DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Importações Totais (em t) - Indonésia, em números-índice
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100
1.494,3
12.875,0
-
-
Variação
1394,3%
761,6%
-100%
-
-100%
Tipos 304 e 430 (AD)
100
315,1
237,9
236,8
320,8
220,8
Variação
215,1%
-24,5%
0,5%
35,5%
220,8%
Proporção CV/AD
0,1%
0,6%
7,1%
0,0%
0,0%
Outros aços
100
992,5
1.317,0
2.230,7
2.682,7
Total Geral
100
324,2
266,3
258,9
347,0
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Importações Totais (em t) - Mundo (exceto China e Indonésia), em números-índice
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100,0
132,6
216,9
288,8
174,4
74,4
Variação
32,55%
63,63%
33,14%
-39,60%
74,4%
Tipos 304 e 430 (AD)
100,0
88,1
116,5
108,0
69,1
-30,9
Variação
-11,87%
32,24%
-7,34%
-35,97%
-30,9%
Proporção CV/AD
2,25%
3,38%
4,18%
6,01%
5,67%
Outros aços
100,0
71,1
91,7
118,8
101,8
Total Geral
100,0
324,2
266,3
258,9
347,0
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
1_MDICS_27_005 
93. Nota-se, das tabelas e do gráfico acima que o comportamento das
importações advindas da China foi absolutamente distinto do que ocorreu tanto na
Indonésia, quanto no Mundo, sendo que houve contínuo crescimento das importações
da série 2xx e do tipo 410 a partir da revisão do direito antidumping. Há nítida
evolução crescente até P5 das importações objeto da presente revisão. Na Indonésia,
em P4 e P5, inclusive inexistiram importações de produtos dos tipos 2xx e 410,
enquanto as importações de aços 304 e 430, livres de medida de defesa comercial,
eram abundantes.
94. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses,
das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção e objeto do direito
antidumping, originárias da China, no período de P1 a P5.
Valor CIF - China (em números-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100,0
157,7
232,0
568,8
747,5
647,5
Variação
57,70%
47,12%
145,14%
31,43%
647,50%
Tipos 304 e 430 (AD)
100,0
111,2
97,1
175,6
483,6
383,6
Variação
11,20%
-12,67%
80,87%
175,36%
383,65%
Proporção CV/AD
248,52%
352,45%
593,73%
804,72%
384,09%
Outros aços
100,0
68,1
96,7
169,2
271,9
-
Total Geral
100,0
136,8
183,7
427,6
632,2
-
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
95. A
próxima tabela
demonstra a
evolução do
preço médio
das
importações brasileiras de laminados a frio originários da China.
Preço CIF (em dólares/t) - China, em números-índice
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100,0
82,3
75,3
103,4
121,7
21,7
Variação
-17,67%
-8,57%
37,34%
17,69%
21,67%
Tipos 304 e 430 (AD)
100,0
75,5
72,6
97,4
127,7
27,7
Variação
-24,54%
-3,77%
34,18%
31,05%
27,69%
Proporção CV/AD
75,52%
82,40%
78,29%
80,13%
71,96%
Outros aços
100,0
78,7
66,5
86,5
133,3
Total Geral
100,0
77,7
70,4
95,2
117,0
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
96. O preço médio das importações de laminados a frio objeto da revisão
originárias da China caiu 17,67% de P1 para P2 e 8,57% de P2 para P3. De P3 para
P4, constata-se uma variação positiva de 37,34% e de 17,69%, de P4 a P5. Ao se
considerar todo o período de análise, registra-se a elevação de 21,7% entre P1 e
P5.
4.1.1.2. Da conclusão inicial sobre as alterações nos fluxos comerciais
97. A partir da análise das importações brasileiras de laminados a frio,
constatou-se haver indícios, para os fins de início de revisão, de alteração no fluxo comercial
dos produtos objeto da revisão nas importações brasileiras originárias da China.
98. Embora os laminados a frio objeto do direito antidumping tenham
apresentado volume importado crescente de 278,8% no período analisado, as
importações com indícios de circunvenção cresceram em magnitude significativamente
superior (514,4%) no mesmo intervalo. A relação dos volumes importados entre os
tipos de aço objeto da presente revisão e os tipos objeto do direito antidumping
passou de 3,3 vezes em P1 para 5,3 vezes em P5, o que reforça os elementos de
alterações nos fluxos comerciais.
99. Destarte, a par das informações expostas neste tópico, conclui-se ter havido
alteração nos fluxos comerciais dos laminados a frio originários da China, com o crescimento
das importações de produtos da série 2xx e do tipo 410 ao longo do período de análise.
100. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se tal alteração implicou frustração da
eficácia da medida vigente e se encontra justificativa econômica outra do que essa frustração.
4.1.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping
4.1.2.1. Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço
101. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do
Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre laminados
a frio originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade
importada dos produtos objeto da revisão.
102. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping
vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o
início de revisão, avaliada em termos do preço do produto importado objeto da
revisão, buscou-se
comparar o
preço médio,
na condição
CIF, das
importações
brasileiras de laminados a frio 304 e 430, originárias da China, considerando-se o
direito antidumping recolhido, e o preço médio correspondente aos laminados a frio
dos tipos 2xx e 410, objetos desta revisão, importados da China.
Preço médio das Importações (US$ CIF/t)
P1
P2
P3
P4
P5
Laminados a frio 2xx e 410 -
objetos da revisão (a)
[ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ]
Laminados a frio 304 e 430 +
Direito Antidumping (b)
[ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ]
Diferença Absoluta (c) = (a) -
(b)
[ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ]
Diferença relativa (%) (d) =
(c)/(a)
-51%
-41%
-48%
-40%
-52%
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
103. É possível observar, portanto, que a preço médio dos laminados a frio
objeto desta revisão, originários da China, foi significativamente inferior (45% em média)
ao preço das importações de laminados a frio sujeitas à medida antidumping, quando
considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados.
4.1.2.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade
104. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de
alteração do volume de importação dos aços 2xx e 410, haveria indícios que pudessem
indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação,
realizou-se comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o
volume de importação de laminados a frio objeto da medida antidumping:
1_MDICS_27_006
 
