DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3323 
 
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Art. 2º- Fica alterado o Parágrafo Único do Art.5º da Lei Ordinária nº 
1.026/2021 de 22 de março de 2021, passando a ter a seguinte 
redação: 
Art 5º (...) 
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um servidor do quadro municipal para atuar como 
Secretário Executivo do Conselho, infraestrutura, condições materiais, 
equipamentos 
adequados 
e 
local 
para 
realização 
de 
suas 
competências. 
  
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
  
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de 
outubro de 2023. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:75B582D4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.086/2023 - DISPÕE 
ACERCA DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-
CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
  
Art. 1º O patrimônio histórico-cultural e natural do Município de 
Mombaça constitui-se pelos bens de natureza material e imaterial, 
públicos e privados, móveis e imóveis, tomados individualmente ou 
em conjunto, portadores de referência à memória, à identidade, à ação, 
dos diferentes grupos formadores da sociedade mombacense e que, 
por qualquer forma de proteção prevista em lei, venham a ser 
reconhecidos como de valor cultural, histórico e natural, visando à sua 
preservação. 
  
§1º. O previsto nesse caput poderá ser de qualquer natureza, sendo 
elas: histórica, arqueológica, arquitetônica, natural, paisagística, 
ambiental ou quaisquer outras de interesse das artes e ciência. 
  
§2º. Na identificação dos bens que serão protegidos, levar-se-á em 
consideração: os aspectos cognitivos, estéticos ou adjetivos que estes 
tenham para a comunidade. 
  
Art. 2º. Integram os mecanismos de proteção dos bens imateriais e 
materiais o tombamento e o registro, respectivamente. 
  
Art. 3º. Excluir-se-á da proteção que se refere o artigo 2º os seguintes 
bens: 
  
I – pertencentes às representações consulares acreditadas no 
Município; 
II – que sejam enviados para fora do Município para fins de 
restauração, caso em que o envio somente se processará mediante 
termo com o qual o proprietário se obrigue a fazê-lo, retornando-os à 
origem dentro do prazo máximo de (1) um ano, a contar da data 
registrada de envio; e 
III – que sejam trazidos para exposições comemorativas, comerciais 
ou educativas. 
  
§ 1º. O prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado 
pela Secretaria de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo por decisão 
fundamentada e difundida para conhecimento pleno. 
  
§ 2º. Em caso de descumprimento do prazo previsto, fixar-se-á multa 
que não perpassará a quantia de 03 (três) salários-mínimos, sem 
prejuízo de outras sanções legais. 
  
Art. 4º. O tombamento tem como pretendido a conservação do bem 
pela limitação do seu gozo, fruição e uso. 
  
Parágrafo único. O tombamento pode ocorrer de forma integral ou 
parcial, conjunto ou isolado, recaindo sobre bens móveis e imóveis, 
públicos ou particulares. 
  
Art. 5º. A natureza do bem e o motivo do tombamento determinarão o 
grau de intervenção e uso permitidos, de modo a não o 
descaracterizar. 
  
Art. 6º. Deverá ser determinado, no caso de tombamento de bens 
imóveis, no seu entorno, a área de proteção que garanta sua 
visibilidade, ambiência e integração. 
  
§1º. Todas e quaisquer alterações físicas, de mobiliário, de 
iluminação, de uso do bem imóvel só poderá ocorrer mediante prévia 
autorização da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e 
Turismo. 
  
§2º. Fica vedado quaisquer tipos de uso ou ocupação, no entorno do 
imóvel, que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar a harmonia 
arquitetônica e urbanística do bem tombado. 
  
Art. 7º. O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer 
cidadão ou pelo Município de Mombaça, cabendo à Secretaria 
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo de receber o 
pedido, abrir e autuar o respectivo processo administrativo para 
análise e parecer. 
  
Art. 8º. O Poder Executivo através de ato próprio ou delegado à 
Secretaria competente expedirá regulamento da presente lei, em 
especial do procedimento administrativo para tombamento e atos 
assemelhados. 
  
Art. 9º. O tombamento realizado pelo Município de Mombaça, 
quando se tratar de relevante interesse local, terá prevalência sobre os 
atos de proteção praticados pelo Estado ou pela União. 
  
Art. 10. O território que rodeia o bem tombado deverá ser limitado no 
próprio trâmite de tombamento ou em processo à parte pela 
Coordenação 
de 
Patrimônio 
Histórico-Cultural 
da 
Secretaria 
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo e encaminhado 
ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) para deliberação. 
  
Art. 11. O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou 
mutilado, podendo unicamente, se necessário for, ser reparado ou 
restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Coordenação de 
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude, 
Esporte, Cultura e Turismo. 
  
§1º. As ações de reparação e restauração deverão ser pleiteadas à 
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo, por 
meio de ofício e dependerão de prévio parecer favorável expedido 
pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria 
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo. 
§2º. Na inexistência de ocupação da coordenação supramencionada, o 
Secretário temático será o correspondente direto das atribuições 
previstas no caput. 
  
Art. 12. Os bens tombados, assim como seu entorno, ou aqueles em 
trâmite de tombamento estão sujeitos a inspeção permanente da 
Coordenação 
de 
Patrimônio 
Histórico-Cultural 
da 
Secretaria 
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo. 
  
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no §2º do 
artigo 11. 
  
Art. 13. Toda e qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno, 
implicará pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e 
Turismo, podendo ser exercido pelo Coordenador de Patrimônio 
Histórico-Cultural ou pelo Secretário temático em: 
  
I – notificação do embargo da obra; 

                            

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