DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.4. A repressão à oferta de drogas no Brasil tem privilegiado ações de
policiamento de territórios periféricos, abordagens policiais com viés racial, buscas pessoais
e domiciliares divorciadas dos parâmetros constitucionais e legais, dentre outras práticas
institucionalmente discriminatórias, que atingem de forma desproporcional jovens negros e
negras que habitam as periferias dos grandes centros urbanos brasileiros, em vez de mirar
naqueles sujeitos que desempenham papéis relevantes na hierarquia do crime
organizado.
3.5. Não por outra razão, é possível observar uma sobrerrepresentação da
população negra nos estabelecimentos de privação de liberdade, proporção esta que chega
a ser mais impactante entre mulheres, cujo encarceramento se dá majoritariamente por
força da aplicação da lei de drogas.
3.6. Outra faceta do custo de bem-estar social gerado pelo modelo repressivo
bélico de combate ao narcotráfico, em detrimento de modelos baseados em investigação
e inteligência, é a altíssima taxa de letalidade policial observada no país. No ano de 2022,
o Anuário Brasileiro de Segurança Pública expôs a diferença racial presente nas taxas de
letalidade violenta: dentre os 6.145 mortos por intervenção policial, 84,1% das vítimas são
pessoas negras. A taxa de letalidade policial entre brancos é de 1,0 por 100 mil habitantes,
enquanto entre negros esta taxa é de 4,5 por 100 mil habitantes.
3.7. Também sob a perspectiva das corporações da segurança pública, o
modelo de combate ao tráfico de drogas por meio do enfrentamento bélico focado em
territórios periféricos revela uma nítida hierarquização racial. O anuário brasileiro de
segurança pública publicado em 2022 apontou que dos 190 policiais assassinados no Brasil,
67,7% eram negros.
3.8. Trata-se de mais uma evidência de que a abordagem tradicional de
repressão à oferta de drogas produz efeitos desiguais, inclusive nas forças de segurança,
com maior desproteção da vida e dos direitos daqueles que ocupam as bases das
corporações policiais.
3.9. Para além das mortes provocadas pela intervenção estatal, as operações de
segurança em territórios periféricos afetados pelo narcotráfico impactam uma série de
direitos de toda a população habitante de tais regiões, desde a sua livre circulação nos
espaços públicos, até o acesso a serviços de educação, serviços de saúde e até as
consequências à saúde mental por viverem cotidianamente num ambiente de conflito
armado.
3.10. Registre-se, ainda, que a presença da criminalidade associada ao
narcotráfico tem afetado recentemente povos e comunidades tradicionais, inclusive as
religiosidades de matriz africana, os quais têm sido violados no seu direito à vida e à
segurança e submetidos ainda ao risco de perda de seus territórios.
3.11. Se, de um lado, a população negra e periférica é desproporcionalmente
impactada por violações de direitos resultantes da repressão à oferta de drogas, por outro
lado, estão também sujeitos a múltiplos fatores de vulnerabilidade relacionados ao uso
problemático de substâncias.
3.12.
Quanto ao
uso problemático
de
álcool e
outras drogas,
estão
particularmente expostos a fatores de risco e vulnerabilidade pessoas em situação de rua
e egressos do sistema prisional, ambos grupos em que se constata a prevalência de
pessoas negras.
3.13. Por fim, o tema dos estereótipos raciais é também um desafio a ser
enfrentado na política sobre drogas, uma vez que as narrativas sobre as drogas na mídia
brasileira e na sociedade de forma geral reproduzem a ideologia da inferioridade racial da
população negra.
3.14. A reprodução de discursos permeados por racismo sobre o contexto das
drogas contribui para a interdição do debate na esfera pública acerca da necessidade de
políticas integrais e intersetoriais, que incluam a perspectiva da saúde, do cuidado, da
prevenção e reinserção social, tanto de pessoas que usam drogas quanto daquelas aliciadas
pelo crime organizado e que, embora devam ser responsabilizadas por seus atos, podem
ter suas trajetórias de vida disputadas pelo Estado, por meio da oferta de alternativas
lícitas de vida e de programas de reinserção social.
3.15. Destarte, faz-se adequado e necessário o investimento do governo federal
em iniciativas
comunitárias que desenvolvam
tecnologias sociais
inovadoras para
abordagem das iniquidades raciais produzidas no contexto da política sobre drogas.
3.16. Justifica-se, assim, o fomento a ações desenvolvidas por organizações da
sociedade civil, focalizadas nos grupos sociais em situação de vulnerabilidade descritos no
item 2.2 deste edital, com vistas a mitigar as iniquidades raciais produzidas no contexto da
política sobre drogas.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1 Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs),
assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº
13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015):
a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não
distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e
renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente
religiosos.
4.2 Para participar deste Edital, a organização da sociedade civil deverá cumprir
as seguintes exigências:
a)
estar habilitada
no
sistema
Transferegov, no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/transferegov/pt-br;
b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e
Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus
anexos, bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e
documentos apresentados durante o processo de seleção.
4.3 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais OSCs, para a realização
de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de ações diferentes e
complementares à execução do objeto da parceria, nos termos do art. 35-A da Lei nº
13.019, de 2014, e dos arts. 45 a 48 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo a rede ser
composta por:
a) uma "OSC celebrante" da parceria com a administração pública federal
(aquela que assinar o termo de fomento), que ficará responsável pela rede e atuará como
sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da
execução do objeto; e
b) uma ou mais "OSCs executantes e não celebrantes" da parceria com a
administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da
parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
4.3.1 A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma
das OSCs executantes e não celebrantes mediante assinatura de termo de atuação em
rede, que especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as
ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante
e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.
4.3.2 A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública federal a
assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da
data de assinatura do termo de atuação em rede (art. 46, §2º, do Decreto nº 8.726, de
2016). Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da data de
assinatura do termo de fomento.
4.3.3 A OSC celebrante da parceria com a administração pública federal:
a) será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos
e obrigações ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto no
art. 48 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
b) deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda,
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da
apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº
8.726, de 2016, cabendo à administração pública federal verificar o cumprimento de tais
requisitos no momento da celebração da parceria.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
FO M E N T O
5.1 Para a celebração do termo de fomento, a organização da sociedade civil
deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades
e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do
instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº
13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as
sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de
2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33,
caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações
religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente,
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3
(três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014);
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de objeto de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser
comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei
nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever
a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante
declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração sobre
Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade
prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de
serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33,
caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º,
do Decreto nº 8.726, de 2016);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de
capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de
bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o
cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº
13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§
2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014,
e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da
Lei nº 13.019, de 2014);
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço,
telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles,
conforme Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos
Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26,
caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 2016);
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de
cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art.
34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº
8.726, de 2016);
l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC
se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019,
de 2014);
m) garantir durante a execução do objeto da parceria, no que couber, as
medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e
idosos.
5.2 Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-
se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria
natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros
de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput,
inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição,
ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a
sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista
no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019,
de 2014);

                            

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