DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 205
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 11
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 12
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 40
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 50
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 54
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 55
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 57
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 60
Ministério da Saúde................................................................................................................ 61
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 77
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 89
Ministério do Turismo............................................................................................................. 92
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 92
Ministério Público da União................................................................................................... 93
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 93
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 95
................................... Esta edição é composta de 98 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 26/10/2023 a
edição extra nº 204-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE
Em sessão de 19 de outubro de 2023, o Tribunal Pleno editou o seguinte
enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no
Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 59 - É impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição
da pena
privativa de
liberdade
por restritiva
de direitos
quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes
vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os
requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Precedentes:
ARE 663.261/SP, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 06.02.2013; HC
111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2013; HC 118.533/MS,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2016; HC 83.509/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 21/11/2003; HC 85.108/SP, Rel. Min. Eros Grau,
Primeira Turma, DJ de 08/04/2005; HC 99.996/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 22/11/2010; HC 109.344/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
15/10/2012; HC 118.733/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013;
HC 120.876/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/09/2014; HC 123.430/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014; HC 143.577-AgR/SP, Rel.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 213.016-AgR/SP, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 18/04/2022; HC 100.590/DF, Rel.
Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 27/11/2009; HC 96.871/RS, Rel. Min. Ayres
Britto, Segunda Turma, DJe de 08/10/2010; HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto,
Segunda Turma, DJe de 16/12/2010; HC 101.265/SP, Relator p/ Acórdão: Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe de 06/08/2012; HC 117.813/SP, Rel. Min.Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe de 06/03/2014; RHC 122.620/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 13/08/2014; RHC 125.435/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe de 20/08/2015; HC 132.134/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
de 1º/02/2016; HC 130.074/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
02/03/2016; HC 138.334/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
26/06/2017;
HC
134.140/RJ, Rel.
Min.
Cármen
Lúcia,
Segunda Turma,
DJe
de
1º/08/2017; RHC 134.494-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
09/05/2017; RHC 128.827/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
13/03/2017; RHC 169.979/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/2019; HC
186.242/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 02/06/2020; HC 177.601/MG, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe de 17/08/2020; HC 190.697/SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 08/09/2020; HC 201.570/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
10/05/2021; HC 204.037/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 07/07/2021; HC
202.770/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/08/2021; HC 207.927/SP, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/10/2021; HC 224.769/MG, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe de 14/02/2023; HC 225.651/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
15/03/22023; HC 223.597/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/01/2023; HC
227.589/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 04/05/2023.
Legislação:
Constituição Federal, artigos 5º, III, XXXIX, XLII, XLVI, LIV, e 93, IX.
Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea c, 44 e 59.
Lei nº 11.343/06, artigo 33, § 4º.
Brasília, 19 de outubro de 2023
LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.679
(1)
ORIGEM
: ADI - 5679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ROBERTO TIMONER (28636/A/MT, 156828/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER (16400/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: TAEL JOAO SELISTRE (3727/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO INNOCENTI (63283/DF, 209751/MG, 236432/RJ, 130329/SP)
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, revogando a
medida cautelar, para declarar a constitucionalidade das normas impugnadas, ficando prejudicados
os embargos de declaração opostos em face da decisão cautelar (doc. 60). Foi fixada a seguinte tese
de julgamento: "Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a
possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como
previsto pela EC nº 94/2016". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae
Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Égon Rafael Oliveira; e, pelo amicus
curiae Estado de São Paulo, a Dra. Camila Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual
de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Em e n t a : Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade.
Emenda Constitucional que autoriza o uso de depósitos judiciais para o pagamento de
precatórios em atraso.
1. Ação direta contra o art. 2º da Emenda Constitucional nº 94/2016, na parte em que
insere o art. 101, § 2º, I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir que
Estados e Municípios empreguem depósitos judiciais para o pagamento de débitos de precatórios
em atraso.
2.Alegações da parte autora de que os dispositivos impugnados violariam a separação
de poderes (CF/1988, art. 2º), o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, caput, e art. 170, II), o
acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e a duração

                            

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