DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I- como efetuar apostas;
II- a quota fixa estabelecida para cada aposta;
III- a forma e o local de recebimento de prêmios, que deverão ser pagos
exclusivamente em conta bancária de titularidade do apostador;
IV- o saldo financeiro existente na conta do apostador; e
V- o nome, o e-mail e o telefone de contato da empresa.
Art. 11. Para a realização de apostas, o operador deverá obter junto ao
apostador:
I- anuência para tratamento de dados pessoais, nos termos e nas condições
disciplinadas na Lei nº 13.709, de 2018; e
II- ciência do teor das políticas de premiação praticadas pela empresa
operadora, observadas as disposições desta Portaria e das demais normas legais e
regulamentares vigentes.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS DELITOS
Art. 12. Verificada a possibilidade de configuração de indícios da ocorrência dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, ou de relação com tais crimes,
o operador comunicará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COA F.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser efetuada
em meio eletrônico, no Sistema de Informações do COAF - SISCOAF (www.coaf.gov.br),
de acordo com instruções definidas no referido portal.
Art. 13. Para obtenção da autorização para exploração das apostas de quota
fixa,
os operadores
devem
desenvolver
e implementar,
na
forma
da lei
e
da
regulamentação
vigente,
política,
procedimentos e
controles
internos
efetivos e
consistentes com a natureza, a complexidade e os riscos das operações realizadas, que
contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de
envolvimento em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput serão exigidos,
previamente à outorga da autorização, sem prejuízo de outras condições estabelecidas
em regulamento específico:
I- política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações,
na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de
produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;
II- elaboração de critérios e implementação de procedimentos de
identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e
outras partes relacionadas, e de manutenção de registros físicos e/ou eletrônicos
referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
III-
implementação de
procedimentos
de identificação,
monitoramento,
análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de
lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de
destruição em massa, ou com eles relacionar-se; e
IV- elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à
disseminação de cultura e à qualificação, de acordo com as respectivas funções, dos
funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, especificamente para o
cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, na Lei nº 13.260,
de 16 de março de 2016 e demais normas e regulamentos referentes à prevenção à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de
destruição em massa.
CAPÍTULO V
DO JOGO RESPONSÁVEL
Art. 14. O jogo responsável consiste em medidas, diretrizes e práticas a
serem adotadas para prevenção ao transtorno do jogo compulsivo ou patológico, para
prevenção e não indução ao endividamento e para proteção de pessoas vulneráveis,
especialmente menores e idosos.
Art. 15. Somente serão comercializadas apostas e efetuado o pagamento de
prêmios a pessoas naturais maiores de dezoito anos de idade.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser veiculado, de forma
destacada, nos canais físicos ou virtuais de comercialização da loteria de aposta de
quota
fixa, bem
como
nas mensagens,
publicações e
peças
de publicidade
e
propaganda.
Art. 16. Para a realização de apostas é obrigatória a identificação prévia do
apostador, cujo cadastro deverá conter, no mínimo:
I- nome completo;
II- data de nascimento;
III- número do documento de identificação no Registro Geral (RG) ou
passaporte; e
IV- número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou documento equivalente, se
estrangeiro.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos do caput, outras
informações podem ser exigidas em regulamento específico expedido pelo Ministério da
Fa z e n d a .
Seção I
Do jogo patológico
Art. 17. O operador deverá promover ações informativas e preventivas de
conscientização dos apostadores sobre o transtorno do jogo compulsivo ou patológico,
por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão e implementação de
políticas específicas de boas práticas e de redução de danos.
Art. 18. O operador deverá dispor de mecanismos e sistemas internos de
controle que permitam ao apostador estabelecer:
I - limite diário de tempo de jogo ou aposta;
II - limite máximo de perda;
III - período de pausa; e
IV - autoexclusão.
Art. 19. Para a realização de apostas, é vedado ao operador:
I- aceitar instrumentos de pagamento que ofereçam conta de pagamento
pós-paga ao apostador, seja com propósito de compra ou de transferência;
II- aceitar dinheiro em espécie;
III- emitir boleto de proposta; e
IV- aceitar depósitos de terceiros na conta do apostador.
Seção II
Das ações de comunicação, de publicidade e de marketing
Art. 20. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing das
apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção
da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a
apostas ilegais,
incentivada a
autorregulação e
a adoção
das boas
práticas
implementadas no mercado internacional de apostas esportivas.
Art. 21. São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e de
marketing de loteria de apostas de quota fixa que:
I- sejam veiculadas em escolas e universidades;
II- não contenham aviso de restrição etária, consubstanciada no símbolo
"18+" ou no aviso "proibido para menores de 18 anos";
III- veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar ou os
possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;
IV- apresentem a aposta como
socialmente atraente ou contenham
afirmações de celebridades ou influenciadores digitais que sugiram que o jogo contribui
para o êxito pessoal ou social, ou melhoria das condições financeiras;
V- utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos;
VI- configurem apelo à intensificação ou
ao exagero na prática de
apostar;
VII- promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos
em apostas anteriores ou outras perdas financeiras;
VIII- contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições
do País, especialmente aquelas contrárias à aposta; e
IX- sugiram ou induzam à crença de que:
a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou
associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;
b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a
qualquer qualidade negativa;
c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social,
profissional ou pessoal;
d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas
financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e
e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de
um evento esportivo.
