REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 205 Brasília - DF, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 11 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 12 Ministério da Educação........................................................................................................... 21 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 40 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 49 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 50 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 54 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 55 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 57 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 60 Ministério da Saúde................................................................................................................ 61 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 77 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 89 Ministério do Turismo............................................................................................................. 92 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 92 Ministério Público da União................................................................................................... 93 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 93 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 95 ................................... Esta edição é composta de 98 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 26/10/2023 a edição extra nº 204-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA VINCULANTE Em sessão de 19 de outubro de 2023, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006: Súmula vinculante nº 59 - É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Precedentes: ARE 663.261/SP, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 06.02.2013; HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2013; HC 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2016; HC 83.509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 21/11/2003; HC 85.108/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 08/04/2005; HC 99.996/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/11/2010; HC 109.344/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/10/2012; HC 118.733/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013; HC 120.876/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/09/2014; HC 123.430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014; HC 143.577-AgR/SP, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 213.016-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 18/04/2022; HC 100.590/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 27/11/2009; HC 96.871/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 08/10/2010; HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 16/12/2010; HC 101.265/SP, Relator p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 06/08/2012; HC 117.813/SP, Rel. Min.Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 06/03/2014; RHC 122.620/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/08/2014; RHC 125.435/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/08/2015; HC 132.134/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 1º/02/2016; HC 130.074/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 02/03/2016; HC 138.334/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/06/2017; HC 134.140/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 1º/08/2017; RHC 134.494-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/05/2017; RHC 128.827/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017; RHC 169.979/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/2019; HC 186.242/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 02/06/2020; HC 177.601/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/08/2020; HC 190.697/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/09/2020; HC 201.570/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 10/05/2021; HC 204.037/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 07/07/2021; HC 202.770/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/08/2021; HC 207.927/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/10/2021; HC 224.769/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/02/2023; HC 225.651/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/03/22023; HC 223.597/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/01/2023; HC 227.589/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 04/05/2023. Legislação: Constituição Federal, artigos 5º, III, XXXIX, XLII, XLVI, LIV, e 93, IX. Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea c, 44 e 59. Lei nº 11.343/06, artigo 33, § 4º. Brasília, 19 de outubro de 2023 LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.679 (1) ORIGEM : ADI - 5679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ROBERTO TIMONER (28636/A/MT, 156828/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER (16400/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : TAEL JOAO SELISTRE (3727/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCO ANTONIO INNOCENTI (63283/DF, 209751/MG, 236432/RJ, 130329/SP) AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, revogando a medida cautelar, para declarar a constitucionalidade das normas impugnadas, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão cautelar (doc. 60). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Égon Rafael Oliveira; e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Camila Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Em e n t a : Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional que autoriza o uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso. 1. Ação direta contra o art. 2º da Emenda Constitucional nº 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir que Estados e Municípios empreguem depósitos judiciais para o pagamento de débitos de precatórios em atraso. 2.Alegações da parte autora de que os dispositivos impugnados violariam a separação de poderes (CF/1988, art. 2º), o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, caput, e art. 170, II), o acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e a duraçãoFechar