
II – ampla divulgação e promoção dos trâmites e registros.
Art. 22. A Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo
deverá, obrigatoriamente, fazer a reavaliação dos bens culturais
registrados, pelo menos a cada 15 (quinze) anos, e encaminhar ao
CMPC para decidir sobre a revalidação do título de “Patrimônio
Cultural de Mombaça”.
Art. 23. Na ocasião em que o bem se revestir de especial valor
cultural e pela sua natureza e especialidade não se prestar à proteção
por tombamento, o chefe do Poder Executivo poderá declará-la com o
título de “Relevante Interessante Cultural”
Parágrafo único. A declaração de relevante interesse cultural do
bem, acarretará medidas especiais de proteção, por parte do Município
de Mombaça, seja mediante condições e limitações de seu uso gozo
ou disposição, seja pelo seu aporte de recursos públicos de qualquer
ordem.
Art. 24. As medidas de proteção utilizadas pelo município
pretenderão possibilitar a melhor forma de permanência do bem, com
suas características e resguardando sua integridade, na medida do
possível.
Art. 25. Os bens, entidades ou instituições declaradas como de
Relevante Interessante Cultural, poderão receber estímulos fiscais,
investimentos ou recursos públicos, desde que estes sejam essenciais
para a sua proteção e conservação.
Art. 26 Constituir-se-á como dever das autoridades, dos responsáveis
pelas instituições e das pessoas mencionadas nesta Lei, a comunicação
à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de
Juventude, Esporte, Cultura e Turismo de qualquer ameaça de delito
contra o Patrimônio Histórico e Artístico do Município.
Art. 27. Apurado delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico do
Município, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural,
encaminhará o caso e acionará os órgãos públicos competentes, que
decidirá quanto ao procedimento penal adotado
Art. 28. Esta Lei será regulamentada por decreto do chefe do Poder
Executivo.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 26
de outubro de 2023
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:BB0E8DF6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORADA NOVA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE:
PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º PE-012/2023-DIVERSAS.
OBJETO:
SELEÇÃO
DE
PROPOSTA
PARA
FUTURA
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA PARA A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
REFEIÇÕES,
LANCHES
E
QUENTINHAS,
COM
DISPONIBILIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA,
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