DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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14
Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos
arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.107789/2023-80, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 017/2023 de alteração de Processo Produtivo
Básico
-
PPB
referente 
ao
produto
"MODULADORES/DEMODULADORES
PARA
COMUNICAÇÃO DE DADOS", pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº
1549/2023/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da
Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 45, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos
Processos SEI nº 19972.101870/2023-31 (Restrito) e 19972.101853/2023-01 (Confidencial) e
do Parecer SEI nº 1065/2023/MDIC, de 25 de outubro de 2023, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX),
considerando existirem elementos suficientes que indicam a existência de práticas elisivas
que frustram a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de importações
brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável originárias da República Popular da China,
comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e
7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, decide:
1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas
comerciais elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente, estabelecido
pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) em 4 de outubro de 2013 (investigação original), e prorrogado pela
Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, publicada no D.O.U. em 2 de
outubro de 2019 (revisão de final de período), aplicado às importações brasileiras de
laminados a frio de aço inoxidável originárias da República Popular da China, comumente
classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão
anticircunvenção, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União (D.O.U).
2. A análise da existência de práticas comerciais que visem a frustrar a
eficácia do direito antidumping em vigor considerou o período de abril de 2018 a março
de 2023 e abrangeu as importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável dos
tipos 304 e 430 originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos
subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, bem
como as importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série
200 e 410 originárias da China, comumente classificadas nos mesmos itens da NCM/SH,
nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida
antidumping 
deverá 
realizar-se 
necessariamente 
por 
meio 
de 
peticionamento
intercorrente 
nos 
Processos 
SEI
nº 
19972.101870/2023-31 
(restrito) 
e
19972.101853/2023-01 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível
em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art.
17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das
investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no §3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação
nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida
de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto
ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A
intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam
habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de
2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos
deverá ser feita em até 51 dias após o início da revisão, sem possibilidade de
prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições
previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por
inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõem os arts. 50 e 126 do Decreto nº 8.058, de 2013,
serão remetidos questionários aos produtores/exportadores conhecidos, que disporão de
20 (vinte) dias para restituí-los, conforme definido no art. 127 do Decreto nº 8.058, de
2013, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais
comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas
eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de
documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão,
conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
9. Na forma do que dispõem o § 3º. do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão,
o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas
ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão
anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de
início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias
excepcionais.
12. Em referência aos artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornam-
se públicos os prazos segundo quadro abaixo:
. Disposição legal - Decreto nº 8.058,
de 2013
Prazos
Datas previstas
. art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
07/02/2024
. art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados
e as informações constantes dos autos
17/02/2024
. art. 61
Divulgação 
da
nota 
técnica
contendo 
os
fatos
essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
16/03/2024
. art. 62
Encerramento 
do
prazo 
para
apresentação 
das
manifestações 
finais 
pelas
partes 
interessadas 
e
Encerramento da fase de instrução do processo
25/03/2024
. art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação
final
14/04/2024
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 
ou
pelo 
endereço
eletrônico 
laminadosafriocv@mdic.gov.br
ou
defesacomercialcgmc@economia.gov.br.
ANA CLÁUDIA TAKATSU
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do histórico
1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços
Especiais Itabira (Acesita), petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não
superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e
7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul,
Alemanha, Itália, Japão e México.
2. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações
originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por
conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da
investigação.
3. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX no 42, de 27 de
novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de
espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha,
França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
4. A Portaria Interministerial MDIC/MF no 34, de 24 de maio de 2000,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a
investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de
produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm,
classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM,
originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços
refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H,
316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de
alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial no 34, de 2000
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
. África do Sul
Columbus
6%
.
Demais
16,4%
. Espanha
ACERINOX e demais
78,2%
. França
UGINE e outros
30,9%
. Japão
Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, Nippon
Metal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais
48,7%
. México
Mexinox e demais
44,4%
Fonte: Portaria Interministerial MDIC/MF no 34, de 2000.
Elaboração: DECOM.
5. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita S.A. protocolou petição de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de
espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e
México.
6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 31, de 23 de maio de
2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005.
7. A Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de
23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a
frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas
normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços
inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio,
denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716
de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma
de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar
de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda
asiática, e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões
quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 2006
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/t)
. África do Sul
Columbus
92,49
.
Demais
245,17
. Espanha
Todas as empresas
1.425,76
. França
Todas as empresas
642,97
. Japão
Todas as empresas
755,39
. México
Todas as empresas
194,65
Fonte: Resolução CAMEX nº 10, de 2006.
Elaboração: DECOM.
1.2. Da investigação original
8. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América
do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados
planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços
inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35
mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da
Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do
Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
9. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril
de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012.
10. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para
o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens
foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012,
publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2012.
11. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de
laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços
inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35
mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia,
Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi
encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada
no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo,
na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

                            

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