DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
III - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas
saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou
externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na
Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação,
incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "b" do
inciso I do § 4º do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016;
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes
dos órgãos de controle interno e externo; e
IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a
regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei
nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano
de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento,
nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pela
SENAD/MJSP, serão mantidos na conta específica criada no TransfereGov.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do
Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras
poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação
fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula Terceira. A conta referida no caput desta Cláusula será em
instituição financeira pública determinada pela Administração Pública e isenta da cobrança
de tarifas bancárias.
Subcláusula Quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados
ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação
de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas
Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quinta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final no TransfereGov e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, salvo quando autorizado o pagamento
em espécie, devidamente justificado no plano de trabalho, na forma do art. 38, §§ 1º a 4º,
do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Sexta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica
não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir
da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela
Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que
previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou
pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, na forma do art. 34,
§§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de
acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas
consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar
recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o
presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à
Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I - promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de
Desembolso constante do plano de trabalho;
II - prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o
objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III - monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por
meio de análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do
TransfereGov, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos
resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o
prescrito na Cláusula Décima;
IV - comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos
públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na
legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V - analisar os relatórios de execução do objeto;
VI - analisar os relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas nos
arts. 56, caput, e 60, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
VII - receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de
alteração do Termo de Fomento, nos termos do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VIII - instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos
artigos 49 e 50 do Decreto nº 8.726, de 2016;
IX - designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações
previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na
legislação regente;
X - retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por
culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o
atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de
autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades
pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no
plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização
da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na
prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração
Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de
2014;
XII - reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade
na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou
pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o
prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 61, §1º, do
Decreto nº 8.726, de 2016;
XIII - prorrogar de "ofício" a vigência do Termo de Fomento, antes do seu
término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao
exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº
13.019, de 2014, e do art. 43, 1º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIV - publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Fomento;
XV - divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e
acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial e no TransfereGov, o instrumento da
parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº
13.019, de 2014;
XVI - exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução
da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a
descontinuidade das ações pactuadas;
XVII - informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração
Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVIII - analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na
consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XIX
- aplicar
as
sanções previstas
na
legislação,
proceder às
ações
administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar
Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o
presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à
OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste
termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública,
adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento,
observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016;
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar
eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de
Fomento em conta bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela
administração pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro,
aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do
seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei
nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido
nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014 e art. 55 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos
públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da
legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no
encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº
13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto nº 8.726, de 2016;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser
necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11,
inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e
obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre
o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de
Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação -
CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal
de Contas da União, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de
Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in
loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos
deste Termo de Fomento:
a) utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto
pactuado;
b) garantir sua guarda e manutenção;
c) comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os
bens vierem a sofrer;
d) arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação,
manutenção e recuperação dos bens;
e) em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo,
ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à
Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da
OSC;
f) durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para
fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa
autorização da Administração Pública e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de
Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos
art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os
dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a
prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de
2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade
adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de
despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública, os
procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 42 do Decreto n. 8.726, de 2016;
XVI. incluir regularmente no TransfereGov as informações e os documentos
exigidos pela Lei nº 13.019, de 2014, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos recursos
recebidos no mesmo sistema;
XVII. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o
recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVIII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o
registro em cartório, nos termos do art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIX. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11,
incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de
alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as
vedações relativas à execução das despesas;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio,
de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de
2014;
XXII.
responsabilizar-se 
exclusivamente
pelo
pagamento 
dos
encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou
subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC em relação ao
referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos
decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019,
de 2014;
XXIII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos
emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito
Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos
da legislação aplicável.
XXIV. na atuação em rede, por duas ou mais organizações da OSC, será mantida
a integral responsabilidade da OSC celebrante do presente Termo de Fomento, não
podendo seus direitos e obrigações ser sub-rogados à organização da sociedade civil
executante e não celebrante, observado o disposto no art. 48 do Decreto nº 8726, de
2016;
XXV. competirá à OSC celebrante a celebração de termo de atuação em rede
para repasse de recursos à(s) OSC não celebrante(s), ficando obrigada, no ato de
celebração a:
a) verificar a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não
celebrante do Termo de Fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de
contas e
b) comunicar à Administração Púbica em até sessenta dias a assinatura do
termo de atuação em rede.
CLÁUSULA OITAVA - DA ATUAÇÃO EM REDE
Subcláusula Primeira. A execução do presente Termo de Fomento pode se dar
por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada
mediante assinatura de termo de atuação em rede.
Subcláusula Segunda. A rede deve ser composta por:
I - a organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração
pública federal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora,
mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do
objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes
da parceria com a administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas
ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil
celebrante.

                            

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