DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3323 
 
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§3°, da Lei Municipal n° 963, de 07 de Junho de 2023 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
  
I – Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit 
financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2023. 
  
II – Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se 
sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e § 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000. 
  
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos 
no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada 
para o Poder Executivo. 
  
IV – Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, 
do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas 
nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal. 
  
V – Reserva de Contingência, observado o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Parágrafo Primeiro: Não serão levados em consideração para cumprimento do limite imposto no caput do Art. 5° os créditos adicionais: 
  
a) As alterações realizadas nas mesmas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, onde não modifiquem as dotações 
orçamentárias fixadas originalmente na LOA e suas alterações posteriores, não sendo computadas no limite do caput deste artigo até o montante de 
seu valor fixado nesta Lei; 
b) As alterações a fim de atender as despesas do serviços da dívida pública, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; 
c) As alterações ocorridas a despeito de Convênios, Acordos, Ajustes e Operações de Créditos e as devidas contrapartidas não previstas ou com 
insuficiência de saldo de dotação, até o limite do valor anual dos contratos, com as respectivas variações monetárias e cambiais e da contrapartida 
exigida; 
d) Para atender alterações orçamentárias para atender alterações de normas legais federais e estaduais, impostas após a aprovação desta lei; 
e) As alterações decorrentes do provável excesso de arrecadação; e 
f) As modificações com recursos provenientes do superávit financeiro por fontes de recursos, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. 
  
Parágrafo Segundo: Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para 
remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente 
utilizando-se a fonte de recurso descrita no artigo 43°, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (trinta por 
cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo. 
  
Parágrafo Terceiro: O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput 
deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 6° Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 
do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei. 
  
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem 
como da capacidade de endividamento do Município. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 7° O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas 
fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. 
Art. 8° Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir: I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo I); 
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo II); 
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; 
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o 
nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos; 
VII – Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas; VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por 
ações; 
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos; X – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e 
Funções; 
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento. XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais. 
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das 
atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5° desta lei. 
  
Art. 10° Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A 
da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.  

                            

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