DOMCE 27/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3323 
 
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2. PROCEDIMENTO 
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 do 
Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), 
DO DECRETO Nº. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO). 
  
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural __________, contemplado no Edital nº 
001/2023 – Lei Paulo Gustavo, conforme processo administrativo nº ___________ 
  
4. RECURSOS FINANCEIROS  
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$ ___________ reais). 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente aberta no banco _________, Agência __________________, Conta 
Corrente nº ____________________, para recebimento e movimentação. 
  
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
  
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações do/da Secretaria de Cultura e Turismo de Várzea Alegre: 
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL; 
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos; 
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
  
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural; 
V) prestar informações à Secretaria de Cultura e Turismo de Várzea Alegre por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo 
máximo de 30 dias, contados do término da vigência do termo de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria de Cultura e Turismo a contar do recebimento da notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as 
marcas do Governo federal e Governo Municipal de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério 
da Cultura; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural; 
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução 
Cultural; 
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural; 
XI) executar a contrapartida conforme pactuado. 
  
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco. 
7.2 O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso 
concreto: 
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do 
objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir 
na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou 
III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível 
aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do 
objeto foram insuficientes. 
7.2.1 Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de 
informações poderá: 
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento 
integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; 
III - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento 
integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram 
insuficientes; ou 
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o 
cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de 
execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou 
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que 
avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação. 
7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o 
parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela: 
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou 
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total. 

                            

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