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Co., Ltd. . Froch Enterprise Co., Ltd. . Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. . Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. . Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd. . Mirage Precision Material Technology Co., Ltd. . S-More Steel Materials Co., Ltd. . Stanch Stainless Steel Co., Ltd. . Tung Mung Development Co., Ltd. . Yes Stainless International Co., Ltd. . YI Shuenn Enterprise Co., Ltd. . Yu Ting Industrial Co., Ltd. . Yuan Long Stainless Steel Corp. . Yue Seng Industrial Co., Ltd. . Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd. . Demais 705,61 . Vietnã Posco VST Co., Ltd. 568,27 . Demais 568,27 Fonte: Resolução CAMEX nº 79, de 2013. Elaboração: DECOM. 1.3. Da revisão de final de período 12. Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, doravante denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 13. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018. 14. Em 2 de outubro de 2019, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 58, de 1º de outubro de 2019, do Secretário de Comércio Exterior do então Ministério da Economia, sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que, nos termos do Parecer nº 33, de 23 de setembro de 2019, da então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio. 15. Também em 2 de outubro de 2019, foi publicada a Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, que prorrogou a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e Taipé Chinês, nos seguintes montantes: Direito antidumping definitivo . País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) . China Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. quando exportar por meio da empresa exportadora Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited 175,62 . Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd 218,37 . Galaxy International Trade ( Wuxi ) Co., Ltd. 218,37 . Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd. 218,37 . Hunan Bright Stainless Co., Ltd. 218,37 . Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd. 218,37 . Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd. 218,37 . Wuxi Steel Co. Ltd. 218,37 . Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd. 218,37 . Foshan Shunhengli Import & Export Ltd. 629,44 . Demais. 629,44 . Taipé Chinês C.S.S.S.C 93,36 . Chain Chon Industrial Co., Ltd. 93,36 . Datung Stainless Steel Co., Ltd. 93,36 . Froch Enterprise Co., Ltd. 93,36 . Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. 93,36 . Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. 93,36 . Midson International Co., Ltd. 93,36 . S-More Steel Materials Co., Ltd. 93,36 . Stanch Stainless Steel Co., Ltd. 93,36 . T.M. Development Co., Ltd. 93,36 . Tang Eng Iron Works Co., Ltd. 93,36 . TSL Stainless Co., Ltd 93,36 . Y C Inox Co., Ltd. 705,61 . Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS) 93,36 . Yes Stainless International Co., Ltd. 93,36 . Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. 93,36 . Yieh Corporation Limited 93,36 . Yieh Mau Corp. 93,36 . Yieh United Steel Corporation (YUSCO) 705,61 . Yue Seng Industrial Co., Ltd. 93,36 . Yu Ting Industrial Co., Ltd. 93,36 . Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd. 93,36 . Demais 705,61 Fonte: Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019 Elaboração: DECOM. 2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO 2.1. Da petição 16. Em 27 de julho de 2023, a Aperam, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, prorrogada pela Portaria SECINT nº 4.353/2019, aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. 17. Nesse contexto, no dia 1º de setembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 5278/2023/MDIC, solicitaram-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Aperam em 15 de setembro de 2023. 18. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de laminados a frio, produtores e exportadores chineses passaram a substituir exportações dos aços inoxidáveis objeto do direito antidumping, dos tipos 304 e 430 por aços da série 2xx e 410, respectivamente, inclusive em especificações não condizentes com as normas técnicas nacionais. 19. Deste modo, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela Aperam baseia-se na alegação de que aços inoxidáveis da série 2xx e do tipo AISI 410, também comumente classificados nos subitens abarcados pela aplicação do direito antidumping, estariam sendo importados da China com o intuito de substituírem importações dos aços em que incide a medida antidumping, quais sejam, importações dos aços dos tipos 304 e 430. 20. Essas operações teriam ocorrido, em maior magnitude, após o início da revisão que culminou com a prorrogação de medida antidumping aplicada às importações de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que se trataria de modificações marginais em relação ao produto objeto da medida antidumping que não alteram seu uso ou destinação final. 21. A petição de revisão anticircunvenção baseia-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013. Preceitua o referido dispositivo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: [...] III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final. 2.2. Das partes interessadas 22. De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, incisos I, II e III, foram identificadas como partes interessadas a peticionária, o governo da República Popular da China e os produtores ou exportadores dos produtos objeto do pleito. 23. O Departamento, por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, identificou as empresas chinesas que, no período de abril de 2022 a março de 2023, exportaram ao Brasil aços das séries e tipos alegadamente envolvidos na prática de circunvenção. 24. [RESTRITO]. 3. DO PRODUTO 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 25. Conforme Parecer SDCOM nº 33, de 25 de setembro de 2019, o produto objeto do direito antidumping são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados pela China e Taipé Chinês para o Brasil, doravante denominado laminado a frio. 26. Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), mas o Cr é considerado o elemento mais importante porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão. 27. Nos aços inoxidáveis, dois elementos se destacam: o cromo, sempre presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua contribuição na melhoria das propriedades mecânicas. 28. Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos, quais sejam, os da série 300 e os da série 400. Os da série 300 são os aços inoxidáveis austeníticos, aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni. A série 400 é a dos aços inoxidáveis ferríticos, que são aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços, por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam o cromo mais alto e o carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais alto, em comparação com os ferríticos. 29. A peticionária acrescentou que os mercados norte-americano, europeu e brasileiro, tradicionalmente, desenvolveram o consumo dos aços 304 e 430 devido à sua elevada qualidade e, portanto, adequação a um espectro maior de aplicação. Enquanto o aço 304 seria o principal produto para os setores consumidores de aço inox, o aço 430 teria sido desenvolvido para apresentar qualidade similar em determinadas aplicações, em especial nos setores industriais e de construção, por lidar melhor com soldagens e ter melhor maquinabilidade, com o benefício de não ter a mesma dependência do níquel, o que leva a um custo menor. 30. Cada série de aço inoxidável é dividida em tipos distintos, conforme a composição específica, o que implica também, normalmente, distintas utilizações. Internacionalmente, utilizam-se para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis nomenclaturas internacionais, sendo a mais utilizada a nomenclatura do American Iron and Steel Institute - AISI. O Brasil, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), segue a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizadas, a depender da região/país na qual o produto é fabricado/comercializado. A título exemplificativo, a tabela a seguir mostra a equivalência entre algumas dessas nomenclaturas. Equivalência de nomenclaturas internacionais ABNT/AISI Brasil/EUA Euronorm União Europeia W.N. Alemanha DIN 17707 Alemanha JIS Japão BSI Grã Bretanha AFNOR França SIS Suécia UNE Espanha 304 X6CrNi1810 1.4301 1.4303 X5CrNi1810 X5CrNi1812 SUS 304 304 S 31 304 S 15 Z6CN1809 2333 X6CrNi1910Fechar