DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3323
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9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das
seguintes iniciativas, entre outras:
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do
projeto.
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando:
I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e
licenciamento de obra audiovisual ; ou
II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o
subitem II do item 9.4 quando a produçãocontemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.
10. CONTRAPARTIDA
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída
obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o
direcionamento à rede de ensino da localidade;
10.2 As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por
cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no Art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
10.3 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas atéo final da vigência do instrumento.
11. ETAPAS DO EDITAL
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas:
I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de seleção; e
II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 14.
12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS
12.1 Entende-se por “Análise de mérito cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos
projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, reali ada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos
neste edital;
12.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância
em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação;
12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada nomeada através de portaria especifica para este fim, podendo
ser do poder público ou da sociedade civil;
12.4 A Comissão de Seleção será coordenada por 3 pessoas sendo um presidente da comissãos e outros dois membros;
12.5 Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem
em processo de avaliação nos quais:
I - tenham interesse direto na matéria;
II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.
12.6 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade
dos atos que praticar.
12.7 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III.
12.8 Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado a Comissão deavaliação,
12.9 Os recursos de que tratam o item 12.18 deverão ser apresentados no prazo de3 dias úteisa contar da publicação do resultado, considerando-se
para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação;
12.10 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados;
12.11 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado nosite oficial da Prefeitura Municipal de
Altaneira.
13. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS
13.1 Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para
outra categoria, conforme as seguintes regras:
Os recursos não utilizados emdecorrênciada falta de projetos habilitados em uma categoria poderão ser remanejados para outra categoria
observando-se as maiores notas obtidas na referida categoria para qual o recurso foi remanejado.
13.2 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro edital de Audiovisual.
14. ETAPA DE HABILITAÇÃO
14.1 Finali ada a etapa de análise de mérito cultural,, o proponente do projeto contemplado deverá, no pra o de2 dias teis,apresentar os seguintes
documentos, conforme sua nature a jurídica:
14.1.1 PESSOA FÍSICA
I - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União;
II - certidões negativas de débitos relativas ao créditos tributários estaduais e municipais, expedidas pelafazenda estadual e setor de tributos
municipal;
II - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;
IV - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
14.2.1.1 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
I - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou
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