Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700018 18 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 70. Considerando dados de 2022 e o acumulado de 2023 até junho, com base nos preços cotados no mercado internacional a partir do Fast Market e Asia Metal e utilizando a estrutura de custos da própria Aperam, a peticionária estimou ser cerca de [CONFIDENCIAL] % inferior o custo de produção do produto objeto da revisão anticircunvenção em comparação ao produto objeto do direito antidumping, sem prejuízo da possibilidade de algum produtor/exportador apresentar, no curso do processo, sua própria estimativa. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 3.3.1. Produto objeto da medida antidumping 71. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se descritos a seguir: NCM D ES C R I Ç ÃO Imposto de importação 72.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219.3 Simplesmente laminados a frio 7219.32.00 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 14%/11,2%/12,6% 7219.33.00 De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 14%/11,2%/12,6% 7219.34.00 De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 14%/11,2%/12,6% 7219.35.00 De espessura inferior a 0,5 mm 14%/11,2%/12,6% 72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm 7220.20 Simplesmente laminados a frio 7220.20.90 Outros 14%/11,2%/12,6% Fonte: NCM/TEC. Elaboração: DECOM. 72. A tarifa do imposto de importação dos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM manteve-se inalterada em 14% durante o período de análise de continuação/retomada de dano. 73. Entretanto, a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu as alíquotas dos mencionados subitens para 11,2%. Redução estava prevista até o dia 31 de dezembro de 2023. Mas a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 alterou, em caráter permanente, as alíquotas de tais subitens para 12,6%. 74. Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo: Preferências Tarifárias às Importações brasileiras NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 País Base Legal Preferência Tarifária Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia AAP.CE 36 - Bolívia 100% Chile AAP.CE 35 - Chile 100% Colômbia ACE59 - Mercosul - Colômbia 100% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 69% Egito ALC Mercosul - Egito Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40% Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50% Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60% Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70% Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80% Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90% Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% México APTR 04 - México 20% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Uruguai ACE 18 - Mercosul 100% Venezuela ACE 69 - Venezuela 100% Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 7220.20.90 País Base Legal Preferência Tarifária Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Uruguai ACE 18 - Mercosul 100% México APTR 04 - México 20% Egito ALC Mercosul - Egito Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40% Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50% Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60% Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70% Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80% Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90% Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100% Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. 3.3.2. Produto objeto da revisão anticircunvenção 75. O produto objeto da revisão anticircunvenção classifica-se nas mesmas NCMs que o produto objeto do direito antidumping, não havendo diferença quanto ao tratamento tarifário. 3.4. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto para fins de início de revisão 76. O produto objeto desta revisão possui processo produtivo e características físico-químicas semelhantes às do produto sujeito à medida antidumping. 77. As diferenças entre ambos os produtos estariam primordialmente relacionadas ao teor de níquel e cobre utilizado em cada tipo de produto, consoante detalhado nos itens 3.1 e 3.2 deste documento, com impacto pouco representativo no custo de fabricação do produto objeto da revisão. As diferenças apontadas, todavia, não são suficientes para alterar de forma significativa os usos e aplicações finais dos aços da série 2xx e 410, que aparentemente têm sido utilizados para substituir os aços 304 e 430, respectivamente. 78. Diante do exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, que existem indícios de que, por não haver diferenças significativas entre os produtos 2xx, 410 e os aços 304 e 430, a alteração na composição do aço configuraria em alteração marginal que não alteraria os usos e destinações finais do produto sujeito à medida antidumping. 4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO 79. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso III do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como se verifica abaixo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: (...) III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final. Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121. 80. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final. 4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações 81. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária análise conjugada de informações relativas tanto ao(s) país(es) de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto. 82. A análise de informações relativas às exportações originárias ou procedentes da China de produtos laminados a frio das séries 2xx e 410 será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la. 4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais 83. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada. 84. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de laminados a frio dos tipos 304 e 430 nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping vigente, em comparação com as importações de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, classificados nos mesmos subitens da NCM/SH. 85. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da revisão, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2018 a março de 2019; P2 - abril de 2019 a março de 2020; P3 - abril de 2020 a março de 2021; P4 - abril de 2021 a março de 2022; e P5 - abril de 2022 a março de 2023. 86. Realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a, partindo da descrição detalhada das mercadorias, classificar-se os tipos de aços importados para se segregar entre os produtos objeto de direito antidumping, os alegadamente envolvidos em circunvenção, bem como de outros produtos. 87. Desta forma, classificaram-se os aços com relação aos seus diferentes tipos, tendo sido identificados nas importações mais de 20 classificações AISI distintas, e excluídos produtos que não eram laminados a frio objeto da investigação, tanto por serem de espessuras diversas do escopo, quanto por se tratar de outros produtos indevidamente classificados nas NCMs em questão. Foram também excluídas importações dos aços 304 e 430 em que não houve recolhimento de direito antidumping, pois se busca, na presente revisão, verificar os impactos da alegada prática na aplicação do direito. 4.1.1.1. Das importações brasileiras de laminados a frio 88. Apresentam-se, a seguir, os volumes de importação de laminados a frio sujeitos à medida antidumping e os alegadamente envolvidos em prática de circunvenção, originários da China, de abril de 2018 a março de 2023. Ressalte-se que a medida foi prorrogada em meados de P2 (outubro de 2019), e que o direito antidumping foi inicialmente aplicado em outubro de 2013. Importações Totais (em t) - China, em números-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100 191,55 308,22 550,15 614,39 514,39 Variação 91,6% 60,9% 78,5% 11,7% 514,4% Tipos 304 e 430 (AD) 100 147,4 133,7 180,3 378,8 278,8 Variação 47,4% -9,2% 34,8% 110,1% 278,8% Proporção CV/AD 329,1% 427,8% 758,4% 1004,3% 533,8% 607,2% Outros aços 100 86,58 145,37 195,58 203,96 Total Geral 100 176,30 260,93 449,38 540,19 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 89. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto alegadamente envolvido em prática de circunvenção cresceu progressivamente de P1 a P5. O maior aumento percentual, de 91,6%, se deu de P1 para P2, ou seja, no decurso da tramitação da revisão que prorrogou o direito. Nos outros períodos, houve aumento de 60,9% de P2 a P3, de 78,5% de P4 a P5 e de 11,7% de P4 a P5, período em que as importações totais do produto alegadamente envolvido em circunvenção atingiam seu maior volume ([RESTRITO] t). Ao se considerar todo o período de análise, as importações de laminados a frio das séries 2xx e 410 revelaram variação positiva de 514,4% em P5, comparativamente a P1. Não houve importações do produto objeto da revisão de Taipé Chinês em P3, P4 ou P5, sendo que estas foram diminutas em P1 e P2. 90. No mesmo período, as importações do produto objeto do direito antidumping cresceram 47,4% de P1 para P2, caíram 9,2% de P2 a P3, cresceram 34,8% de P3 a P4 e 110,1% de P4 a P5. Em P5 estas também atingiram o ápice na série, embora quantitativamente em patamar cerca de 5 vezes inferior ao importado dos tipos de aços objeto da revisão. 91. Salienta-se, ainda, que dos [RESTRITO] produtores/exportadores de P5 do produto objeto da revisão identificados apenas [RESTRITO] possuem direito antidumping aplicado individualizado, inferior ao aplicado ao direito calculado com base na melhor informação disponível. Ou seja, 93,9% dos produtores/exportadores do produto objeto da revisão têm suas exportações ao Brasil dos aços 304 e 430 sujeitas ao direito antidumping de US$ 629,44/t (maior alíquota vigente para o país). 92. Apresentam-se, ainda, a título de comparação, os dados de importação da Indonésia e do resto do Mundo (exceto China e Indonésia). Os dados da Indonésia, origem cujas exportações ao Brasil de aço laminado a frio 304 tiveram medida compensatória aplicada no final do P5 aqui considerado, são especialmente úteis para evidenciar o comportamento das importações dos aços 2xx e 410 de uma origem na qual não há medida de defesa comercial aplicada.Fechar