DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700015
15
Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 2013
.
País
Produtor/Exportador
Direito 
Antidumping
(US$/t)
. Alemanha
Todos
952,90
. China
Lianzhong Stainless Steel Corporation
853,46
.
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
235,59
.
Demais
853,46
. Coreia do Sul
Posco Pohang Steel Works
267,84
.
Hyundai BNG Steel
267,84
.
Demais
940,47
. Finlândia
Outokumpu Stainless Oy
1.030,20
.
Demais
1.076,86
. Taipé Chinês
Yieh United Steel Corporation (Yusco)
616,67
.
Yieh Mau Corp.
.
Tang Eng Iron Works Co., Ltd.
.
YC Inox Co. Ltd. (YC).
705,61
.
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd.
673,18
.
Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd.
.
Froch Enterprise Co., Ltd.
.
Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.
.
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.
.
Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd.
.
Mirage Precision Material Technology Co., Ltd.
.
S-More Steel Materials Co., Ltd.
.
Stanch Stainless Steel Co., Ltd.
.
Tung Mung Development Co., Ltd.
.
Yes Stainless International Co., Ltd.
.
YI Shuenn Enterprise Co., Ltd.
.
Yu Ting Industrial Co., Ltd.
.
Yuan Long Stainless Steel Corp.
.
Yue Seng Industrial Co., Ltd.
.
Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd.
.
Demais
705,61
. Vietnã
Posco VST Co., Ltd.
568,27
.
Demais
568,27
Fonte: Resolução CAMEX nº 79, de 2013.
Elaboração: DECOM.
1.3. Da revisão de final de período
12. Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante
denominada Aperam ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital
(SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços
inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo
430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75
mm, doravante denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens
7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da
Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto
no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
13. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro
de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018.
14. Em 2 de outubro de 2019, como resultado do procedimento de revisão
de final de período, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 58, de 1º de outubro
de 2019, do Secretário de Comércio Exterior do então Ministério da Economia, sem
prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao
Vietnã, uma vez que, nos termos do Parecer nº 33, de 23 de setembro de 2019, da
então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), não houve
comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente
da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos
laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de
aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio.
15. Também em 2 de outubro de 2019, foi publicada a Portaria SECINT nº
4.353, de 1º de outubro de 2019, que prorrogou a vigência do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de
laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de
aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior
a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00,
7219.33.00,
7219.34.00,
7219.35.00
e 7220.20.90
da
Nomenclatura
Comum
do
MERCOSUL - NCM, originárias da China e Taipé Chinês, nos seguintes montantes:
Direito antidumping definitivo
.
País
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
(US$/t)
. China
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
quando exportar por meio da empresa exportadora
Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited
175,62
.
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd
218,37
.
Galaxy International Trade ( Wuxi ) Co., Ltd.
218,37
.
Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd.
218,37
.
Hunan Bright Stainless Co., Ltd.
218,37
.
Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd.
218,37
.
Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd.
218,37
.
Wuxi Steel Co. Ltd.
218,37
.
Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd.
218,37
.
Foshan Shunhengli Import & Export Ltd.
629,44
.
Demais.
629,44
. Taipé Chinês
C.S.S.S.C
93,36
.
Chain Chon Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Datung Stainless Steel Co., Ltd.
93,36
.
Froch Enterprise Co., Ltd.
93,36
.
Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.
93,36
.
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Midson International Co., Ltd.
93,36
.
S-More Steel Materials Co., Ltd.
93,36
.
Stanch Stainless Steel Co., Ltd.
93,36
.
T.M. Development Co., Ltd.
93,36
.
Tang Eng Iron Works Co., Ltd.
93,36
.
TSL Stainless Co., Ltd
93,36
.
Y C Inox Co., Ltd.
705,61
.
Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS)
93,36
.
Yes Stainless International Co., Ltd.
93,36
.
Yeun Chyang Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Yieh Corporation Limited
93,36
.
Yieh Mau Corp.
93,36
.
Yieh United Steel Corporation (YUSCO)
705,61
.
Yue Seng Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Yu Ting Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd.
93,36
.
Demais
705,61
Fonte: Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019
Elaboração: DECOM.
2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1. Da petição
16. Em 27 de julho de 2023, a Aperam, por meio de seus representantes legais,
protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição relativa ao início de revisão
anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a
eficácia de medida antidumping em vigor, prorrogada pela Portaria SECINT nº 4.353/2019,
aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do
tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio,
com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente
classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
17. Nesse contexto, no dia 1º de setembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº
5278/2023/MDIC, solicitaram-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº
8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido
de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram
apresentadas tempestivamente pela Aperam em 15 de setembro de 2023.
18. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na
aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de laminados a frio,
produtores e exportadores chineses passaram a substituir exportações dos aços
inoxidáveis objeto do direito antidumping, dos tipos 304 e 430 por aços da série 2xx e
410, respectivamente, inclusive em especificações não condizentes com as normas
técnicas nacionais.
19. Deste modo, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado
pela Aperam baseia-se na alegação de que aços inoxidáveis da série 2xx e do tipo AISI
410, também comumente classificados nos subitens abarcados pela aplicação do direito
antidumping, estariam sendo importados da China com o intuito de substituírem
importações dos aços em que incide a medida antidumping, quais sejam, importações
dos aços dos tipos 304 e 430.
20. Essas operações teriam ocorrido, em maior magnitude, após o início da
revisão que
culminou com
a prorrogação de
medida antidumping
aplicada às
importações de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019), constituindo, desse
modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058,
de 2013, já que se trataria de modificações marginais em relação ao produto objeto da
medida antidumping que não alteram seu uso ou destinação final.
21. A petição de revisão anticircunvenção baseia-se na hipótese prevista no
inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013. Preceitua o referido dispositivo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por
meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
[...]
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida
antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida
antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
2.2. Das partes interessadas
22. De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, incisos I, II e
III, foram identificadas como partes interessadas a peticionária, o governo da República
Popular da China e os produtores ou exportadores dos produtos objeto do pleito.
23. O Departamento, por meio dos dados oficiais brasileiros de importação
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da
Fazenda, identificou as empresas chinesas que, no período de abril de 2022 a março de
2023, exportaram ao Brasil aços das séries e tipos alegadamente envolvidos na prática
de circunvenção.
24. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
25. Conforme Parecer SDCOM nº 33, de 25 de setembro de 2019, o produto
objeto do direito antidumping são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos
do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados
a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados
pela China e Taipé Chinês para o Brasil, doravante denominado laminado a frio.
26. Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços
inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros
elementos metálicos também integram estas ligas, como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si),
manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), mas o Cr é considerado o elemento mais
importante porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
27. Nos aços inoxidáveis, dois elementos se destacam: o cromo, sempre
presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua
contribuição na melhoria das propriedades mecânicas.
28. Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes
grupos, quais sejam, os da série 300 e os da série 400. Os da série 300 são os aços
inoxidáveis austeníticos, aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas,
basicamente ligas Fe-Cr-Ni. A série 400 é a dos aços inoxidáveis ferríticos, que são aços
magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços,
por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que
em geral apresentam o cromo mais alto e o carbono mais baixo, e os martensíticos, nos
quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais alto, em comparação com
os ferríticos.
29. A peticionária acrescentou que os mercados norte-americano, europeu e
brasileiro, tradicionalmente, desenvolveram o consumo dos aços 304 e 430 devido à sua
elevada qualidade e, portanto, adequação a um espectro maior de aplicação. Enquanto
o aço 304 seria o principal produto para os setores consumidores de aço inox, o aço 430
teria sido desenvolvido para apresentar qualidade similar em determinadas aplicações,
em especial nos setores industriais e de construção, por lidar melhor com soldagens e
ter melhor maquinabilidade, com o benefício de não ter a mesma dependência do
níquel, o que leva a um custo menor.
30. Cada série de aço inoxidável é dividida em tipos distintos, conforme a
composição específica, o que implica também, normalmente, distintas utilizações.
Internacionalmente, utilizam-se para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis
nomenclaturas internacionais, sendo a mais utilizada a nomenclatura do American Iron
and Steel Institute - AISI. O Brasil, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), segue a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas
internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser
utilizadas, a depender da região/país na qual o produto é fabricado/comercializado. A
título exemplificativo, a tabela a seguir mostra a equivalência entre algumas dessas
nomenclaturas.
Equivalência de nomenclaturas internacionais
ABNT/AISI
Brasil/EUA
Euronorm
União Europeia
W.N.
Alemanha
DIN 17707
Alemanha
JIS
Japão
BSI
Grã
Bretanha
AFNOR
França
SIS
Suécia
UNE
Espanha
304
X6CrNi1810
1.4301
1.4303
X5CrNi1810
X5CrNi1812
SUS 304
304 S 31
304 S 15
Z6CN1809
2333
X6CrNi1910

                            

Fechar