DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323
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Art. 2º- Fica alterado o Parágrafo Único do Art.5º da Lei Ordinária nº
1.026/2021 de 22 de março de 2021, passando a ter a seguinte
redação:
Art 5º (...)
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho, infraestrutura, condições materiais,
equipamentos
adequados
e
local
para
realização
de
suas
competências.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de
outubro de 2023.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:75B582D4
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.086/2023 - DISPÕE
ACERCA DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-
CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O patrimônio histórico-cultural e natural do Município de
Mombaça constitui-se pelos bens de natureza material e imaterial,
públicos e privados, móveis e imóveis, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à memória, à identidade, à ação,
dos diferentes grupos formadores da sociedade mombacense e que,
por qualquer forma de proteção prevista em lei, venham a ser
reconhecidos como de valor cultural, histórico e natural, visando à sua
preservação.
§1º. O previsto nesse caput poderá ser de qualquer natureza, sendo
elas: histórica, arqueológica, arquitetônica, natural, paisagística,
ambiental ou quaisquer outras de interesse das artes e ciência.
§2º. Na identificação dos bens que serão protegidos, levar-se-á em
consideração: os aspectos cognitivos, estéticos ou adjetivos que estes
tenham para a comunidade.
Art. 2º. Integram os mecanismos de proteção dos bens imateriais e
materiais o tombamento e o registro, respectivamente.
Art. 3º. Excluir-se-á da proteção que se refere o artigo 2º os seguintes
bens:
I – pertencentes às representações consulares acreditadas no
Município;
II – que sejam enviados para fora do Município para fins de
restauração, caso em que o envio somente se processará mediante
termo com o qual o proprietário se obrigue a fazê-lo, retornando-os à
origem dentro do prazo máximo de (1) um ano, a contar da data
registrada de envio; e
III – que sejam trazidos para exposições comemorativas, comerciais
ou educativas.
§ 1º. O prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado
pela Secretaria de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo por decisão
fundamentada e difundida para conhecimento pleno.
§ 2º. Em caso de descumprimento do prazo previsto, fixar-se-á multa
que não perpassará a quantia de 03 (três) salários-mínimos, sem
prejuízo de outras sanções legais.
Art. 4º. O tombamento tem como pretendido a conservação do bem
pela limitação do seu gozo, fruição e uso.
Parágrafo único. O tombamento pode ocorrer de forma integral ou
parcial, conjunto ou isolado, recaindo sobre bens móveis e imóveis,
públicos ou particulares.
Art. 5º. A natureza do bem e o motivo do tombamento determinarão o
grau de intervenção e uso permitidos, de modo a não o
descaracterizar.
Art. 6º. Deverá ser determinado, no caso de tombamento de bens
imóveis, no seu entorno, a área de proteção que garanta sua
visibilidade, ambiência e integração.
§1º. Todas e quaisquer alterações físicas, de mobiliário, de
iluminação, de uso do bem imóvel só poderá ocorrer mediante prévia
autorização da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e
Turismo.
§2º. Fica vedado quaisquer tipos de uso ou ocupação, no entorno do
imóvel, que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar a harmonia
arquitetônica e urbanística do bem tombado.
Art. 7º. O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer
cidadão ou pelo Município de Mombaça, cabendo à Secretaria
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo de receber o
pedido, abrir e autuar o respectivo processo administrativo para
análise e parecer.
Art. 8º. O Poder Executivo através de ato próprio ou delegado à
Secretaria competente expedirá regulamento da presente lei, em
especial do procedimento administrativo para tombamento e atos
assemelhados.
Art. 9º. O tombamento realizado pelo Município de Mombaça,
quando se tratar de relevante interesse local, terá prevalência sobre os
atos de proteção praticados pelo Estado ou pela União.
Art. 10. O território que rodeia o bem tombado deverá ser limitado no
próprio trâmite de tombamento ou em processo à parte pela
Coordenação
de
Patrimônio
Histórico-Cultural
da
Secretaria
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo e encaminhado
ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) para deliberação.
Art. 11. O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou
mutilado, podendo unicamente, se necessário for, ser reparado ou
restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Coordenação de
Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Juventude,
Esporte, Cultura e Turismo.
§1º. As ações de reparação e restauração deverão ser pleiteadas à
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo, por
meio de ofício e dependerão de prévio parecer favorável expedido
pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo.
§2º. Na inexistência de ocupação da coordenação supramencionada, o
Secretário temático será o correspondente direto das atribuições
previstas no caput.
Art. 12. Os bens tombados, assim como seu entorno, ou aqueles em
trâmite de tombamento estão sujeitos a inspeção permanente da
Coordenação
de
Patrimônio
Histórico-Cultural
da
Secretaria
Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e Turismo.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no §2º do
artigo 11.
Art. 13. Toda e qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno,
implicará pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Cultura e
Turismo, podendo ser exercido pelo Coordenador de Patrimônio
Histórico-Cultural ou pelo Secretário temático em:
I – notificação do embargo da obra;
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