DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PROCESSO: 67289.007570/2023-17.
A União, por intermédio do Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP
DF), com sede na Área Militar do Aeroporto Internacional de Brasília, Lago Sul,
Brasília/DF, CEP 71.607-900, inscrita no CNPJ nº 00.394.429/0067-37, torna público a
convocação 
do 
Sr. 
YUKO 
TAKANO, 
Matrícula 
nº 
512923-0, 
solicitando 
o
comparecimento URGENTE, nesta unidade para tratar de assunto referente a indício de
irregularidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU) quanto ao ACUMULAÇÃO I L EG A L
DE PENSÃO MILITAR COM MAIS DE UM BENEFÍCIO OU VENCIMENTO (PERMITIDA A
ACUMULAÇÃO COM APENAS UM OUTRO BENEFÍCIO OU VENCIMENTO), conforme
estabelece o Decreto nº 7.862 de 08 de dezembro de 2012 e Portaria nº 244 de junho
de 2020 do Ministério da Economia/Gabinete do Ministro, verificou-se que após envio
da carta nº 82/DRH-3/8237, com AR nº JU 73970546 4 BR, a pensionista está em local
incerto e não sabido e que as tentativas de comunicação restaram infrutìferas.
Este GAP-DF esclarece que todas as providencias necessárias serão tomadas
para solucionamento do indício após 7 (sete) dias de publicação desta convocação. Este
prazo tem a finalidade de fornecer a ampla defesa e o contraditório ao envolvido que
poderá entrar em contato através dos seguintes meios: Telefone (61) 3364-8136: E-
mail: indiciosdrh3@gmail.com; Whatsapp (61) 99823-3373.
Cel Int MARCELO FERREIRA PEDRO
Chefe do GAP/DF
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
EDITAL DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO Nº 10, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO
DE PESSOAL
DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e em conformidade
com
as
disposições
estabelecidas 
pela
INSTRUÇÃO
NORMATIVA
Nº
45/SGDD/SEDGGD/ME, DE 15 DE JUNHO DE 2020, resolve:
1. Tornar pública a relação dos aposentados e/ou pensionistas que terão o
pagamento do provento e/ou benefício de pensão suspenso por motivo de não
atendimento à convocação e respectiva notificação para realizar o recadastramento
anual, no mês do aniversário: JUNHO/2023..
. CPF
NOME
. ***.753.964-**
ADJARDO PEREIRA DA SILVA
. ***.744.844-**
AMANICE LIMA CORREIA
. ***.452.464-**
ANTONIO JOSE SARMENTO CAVALCANTI DE
G U S M AO
. ***.529.054-**
CARLOS AUGUSTO CARVALHO DE BULHOES
. ***.281.389-**
FABIO AUGUSTO ANTEA ROTILLI
. ***.558.934-**
FRANCINA DE OLIVEIRA PENNA
. ***.865.114-**
JOAS FERREIRA TAVARES
. ***.923.564-**
LINDINALVA 
OLIVEIRA 
DOS 
SANTOS
CAMARGOS
. ***.213.504-**
MARIA DO CARMO DOS SANTOS
. ***.189.384-**
MARIA MARLUCE COSTA MARINHO
. ***.961.984-**
MARINALVA CONCEICAO DA SILVA
. ***.174.004-**
MILENE RIBEIRO VASCONCELOS ULISSES
2. O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício de
pensão fica condicionado ao:
I - comparecimento a qualquer agência bancária do banco no qual recebe seus proventos.
II - aplicativo de celular SOUGOV.BR.
III - comparecimento à UFAL/DAP, na sala 01 - CCAD/DAP/UFAL situada no 1° andar do CIC.
3. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do
aposentado e/ou pensionista, deverá ser solicitada à UFAL a permissão para apresentar
Declaração de Vida ou Escritura Pública Declaratória de Vida, mediante a vinda de
tutor/curador/procurador devidamente identificado (portanto original e cópia do termo de
sentença judicial ou procuração atualizada, emitida no prazo máximo de 6 meses), no
Departamento de Administração de Pessoal da UFAL, preferencialmente no horário de 8h às 14h,
ou mediante o e-mail: ccad@dap.ufal.br, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente
até que seja entregue a Declaração ou a Escritura, no prazo máximo de 60 dias.