105. Percebe-se, que o volume de importação dos laminados a frio dos
tipos 2xx e 410 tiveram trajetória ascendente ao longo do período da revisão
(crescimento de 514,4% de P1 a P5). No mesmo período, as importações dos aços 304
e 430, sujeitos ao direito antidumping, cresceram 278,8%. Em termos quantitativos, as
importações dos aços dos tipos 2xx e 410 cresceram [RESTRITO] t de P1 a P5,
representando mais de 6 vezes o crescimento quantitativo das importações dos aços
340 e 430 ([RESTRITO] t, havendo indícios de rearranjo de operações comerciais
visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações
laminados a frio originárias da China.
4.1.2.3. Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping
para fins de início da revisão
106. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos aços 2xx
e 410 foi significativamente inferior ao preço dos aços 304 e 430 importados da
mesma origem, acrescido do direito antidumping recolhido.
107. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos
produtos objeto da revisão e dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping,
constatou-se significativo crescimento quantitativo na importação dos primeiros quando
em comparação ao segundo, a indicar rearranjo comercial conducente à elisão da
medida imposta.
108. Destaca-se ainda o quão significativas foram as diferenças absolutas e
relativas encontradas na comparação de preços, sendo que os aços produto objeto da
presente revisão anticircunvenção tiveram, em média, diferença relativa de 45% em
relação aos aços em que se aplica o direito antidumping, o que, conjugado com a
propaganda dos distribuidores (conforme será tratado na seção seguinte) configura
evidência relevante de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada.
109. Assim, pode-se concluir, para fins de início a revisão, haver indícios de
que a alteração nos fluxos comerciais, ocorrida após a prorrogação da aplicação da
medida antidumping definitiva, resultou na frustração da eficácia desta última, tanto
em termos de preço quanto em termos de quantidade.
4.1.3. Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que
frustrar a eficácia da medida antidumping
110. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento
Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item
4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa
econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
111. Conforme exposto no item 3.4 deste documento, concluiu-se haver
indícios da existência de alteração marginal do produto sujeito à medida antidumping. Não
foram identificadas novas aplicações ou vantagens técnicas para os laminados a frio 2xx e
410 que justificassem o aumento substancial das importações deste produto originário da
China evidenciado no período, tampouco a existência de exigência do mercado por essa
forma de apresentação do produto. Ademais, a composição das ligas do produto objeto da
revisão apresenta impacto pouco representativo no custo final do produto, como
demonstrado no item 3.2 deste documento, e não demandaria dos produtores chineses
alterações significativas relacionadas ao processo produtivo ou à comercialização.

                            

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