Art. 22. Sem prejuízo de outras restrições e diretrizes expedidas pelo
Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR, é vedada a publicidade
ou a propaganda comercial de aposta de quota fixa que conte com a participação de
crianças ou adolescentes ou que sejam a eles dirigidas.
Art. 23. A propaganda comercial da modalidade lotérica de aposta de quota
fixa deverá ser acompanhada de cláusulas de advertência sobre os malefícios do jogo,
com a exposição da mensagem "Jogue com Responsabilidade", podendo ser utilizado
outro texto de cláusula que fomente responsabilidade social para com o público em
geral ou se destine a informar os impactos da atividade.
§ 1º A cláusula de advertência de que trata o caput deverá:
I- ser veiculada de forma legível, ostensiva e destacada, quando possível em
função das características da ação de comunicação;
II- constar de bilhetes impressos e de ambientes eletrônicos de apostas, bem
como nas peças gráficas e demais materiais de publicidade; e
III- constar na página de abertura, de forma legível, quando a comunicação
se der por meio de sítios eletrônicos.
§ 2º Poderão ser objeto de previsão em código de autorregulamentação da
publicidade:
I- o detalhamento da cláusula de advertência;
II- os formatos sugeridos para atender aos critérios de legibilidade, de
ostensividade e de destaque da cláusula de advertência; e
III- as hipóteses de dispensa de apresentação da cláusula de advertência em
chamadas, em textos foguete ou em outros formatos que se limitem à mera
identificação da marca ou slogan, sem apelo de consumo.
Art. 24. Todo material ou peça de comunicação sobre apostas de quota fixa,
veiculado em qualquer tipo de mídia on-line ou off-line, paga ou não, deverá ter seu
caráter publicitário prontamente reconhecível pelo apostador, mediante informação
clara, direta e objetiva.
§ 1º O disposto no caput se aplica ainda às ações promocionais, de
patrocínio, de merchandising e testemunhais, inclusive nos canais de comunicação
próprios, como sites, portais, blogs e redes sociais.
§ 2º Nos casos em que não seja evidente o caráter publicitário da ação, peça
ou material, deverá constar explicitamente a identificação como "informe publicitário",
"publicidade" ou outro termo que exprima sua natureza comercial.
Art. 25. É vedada a veiculação de publicidade, em competições esportivas de
abrangência nacional, de operadores autorizados a explorar apostas de quota fixa
exclusivamente no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE INTERESSE
Art. 26. As pessoas jurídicas interessadas na outorga de autorização para
exploração comercial de apostas de quota fixa no território nacional poderão apresentar
manifestação prévia de interesse ao Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias,
contado da publicação desta Portaria.
Art. 27. A manifestação prévia de interesse deverá ser encaminhada à
Coordenação-Geral de Loterias do Ministério da Fazenda, pelo endereço eletrônico
cogel@fazenda.gov.br, acompanhada dos seguintes documentos:
I- 
declaração 
de 
manifestação 
prévia
de 
interesse 
assinada 
pelo
representante legal da empresa, na forma do Anexo I desta Portaria;
II- formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal,
na forma do Anexo II desta Portaria; e
III- contrato social, estatuto ou compromisso de constituição de Sociedade de
Propósito Específico - SPE, ou no caso de empresa estrangeira, compromisso de
constituição de sociedade empresária no Brasil, redigido em língua portuguesa ou
acompanhado de tradução juramentada.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput
poderão ser apresentados por intermédio de procurador com poderes específicos.
Art. 28. A apresentação da manifestação prévia de interesse de que tratam
os arts. 28 e 29 desta Portaria não configura autorização prévia para exploração da
loteria de apostas de quota fixa, nem vincula a empresa, que deverá atender,
oportunamente, a todas as exigências constantes da Lei nº 13.756, de 2018, desta
Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. A data de abertura do procedimento para apresentação de
pedido de autorização para exploração comercial de apostas quota fixa em todo o
território nacional constará de regulamento específico, a ser expedido pela área técnica
competente do Ministério da Fazenda.
Art. 29. As empresas que atenderem integralmente o disposto neste Capítulo
terão prioridade na análise de seus pedidos de autorização para exploração comercial
das apostas de quota fixa, quando da abertura do prazo para apresentação do
requerimento.
CAPÍTULO VII
DISPOISIÇÕES FINAIS
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE INTERESSE
A empresa [NOME DA EMPRESA INTERESSADA], neste ato representada por
[NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OU SEU PROCURADOR],
inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº [NÚMERO DO CPF], declara
manifestar interesse em requerer, em momento oportuno, autorização para atuar no
mercado brasileiro como agente operador de exploração comercial de apostas de quota
fixa, nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, observadas as
disposições regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda.
Local e data
Assinatura
ANEXO II
FO R M U L Á R I O
. Razão Social:
. CNPJ: (*)
. Endereço:
. Cidade:
. Unidade Federativa:
. País:
. Código Postal:
. Telefone:
. E-mail:
. Sítio Institucional na Internet:
. Quantidade
de 
marcas
que
pretende operar no Brasil:

                            

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