BRUNO MORAIS SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO Nº 10, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023,
Processo nº 23067.051356/2023-37
A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, em conformidade com as disposições estabelecidas pela Instrução Normativa nº 45/SGDP/ME, de 15 de
junho de 2020, pela Portaria nº 244/ME, de 15 de junho de 2020, e pela Instrução Normativa nº 91/SGDP/ME, de 30 de setembro de 2021, resolve:
1. Tornar pública a relação dos aposentados e/ou pensionistas que terão o pagamento do provento e/ou benefício de pensão suspenso na folha de outubro de 2023 (com efeito
previsto para o primeiro dia útil de novembro de 2023) por motivo de não atendimento à convocação e respectiva notificação para realizar a prova de vida dos aniversariantes do mês de
julho, conforme listagem abaixo:
. Nome
CPF
. ERUCINA NONATO DA SILVA
XXX.621.103-XX
. FRANCISCO VARELA SAMPAIO
XXX.903.643-XX
. LINA PONTE DOS SANTOS
XXX.773.276-XX
. LUIS CARLOS UCHOA SAUNDERS
XXX.149.103-XX
. MARIA DO CARMO DA COSTA RODRIGUES
XXX.568.923-XX
. MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS
XXX.333.963-XX
. MARIA RITA SOUSA DA COSTA
XXX.545.763-XX
2. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que exija permanência domiciliar do aposentado e/ou pensionista, poderá ser solicitada visita técnica,
mediante apresentação de atestado ou laudo que comprove a impossibilidade do comparecimento para fins de comprovação de vida, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente
até que seja realizada a visita ou tenha transcorrido o prazo de que trata §3º do art. 12 da Instrução Normativa nº 45/SGDP/ME sem que o beneficiário apresente a documentação
indicada
3. A partir da vigência da Portaria nº 244 e Instrução Normativa nº 45, ambas de 15 de junho de 2020, mesmo que o beneficiário esteja com o pagamento suspenso, ele poderá
realizar a comprovação de vida nas agências bancárias e também pelo aplicativo de celular SouGov.
4. A Central de Relacionamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará estará disponível aos aposentados e pensionistas para dúvidas pelo e-
mail aposentadoepensionista@progep.ufc.br e WhatsApp institucional (apenas mensagens) +55 (85) 3366 7395. Para atendimento presencial deve ser realizado agendamento prévio.
5. O requerimento para visita técnica, conforme item 2 deste Edital, também deverá ser realizado por e-mail à Central de Relacionamento da PROGEP.
MARILENE FEITOSA SOARES
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Sr.(a) ARLETTE ZACHARIAS JORGE
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da
decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.002735/2021-11, que
trata sobre correção do pagamento da Gratificação de Raio X na ficha financeira do(a)
aposentado(a, nos seguintes termos:
1. Considerando o Relatório de
Auditoria nº 941164, disponível em
<https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1125420>.
2. A Gratificação de Raio X foi criada pelo artigo 1º da Lei nº 1.234, de
14.11.1950, nos seguintes termos:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de
entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissionais,
não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
3. O direito à incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos de
aposentadoria foi regulamentado pelo artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, nos
seguintes termos, quando observada a redação dada pela Lei nº 6.786, de 26.05.1980:
Art.34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e
substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por
moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de
aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado
sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a
incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X.
§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo
anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da Gratificação na razão de 1/10 (um
décimo) por ano de exercício das referidas atividades.
4. Inicialmente, o artigo 40, § 4º, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/1988), de 05.10.1988, regulamentou o princípio constitucional da
paridade entre ativos e inativos nos seguintes termos:
Art. 40. O servidor será aposentado: [...]
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
5. O percentual de pagamento da Gratificação de Raio X foi alterado pelo artigo
2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923, de 12.12.1989, nos seguintes termos:
Art. 2º em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores
civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas
autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino
beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos
Anexos I a XIX desta Lei. [...]
§ 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e
adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VII  e XVI a
XIX desta Lei: [...]
V gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por
cento;
6. Contudo, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por meio da Lei nº 8.112, de
12.12.1990, o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270, de 17.12.1991, também alterou o
percentual de pagamento da Gratificação de Raio X nos seguintes termos:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das
normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com
base nos seguintes percentuais: [...]
§ 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será
calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo
efetivo.
7. Verifica-se, portanto, que o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 uniformizou
o pagamento da Gratificação de Raio X aos servidores públicos submetidos ao regime
estatutário da Lei nº 8.112/1990, estabelecendo o mesmo percentual de pagamento da
Gratificação a todos os servidores estatutários, inclusive aqueles não abrangidos pela
redução de percentual prevista no artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989, bem
como aos servidores anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho que foram transpostos para o regime estatutário em conformidade com o artigo
243 da Lei nº 8.112/1990.

                            

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