DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700013
13
Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 23, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS, DO TIPO DOMÉSTICA,
industrializada na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no
processo nº 19687.108561/2022-26, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto "MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS, DO TIPO DOMÉSTICA", fabricado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas
e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima, conforme
cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2024: 71 (setenta e um) pontos por ano-calendário; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2025: 85 (oitenta e cinco) pontos por ano-calendário.
§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico relacionadas na tabela constante do Anexo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas IV, V, VI, VII,
VIII, XI, XII e XIII que, poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 3º A realização das etapas IV, V e VI do Anexo (injeção de peças plásticas), quando acorrer na Zona Franca de Manaus, poderá ser dispensada para as peças com acabamento
realizado por soldagem por meio de placa quente, tornando-se, no entanto, obrigatória em outras regiões do País.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as atividades constantes das etapas XV, XVI, XVII, XVIII e XIX que
não poderão ser terceirizadas.
§ 5º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.
§ 6º A pontuação atingida em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total da produção ou em relação ao número
desta etapa produtiva realizada na produção total, o que for maior.
§ 7º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.
§ 8º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas
respectivas.
Art. 2º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita considerando os termos vigentes no momento da ocorrência da fabricação do produto.
Parágrafo único. No ano-calendário de transição para um Processo Produtivo Básico que estabeleça metas de pontuação, as etapas produtivas realizadas poderão ser
contabilizadas para o cumprimento de qualquer período, pré ou pós-transição, vedada a dupla contagem.
Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere a etapa I do Anexo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá,
mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos
que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto
nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 1º O investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização
com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de
tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 07 de janeiro de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em a partir da data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
. Et a p aDescrição da etapa produtiva
Pontos
Totais
. I
Investimento adicional em PD&I, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 6 pontos.
6
. II
Estampagem de peças metálicas.
9
. III
Soldagem de peças metálicas.
1
. IV
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do subconjunto cuba da lava-louças, exceto para peças com acabamento realizado por
soldagem por meio de placa quente.
3
. V
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do subconjunto sistema de lavagem da lava louças, exceto para peças com acabamento
realizado por soldagem por meio de placa quente.
6
. VI
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do subconjunto porta e painel de controle da lava louças, exceto para peças com
acabamento realizado por soldagem por meio de placa quente.
4
. VII
Pintura de peças plásticas.
4
. VIII
Pintura de peças metálicas que não utilizem pintura do tipo "pre-coat metal" (PCM).
4
. IX
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.
4
. X
Corte, decapagem e montagem da fiação elétrica (chicotes) ou do cabo de força.
5
. XI
Fabricação do sensor de nível de água a partir da montagem dos componentes eletromecânicos.
2
. XII
Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes da bomba de circulação.
5
. XIII
Fabricação da válvula de entrada a partir da montagem dos componentes eletromecânicos.
1
. XIV
Impressão de manuais, etiquetas, logomarcas e logotipos ou fabricação da embalagem (fabricação de caixas, calços e sacos plásticos).
2
. XV
Montagem do subconjunto cuba da lava-louça;
10
. XVI
Montagem do subconjunto sistema de lavagem;
18
. XVII Montagem do subconjunto porta e painel de controle;
9
. XVIII Montagem do subconjunto gabinete; e
6
. XIX
Integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação do produto final.
6
.
T OT A L
105
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 24, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera 
o 
Processo 
Produtivo 
Básico 
para
AMORTECEDOR DIANTEIRO PARA VEÍCULO DE DUAS
RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA),
industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo nº 19687.104121/2023-81, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto AMORTECEDOR DIANTEIRO
PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA),
industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:
I - fundição e usinagem do cilindro externo;
II - usinagem do cilindro interno;
III - polimento;
IV - tratamento de superfície, conforme aplicável;
V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e
VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de
componentes.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa
constante do incisos VI, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2025, as etapas constantes dos incisos "I", "II",
"III", "IV" e "V" deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor
dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo.
Art. 
2º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Fica revogada o inciso I do art. 8º do Capítulo IV da Portaria
Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 25, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Indefere o pleito nº 017/2023 de alteração de
Processo Produtivo Básico - PPB, para o produto
"MODULADORES/DEMODULADORES 
PARA
COMUNICAÇÃO DE DADOS".
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto

                            

Fechar