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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700019 19 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Importações Totais (em t) - Indonésia, em números-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100 1.494,3 12.875,0 - - Variação 1394,3% 761,6% -100% - -100% Tipos 304 e 430 (AD) 100 315,1 237,9 236,8 320,8 220,8 Variação 215,1% -24,5% 0,5% 35,5% 220,8% Proporção CV/AD 0,1% 0,6% 7,1% 0,0% 0,0% Outros aços 100 992,5 1.317,0 2.230,7 2.682,7 Total Geral 100 324,2 266,3 258,9 347,0 Fonte: RFB Elaboração: DECOM Importações Totais (em t) - Mundo (exceto China e Indonésia), em números-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100,0 132,6 216,9 288,8 174,4 74,4 Variação 32,55% 63,63% 33,14% -39,60% 74,4% Tipos 304 e 430 (AD) 100,0 88,1 116,5 108,0 69,1 -30,9 Variação -11,87% 32,24% -7,34% -35,97% -30,9% Proporção CV/AD 2,25% 3,38% 4,18% 6,01% 5,67% Outros aços 100,0 71,1 91,7 118,8 101,8 Total Geral 100,0 324,2 266,3 258,9 347,0 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 1_MDICS_27_005 93. Nota-se, das tabelas e do gráfico acima que o comportamento das importações advindas da China foi absolutamente distinto do que ocorreu tanto na Indonésia, quanto no Mundo, sendo que houve contínuo crescimento das importações da série 2xx e do tipo 410 a partir da revisão do direito antidumping. Há nítida evolução crescente até P5 das importações objeto da presente revisão. Na Indonésia, em P4 e P5, inclusive inexistiram importações de produtos dos tipos 2xx e 410, enquanto as importações de aços 304 e 430, livres de medida de defesa comercial, eram abundantes. 94. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção e objeto do direito antidumping, originárias da China, no período de P1 a P5. Valor CIF - China (em números-índice) P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100,0 157,7 232,0 568,8 747,5 647,5 Variação 57,70% 47,12% 145,14% 31,43% 647,50% Tipos 304 e 430 (AD) 100,0 111,2 97,1 175,6 483,6 383,6 Variação 11,20% -12,67% 80,87% 175,36% 383,65% Proporção CV/AD 248,52% 352,45% 593,73% 804,72% 384,09% Outros aços 100,0 68,1 96,7 169,2 271,9 - Total Geral 100,0 136,8 183,7 427,6 632,2 - Fonte: RFB Elaboração: DECOM 95. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de laminados a frio originários da China. Preço CIF (em dólares/t) - China, em números-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100,0 82,3 75,3 103,4 121,7 21,7 Variação -17,67% -8,57% 37,34% 17,69% 21,67% Tipos 304 e 430 (AD) 100,0 75,5 72,6 97,4 127,7 27,7 Variação -24,54% -3,77% 34,18% 31,05% 27,69% Proporção CV/AD 75,52% 82,40% 78,29% 80,13% 71,96% Outros aços 100,0 78,7 66,5 86,5 133,3 Total Geral 100,0 77,7 70,4 95,2 117,0 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 96. O preço médio das importações de laminados a frio objeto da revisão originárias da China caiu 17,67% de P1 para P2 e 8,57% de P2 para P3. De P3 para P4, constata-se uma variação positiva de 37,34% e de 17,69%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, registra-se a elevação de 21,7% entre P1 e P5. 4.1.1.2. Da conclusão inicial sobre as alterações nos fluxos comerciais 97. A partir da análise das importações brasileiras de laminados a frio, constatou-se haver indícios, para os fins de início de revisão, de alteração no fluxo comercial dos produtos objeto da revisão nas importações brasileiras originárias da China. 98. Embora os laminados a frio objeto do direito antidumping tenham apresentado volume importado crescente de 278,8% no período analisado, as importações com indícios de circunvenção cresceram em magnitude significativamente superior (514,4%) no mesmo intervalo. A relação dos volumes importados entre os tipos de aço objeto da presente revisão e os tipos objeto do direito antidumping passou de 3,3 vezes em P1 para 5,3 vezes em P5, o que reforça os elementos de alterações nos fluxos comerciais. 99. Destarte, a par das informações expostas neste tópico, conclui-se ter havido alteração nos fluxos comerciais dos laminados a frio originários da China, com o crescimento das importações de produtos da série 2xx e do tipo 410 ao longo do período de análise. 100. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se tal alteração implicou frustração da eficácia da medida vigente e se encontra justificativa econômica outra do que essa frustração. 4.1.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping 4.1.2.1. Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço 101. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre laminados a frio originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão. 102. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o início de revisão, avaliada em termos do preço do produto importado objeto da revisão, buscou-se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações brasileiras de laminados a frio 304 e 430, originárias da China, considerando-se o direito antidumping recolhido, e o preço médio correspondente aos laminados a frio dos tipos 2xx e 410, objetos desta revisão, importados da China. Preço médio das Importações (US$ CIF/t) P1 P2 P3 P4 P5 Laminados a frio 2xx e 410 - objetos da revisão (a) [ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ] Laminados a frio 304 e 430 + Direito Antidumping (b) [ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ] Diferença Absoluta (c) = (a) - (b) [ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ][ R ES T R I T O ] Diferença relativa (%) (d) = (c)/(a) -51% -41% -48% -40% -52% Fonte: RFB Elaboração: DECOM 103. É possível observar, portanto, que a preço médio dos laminados a frio objeto desta revisão, originários da China, foi significativamente inferior (45% em média) ao preço das importações de laminados a frio sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados. 4.1.2.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade 104. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação dos aços 2xx e 410, haveria indícios que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o volume de importação de laminados a frio objeto da medida antidumping: 1_MDICS_27_006 105. Percebe-se, que o volume de importação dos laminados a frio dos tipos 2xx e 410 tiveram trajetória ascendente ao longo do período da revisão (crescimento de 514,4% de P1 a P5). No mesmo período, as importações dos aços 304 e 430, sujeitos ao direito antidumping, cresceram 278,8%. Em termos quantitativos, as importações dos aços dos tipos 2xx e 410 cresceram [RESTRITO] t de P1 a P5, representando mais de 6 vezes o crescimento quantitativo das importações dos aços 340 e 430 ([RESTRITO] t, havendo indícios de rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações laminados a frio originárias da China. 4.1.2.3. Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping para fins de início da revisão 106. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos aços 2xx e 410 foi significativamente inferior ao preço dos aços 304 e 430 importados da mesma origem, acrescido do direito antidumping recolhido. 107. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping, constatou-se significativo crescimento quantitativo na importação dos primeiros quando em comparação ao segundo, a indicar rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta. 108. Destaca-se ainda o quão significativas foram as diferenças absolutas e relativas encontradas na comparação de preços, sendo que os aços produto objeto da presente revisão anticircunvenção tiveram, em média, diferença relativa de 45% em relação aos aços em que se aplica o direito antidumping, o que, conjugado com a propaganda dos distribuidores (conforme será tratado na seção seguinte) configura evidência relevante de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada. 109. Assim, pode-se concluir, para fins de início a revisão, haver indícios de que a alteração nos fluxos comerciais, ocorrida após a prorrogação da aplicação da medida antidumping definitiva, resultou na frustração da eficácia desta última, tanto em termos de preço quanto em termos de quantidade. 4.1.3. Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping 110. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. 111. Conforme exposto no item 3.4 deste documento, concluiu-se haver indícios da existência de alteração marginal do produto sujeito à medida antidumping. Não foram identificadas novas aplicações ou vantagens técnicas para os laminados a frio 2xx e 410 que justificassem o aumento substancial das importações deste produto originário da China evidenciado no período, tampouco a existência de exigência do mercado por essa forma de apresentação do produto. Ademais, a composição das ligas do produto objeto da revisão apresenta impacto pouco representativo no custo final do produto, como demonstrado no item 3.2 deste documento, e não demandaria dos produtores chineses alterações significativas relacionadas ao processo produtivo ou à comercialização.Fechar