DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
70. Considerando dados de 2022 e o acumulado de 2023 até junho, com
base nos preços cotados no mercado internacional a partir do Fast Market e Asia Metal
e utilizando a estrutura de custos da própria Aperam, a peticionária estimou ser cerca
de [CONFIDENCIAL] % inferior o custo de produção do produto objeto da revisão
anticircunvenção em comparação ao produto objeto do direito antidumping, sem
prejuízo da possibilidade de algum produtor/exportador apresentar, no curso do
processo, sua própria estimativa.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
3.3.1. Produto objeto da medida antidumping
71. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens
tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que
englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se descritos a seguir:
NCM
D ES C R I Ç ÃO
Imposto de
importação
72.19
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou
superior a 600 mm
7219.3
Simplesmente laminados a frio
7219.32.00
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
14%/11,2%/12,6%
7219.33.00
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
14%/11,2%/12,6%
7219.34.00
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm
14%/11,2%/12,6%
7219.35.00
De espessura inferior a 0,5 mm
14%/11,2%/12,6%
72.20
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600
mm
7220.20
Simplesmente laminados a frio
7220.20.90
Outros
14%/11,2%/12,6%
Fonte: NCM/TEC.
Elaboração: DECOM.
72. A tarifa do imposto de importação dos subitens 7219.32.00, 7219.33.00,
7219.34.00 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM manteve-se inalterada em 14% durante o
período de análise de continuação/retomada de dano.
73. Entretanto, a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu
as alíquotas dos mencionados subitens para 11,2%. Redução estava prevista até o dia
31 de dezembro de 2023. Mas a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022
alterou, em caráter permanente, as alíquotas de tais subitens para 12,6%.
74. Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação
Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados
pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o
produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida
e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras
NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00
País
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
AAP.CE 36 - Bolívia
100%
Chile
AAP.CE 35 - Chile
100%
Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
100%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
69%
Egito
ALC Mercosul - Egito
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%
Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60%
Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70%
Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80%
Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90%
Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04 - México
20%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Venezuela
100%
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: DECOM.
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 7220.20.90
País
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
México
APTR 04 - México
20%
Egito
ALC Mercosul - Egito
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%
Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60%
Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70%
Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80%
Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90%
Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: DECOM.
3.3.2. Produto objeto da revisão anticircunvenção
75. O produto objeto da revisão anticircunvenção classifica-se nas mesmas
NCMs que o produto objeto do direito antidumping, não havendo diferença quanto ao
tratamento tarifário.
3.4. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto para fins de
início de revisão
76. O produto objeto desta
revisão possui processo produtivo e
características 
físico-químicas
semelhantes 
às
do 
produto
sujeito 
à
medida
antidumping.
77. As
diferenças entre
ambos os
produtos estariam
primordialmente
relacionadas ao teor de níquel e cobre utilizado em cada tipo de produto, consoante
detalhado nos itens 3.1 e 3.2 deste documento, com impacto pouco representativo no
custo de fabricação do produto objeto da revisão. As diferenças apontadas, todavia, não
são suficientes para alterar de forma significativa os usos e aplicações finais dos aços
da série 2xx e 410, que aparentemente têm sido utilizados para substituir os aços 304
e 430, respectivamente.
78. Diante do exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, que existem
indícios de que, por não haver diferenças significativas entre os produtos 2xx, 410 e os
aços 304 e 430, a alteração na composição do aço configuraria em alteração marginal
que não alteraria os usos e destinações finais do produto sujeito à medida
antidumping.
4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
79. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso III do
art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como se verifica abaixo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio
de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: (...)
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida
antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a
medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a
eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional,
das importações a que faz referência o art. 121.
80. 
Nesse 
sentido, 
os
dispositivos 
supracitados 
caracterizam 
como
circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping
vigente, por meio da introdução no território nacional de produto que, originário ou
procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais
com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso
ou a sua destinação final.
4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações
81. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se
necessária análise conjugada de informações relativas tanto ao(s) país(es) de origem das
exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores
ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças
ou componentes, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos
do art. 121 do supracitado decreto.
82. A análise de informações
relativas às exportações originárias ou
procedentes da China de produtos laminados a frio das séries 2xx e 410 será feita de
maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da
medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra
do que frustrá-la.
4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais
83. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do
Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos
comerciais da China ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a
eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada.
84. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises
apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das
importações de laminados a frio dos tipos 304 e 430 nos subitens tarifários 7219.32.00,
7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, sujeitas à medida
antidumping vigente, em comparação com as importações de laminados a frio de aço
inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, classificados nos mesmos subitens da NCM/SH.
85. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº
8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida
após o início da revisão, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2023,
dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2018 a março de 2019;
P2 - abril de 2019 a março de 2020;
P3 - abril de 2020 a março de 2021;
P4 - abril de 2021 a março de 2022; e
P5 - abril de 2022 a março de 2023.
86.
Realizou-se depuração
das
informações
constantes dos
dados
de
importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a, partindo da
descrição detalhada das mercadorias, classificar-se os tipos de aços importados para se
segregar entre os produtos objeto de direito antidumping, os alegadamente envolvidos
em circunvenção, bem como de outros produtos.
87. Desta forma, classificaram-se os aços com relação aos seus diferentes
tipos, tendo sido identificados nas importações mais de 20 classificações AISI distintas,
e excluídos produtos que não eram laminados a frio objeto da investigação, tanto por
serem de espessuras diversas do escopo, quanto por se tratar de outros produtos
indevidamente
classificados nas
NCMs em
questão.
Foram também
excluídas
importações
dos aços
304
e
430 em
que
não
houve recolhimento
de
direito
antidumping, pois se busca, na presente revisão, verificar os impactos da alegada prática
na aplicação do direito.
4.1.1.1. Das importações brasileiras de laminados a frio
88. Apresentam-se, a seguir, os volumes de importação de laminados a frio
sujeitos à
medida antidumping e os
alegadamente envolvidos em
prática de
circunvenção, originários da China, de abril de 2018 a março de 2023. Ressalte-se que
a medida foi prorrogada em meados de P2 (outubro de 2019), e que o direito
antidumping foi inicialmente aplicado em outubro de 2013.
Importações Totais (em t) - China, em números-índice
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100
191,55
308,22
550,15
614,39
514,39
Variação
91,6%
60,9%
78,5%
11,7%
514,4%
Tipos 304 e 430 (AD)
100
147,4
133,7
180,3
378,8
278,8
Variação
47,4%
-9,2%
34,8%
110,1%
278,8%
Proporção CV/AD
329,1%
427,8%
758,4%
1004,3%
533,8%
607,2%
Outros aços
100
86,58
145,37
195,58
203,96
Total Geral
100
176,30
260,93
449,38
540,19
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
89. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto
alegadamente envolvido em prática de circunvenção cresceu progressivamente de P1 a P5.
O maior aumento percentual, de 91,6%, se deu de P1 para P2, ou seja, no decurso da
tramitação da revisão que prorrogou o direito. Nos outros períodos, houve aumento de
60,9% de P2 a P3, de 78,5% de P4 a P5 e de 11,7% de P4 a P5, período em que as
importações totais do produto alegadamente envolvido em circunvenção atingiam seu
maior volume ([RESTRITO] t). Ao se considerar todo o período de análise, as importações
de laminados a frio das séries 2xx e 410 revelaram variação positiva de 514,4% em P5,
comparativamente a P1. Não houve importações do produto objeto da revisão de Taipé
Chinês em P3, P4 ou P5, sendo que estas foram diminutas em P1 e P2.
90. No mesmo período, as importações do produto objeto do direito
antidumping cresceram 47,4% de P1 para P2, caíram 9,2% de P2 a P3, cresceram 34,8%
de P3 a P4 e 110,1% de P4 a P5. Em P5 estas também atingiram o ápice na série,
embora quantitativamente em patamar cerca de 5 vezes inferior ao importado dos tipos
de aços objeto da revisão.
91. Salienta-se, ainda, que dos [RESTRITO] produtores/exportadores de P5 do
produto objeto da revisão identificados apenas [RESTRITO] possuem direito antidumping
aplicado individualizado, inferior ao aplicado ao direito calculado com base na melhor
informação disponível. Ou seja, 93,9% dos produtores/exportadores do produto objeto
da revisão têm suas exportações ao Brasil dos aços 304 e 430 sujeitas ao direito
antidumping de US$ 629,44/t (maior alíquota vigente para o país).
92. Apresentam-se, ainda, a título de comparação, os dados de importação
da Indonésia e do resto do Mundo (exceto China e Indonésia). Os dados da Indonésia,
origem cujas exportações ao Brasil de aço laminado a frio 304 tiveram medida
compensatória aplicada no final do P5 aqui considerado, são especialmente úteis para
evidenciar o comportamento das importações dos aços 2xx e 410 de uma origem na
qual não há medida de defesa comercial aplicada.

                            

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