Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102700028 28 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CNPJ: 19.369.974/0001-75 Cidade: Pratápolis UF: MG Valor autorizado para captação: R$ 584.553,79 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4487 DV: 3 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 12887-2 Período de Captação até: 13/09/2025 44 - Processo: 71000.074171/2023-18 Proponente: União de Núcleos, Associações dos Moradores de Heliópolis e Região Título: Favela no Passe: Diversidade na área Registro: 2302959 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 38.883.732/0001-40 Cidade: São Paulo UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 714.179,33 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5853 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 3215-8 Período de Captação até: 11/10/2025 45 - Processo: 71000.074172/2023-62 Proponente: União de Núcleos, Associações dos Moradores de Heliópolis e Região Título: Vôlei na Quebrada: Levantamento dos Sonhos Registro: 2302966 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 38.883.732/0001-40 Cidade: São Paulo UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 714.179,33 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5853 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 3216-6 Período de Captação até: 11/10/2025 46 - Processo: 71000.074173/2023-15 Proponente: União de Núcleos, Associações dos Moradores de Heliópolis e Região Título: Chute na Quebrada: Driblando Desafio Registro: 2302970 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 38.883.732/0001-40 Cidade: São Paulo UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 652.802,10 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5853 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 3217-4 Período de Captação até: 11/10/2025 47 - Processo: 71000.063433/2023-19 Proponente: Centro de Estudo Treinamento Assessoria a Cidadania Título: Craque do Amanhã Registro: 2301899 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 05.265.928/0001-11 Cidade: Niterói UF: RJ Valor autorizado para captação: R$ 2.129.809,94 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2948 DV: 3 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 42425-0 Período de Captação até: 13/09 /2025 R E T I F I C AÇ ÃO Processo Nº 71000.073813/2023-61 No Diário Oficial da União nº 203, de 25 de outubro de 2023, na Seção 1, página 27 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.634/2023, ANEXO I, onde se lê: Título: Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança Com C GRAACC, leia-se: Título: Corrida e Caminhada GRAACC Combatendo e Vencendo o Câncer Infantil. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.330, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional, nos termos na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023; e regulamenta normas gerais sobre os direitos e as obrigações do apostador, a prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, o jogo responsável e a manifestação prévia de interesse. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso X, alínea "f", do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional, nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, e regulamenta normas gerais sobre os direitos e as obrigações do apostador, a prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, o jogo responsável e a manifestação prévia de interesse. Art. 2º As condições e disposições gerais regulamentadas nesta Portaria se aplicam a todas as empresas que exploram comercialmente a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no território nacional, inclusive anteriormente à outorga de que trata o art. 29 da Lei nº 13.756, de 2018. Parágrafo único. O cumprimento do disposto nesta Portaria não gera direito adquirido nem representa qualquer desoneração das obrigações a serem atendidas posteriormente para obtenção da autorização para exploração da atividade, definidas em regulamento específico. CAPÍTULO II DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 3º A modalidade lotérica de aposta de quota fixa será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, nos termos do §2º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 2018, e em conformidade com a regulamentação específica a ser expedida pela área técnica competente do Ministério da Fazenda. Art. 4º Será indeferido o pedido de autorização considerado fraudulento ou que possua informações adulteradas ou inverídicas. Parágrafo único. As autorizações eventualmente deferidas a empresas que se enquadrem na situação descrita no caput serão revogadas ou anuladas, a depender do motivo determinante, observado o devido processo legal administrativo disciplinado em regulamento específico. Art. 5º Poderão solicitar autorização para exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional, que atenderem a todas as exigências constantes da Lei nº 13.756, de 2018, desta Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes. § 1º A autorização de pessoas jurídicas para exploração comercial da modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa deverá ser antecedida de: I- habilitação jurídica; II- regularidade fiscal e trabalhista; III- qualificação econômico-financeira; e IV- qualificação técnica. § 2º A área técnica competente do Ministério da Fazenda expedirá regulamentação específica contendo os