DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
112. Além disso, conforme se nota do próprio material de propaganda de
importadores e distribuidores (Elinox e Feital) trazido pela peticionária aos autos, há
indícios robustos de que o principal chamariz para a compra e consequente importação dos
produtos objeto da revisão é a substituição dos produtos objetos do direito antidumping:
1_MDICS_27_007
1_MDICS_27_008
 
 
Fonte: petição.
113. Deste modo, não se vislumbra neste momento, com as informações de
que dispõe esta autoridade, motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a
eficácia de medida antidumping vigente para a alteração nos fluxos comerciais
constatada.
4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores
114. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de
informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou
importadores, de maneira a verificar se:
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 121:
a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a
valores inferiores ao valor normal apurado
para o produto sujeito a medida
antidumping;
b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil
correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;
e
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com
modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na
aplicação de medida antidumping.
115. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de
exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal
estipulado na revisão de final de período; ii) exame se a exportação do produto com
modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das
vendas totais do produtor ou exportador; e iii) avaliação se o início ou o aumento
substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu
após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
4.2.1.
Da
comparação
entre
o preço
de
exportação
do
produto
com
modificações marginais para o Brasil e o valor normal
116. A fim de atender a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 123, do Decreto
nº 8.058, de 2013, avaliou-se se a exportação do produto com modificações marginais para
o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado na revisão de final de
período.
117. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, "a revisão
anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a
aplicação ou a prorrogação da medida antidumping".
118. Assim, utilizou-se, como parâmetro para a comparação, o valor normal
apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Portaria SECINT
nº 4.353/2019, tendo sido desconsiderada a metodologia de construção de valor normal
sugerida pela peticionária.
119. Conforme constou nos itens 5.1.2.1.1.9 e 5.2.2.4.1 da aludida resolução, o
valor normal apurado para os laminados a frio dos tipos 304 e 430, para fins de início da
revisão, corresponderam, respectivamente, a US$ 2.338,84/t e 1.584,53/t, na condição
delivered, valor adotado também para fins de determinação final, a título de melhor
informação disponível.
120. A partir do valor normal utilizado na revisão de final de período, calculou-
se valor normal ponderado, para fins desta revisão, considerando volume importado de
laminados a frio tipo 304 e 430 em P5 desta revisão com base nos dados de importação
da RFB. O valor normal calculado foi US$ 2.004,63/t (dois mil e quatro dólares e sessenta
e três centavos por tonelada).
121. Com relação aos preços praticados na exportação do produto com
modificações marginais para o Brasil, utilizando-se os dados da RFB conforme explicado no
item 4.1.1.1 acima, tem-se o seguinte valor FOB para o produto objeto da revisão:
Preço FOB (dólares/t, em números-índice) - China
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100,0
80,6
70,6
99,4
117,3
17,3
Variação
-19,35%
-12,47%
40,78%
18,06%
17,33%
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
122. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição
delivered, e o preço de exportação FOB chinês apurado a partir dos dados da RFB, e a
diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal
(US$/t)
(a)
Preço de exportação
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
13%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
123. Dessa forma, há indícios de que os preços de exportação do produto com
alterações marginais se deram a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto
similar chinês.
4.2.2. Da proporção das exportações do produto com modificações marginais
124. No que se refere à alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 123 do Decreto
nº 8.058, de 2013, deve ser avaliado se a exportação do produto com modificações
marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do
produtor ou exportador.
125. Uma vez que o Departamento não dispõe de dados individualizados acerca
dos produtores/exportadores, não foi possível avaliar, para fins de início da revisão, a
participação das exportações dos laminados a frios objeto de revisão nas suas vendas totais.
126. Ao longo da revisão, no entanto, serão enviados questionários aos
produtores/exportadores chineses identificados que exportaram o produto objeto da
revisão para o Brasil de forma a se obterem as informações necessárias a viabilizar a
análise mencionada.
4.2.3. Do início ou aumento substancial das exportações ao Brasil
127. A alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro,
dispõe que deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial das exportações ao
Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida
antidumping. Consoante art. 124 do Regulamento Brasileiro, "a revisão anticircunvenção
será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a
prorrogação da medida antidumping.". Deste modo, tomar-se-á como base a revisão que
prorrogou o direito antidumping aplicado.
128. A revisão que culminou com a prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações de laminados a frio originários da China e Taipé Chinês teve início
com a Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro
de 2018. Foi encerrada em 2 de outubro de 2019, com a publicação da Portaria SECINT nº
4.353, de 1º de outubro de 2019.
129. De acordo com o constante do item 4.1.1 deste documento, observa-se
que as importações dos laminados a frio objeto desta revisão, originárias da China,
iniciaram seu aumento substancial de P1 para P2. Inclusive foi neste período que se deu o
maior aumento percentual, de 91,6%, em toda a série investigada.
130. Como já tratado, as importações de laminados a frio objeto da revisão
experimentaram um substancial crescimento ao longo do período de analisado, em um
aumento de 514,4% de P1 a P5.
131. O gráfico que segue mostra a evolução das importações do produto
alegadamente envolvidos na prática de circunvenção e do produto objeto do direito
antidumping em relação à última revisão de final de período.
1_MDICS_27_009
 
132. Diante do exposto, pode-se afirmar haver indícios de que a importação
do produto alegadamente envolvidos na prática de circunvenção se iniciou após o
começo da revisão que resultou na prorrogação da medida antidumping, aumentando
substancialmente até o fim do período analisado.
4.3. Da conclusão sobre a prática de circunvenção
133. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, concluiu-se pela
existência de indícios de que:
a) A alteração da composição de modo a se ter aços 2xx e 410 configura-
se em alteração marginal em relação ao produto sujeito à medida antidumping, a qual
não altera de modo significativo os seus usos e destinações finais;
b) houve alterações nos fluxos comerciais dos laminados a frio de aço
inoxidável dos tipos 2xx e 410 entre o Brasil e a China, sendo que o início das
exportações dos produtos objeto desta revisão para o Brasil ocorreu após a revisão
que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações de laminados a frio;
c) a eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo
em vista que as importações dos produtos objeto desta revisão apresentaram preços
inferiores àqueles
observados nas
importações sujeitas
ao direito
antidumping,
considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente. Além disso, houve
aumento substancial das importações dos produtos objeto da revisão, em comparação
com as importações dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping;
d) não há indícios de haver motivação ou justificativa econômica outra do
que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial
das importações objeto da revisão no período, o que é corroborado pela publicidade
dos importadores apresentada pela peticionária;
e) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se
deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida
antidumping; e
f) o início e o aumento substancial das exportações do produto com
modificações marginais para o Brasil ocorreram após o início da revisão que resultou
na prorrogação da medida antidumping.
134. A partir dos elementos acima, entende-se restar satisfatoriamente
comprovada, nos termos dos arts. 121 a 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins
de início da revisão, a existência de indícios de prática de circunvenção nas
exportações da China ao Brasil de laminados a frios de aço inoxidável dos tipos 2xx
e 410.
5. DA RECOMENDAÇÃO
135. Em decorrência da análise precedente e, uma vez constatada a
existência de indícios de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de
laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, recomenda-se o início
da revisão anticircunvenção.

                            

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