requisitos, as condições e os procedimentos para obtenção da outorga. § 3º A empresa estrangeira poderá ser autorizada a explorar a loteria de apostas de quota fixa mediante a constituição de subsidiária no Brasil, nos termos da legislação vigente. § 4º A comprovação da constituição da empresa estrangeira no Brasil será exigida previamente à outorga da autorização para exploração comercial da atividade. Art. 6º Somente poderá ser autorizada a explorar apostas de quota fixa a pessoa jurídica que atender aos requisitos e condições estabelecidos em regulamento específico, que conterá, no mínimo, as seguintes exigências: I- possuir objeto social principal de exploração de apostas de quota fixa; II- comprovar a sua regular constituição segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Portaria; III- comprovar a origem lícita dos recursos que compõem o capital social; IV- demonstrar a idoneidade dos responsáveis legais, sócios, beneficiários finais e ocupantes de cargos estratégicos da empresa, conforme regulamento específico; V- possuir plataforma de apostas esportivas que atenda aos requisitos técnicos e operacionais definidos em regulamento específico e que seja certificada por laboratório cuja capacidade tenha sido reconhecida pelo Ministério da Fazenda; VI- possuir estrutura de governança corporativa compatível com a complexidade, especificidade e riscos do negócio; VII- disponibilizar serviço de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas; VIII- realizar cadastro na plataforma digital de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015; IX- adotar mecanismos de integridade na realização das apostas de quota fixa, conforme regulamento específico; X- integrar organismos nacionais ou internacionais de monitoramento de integridade esportiva; XI- implementar política de prevenção à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, conforme regulamento específico; XII- designar um responsável pelas seguintes áreas, vedado o acúmulo de funções: a) contabilidade; b) segurança de dados; c) ouvidoria; d) segurança operacional do sistema de apostas; e e) integridade e compliance; e XIII- cumprir outros requisitos e condições estabelecidos em lei e em regulamento específico. Art. 7º Não será outorgada autorização para: I- pessoas físicas; II- pessoas jurídicas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nos regulamentos específicos expedidos pela área técnica competente do Ministério da Fazenda; III- pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, individuais ou integrantes de acordo de controle, dirigentes e demais pessoas que compõem seu quadro societário detenham participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional; IV- pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, individuais ou integrantes de acordo de controle, dirigentes e demais pessoas que compõem seu quadro societário atuem como atletas profissionais, integrantes de comissão técnica, árbitros ou dirigentes de equipe esportiva brasileira; V- pessoas jurídicas, incluindo os sócios ou acionistas controladores, os dirigentes e as demais pessoas que compõem seu quadro societário, que estejam com o direito de licitar e contratar com o Poder Público suspenso, ou que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública, no âmbito federal, estadual ou do Distrito Federal e municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação; VI- empresas estrangeiras que tiveram sua(s) autorização(ões) cassada(s) ou revogada(s) em outras jurisdições nos últimos cinco anos; VII- pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, dirigentes e as demais pessoas que compõem seu quadro técnico ou societário, sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidores públicos ou prestadores de serviços que atuem na área do Ministério da Fazenda responsável pela outorga das autorizações de que trata esta Portaria; e VIII- pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, dirigentes e demais pessoas que compõem seu quadro societário possuam: a) impedimento por lei especial; b) condenação por improbidade administrativa; c) condenação pelos crimes: 1. falimentar; 2. de sonegação fiscal; 3. de prevaricação; 4. de corrupção ativa ou passiva; 5. de concussão; 6. de peculato; 7. contra a economia popular; 8. contra a fé pública; 9. contra a propriedade intelectual; e 10. contra o Sistema Financeiro Nacional; e d) condenação com pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão judicial transitada em julgado. Art. 8º O Ministério da Fazenda manterá atualizada e divulgará a relação das empresas autorizadas a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos respectivos sítios na internet. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO APOSTADOR Art. 9º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, naquilo que couber, e em regulamentação específica, são direitos dos apostadores: I- receber serviço adequado, seguro e de qualidade; II- receber informações para a defesa de seus direitos e interesses; e III- obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. Art. 10. As informações relativas às apostas serão veiculadas no sítio eletrônico ou outro meio disponibilizado pelo operador, de modo a permitir a compreensão clara e precisa da plataforma de apostas e dos critérios de ganho da aposta pelos apostadores, e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:Fechar